LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA
OAB/MT 21195·CPF·Representa: Autor
PAULO DE BRITO CANDIDO
OAB/MT 2514970·CPF·Representa: Autor
JADIR WILSON DA SILVA DALVI
OAB/MT 17510·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
31/07/2025, 09:58
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:15
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:22
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 10:31
Publicação
24/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:04
Publicação
21/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
20/02/2025, 14:19
Expedição de documento
20/02/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1026593-34.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ANA CAROLINA MARTINS DA CRUZ SOUZA Visto, Analisando os autos, observo que o débito objeto da demanda foi quitado, não havendo razão para intimação da executada para pagamento da 6ª parcela, eis que, conforme print obtido junto ao Siscondj, verifica-se os valores foram devidamente depositados pela
executada: Assim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo. Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal. Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos. P.I.C. Cuiabá, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
20/02/2025, 14:19
Expedição de documento
20/02/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1026593-34.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ANA CAROLINA MARTINS DA CRUZ SOUZA Visto, Analisando os autos, observo que o débito objeto da demanda foi quitado, não havendo razão para intimação da executada para pagamento da 6ª parcela, eis que, conforme print obtido junto ao Siscondj, verifica-se os valores foram devidamente depositados pela
executada: Assim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo. Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal. Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos. P.I.C. Cuiabá, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 15:03
Definitivo
19/02/2025, 15:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:58
Publicação
11/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora/EXEQUENTE ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral do acordo.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:58
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:33
Publicação
12/12/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 01:40
Outras Decisões
04/11/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:04
Documento
12/09/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 19:05
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:14
Publicação
19/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:25
Publicação
16/08/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 18:45
Documento
15/08/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026593-34.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ANA CAROLINA MARTINS DA CRUZ SOUZA Visto,
DEFIRO o levantamento do valor referente ao parcelamento do débito. EXPEÇA-SE o alvará, observando os dados bancários informados no Id.165421543. Valor, referente a primeira parcela. No mais, aguarde-se em cartório o pagamento das demais parcelas do acordo. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 18:25
Outras Decisões
14/08/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:30
Documento
06/08/2024, 19:30
Publicação
12/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026593-34.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ANA CAROLINA MARTINS DA CRUZ SOUZA Visto,
DEFIRO o levantamento do valor referente ao parcelamento do débito. EXPEÇA-SE o alvará, observando os dados bancários informados no Id.161245903. No mais, aguarde-se em cartório o pagamento das demais parcelas do acordo. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 13:24
Outras Decisões
10/07/2024, 13:24
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:28
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:24
Publicação
18/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026593-34.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ANA CAROLINA MARTINS DA CRUZ SOUZA Visto, Sem delongas, ACOLHO os embargos de declaração de id. 157298842, eis que, nos termos do parcelamento proposto pela exequente está incluso valor de honorários advocatícios, que não são cabíveis na espécie e contra quais já havia se insurgido a executada, sendo certo que este Juízo adota entendimento que, em sede de Juizados Especiais não é admitido a cobrança de honorários advocatícios, seja transvertido de taxa de cobrança ou outra nomenclatura, ainda que previsto em contrato. Convém ainda salientar que, quem opta pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO – REJEITADOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL – EXCLUSÃO DEVIDA – CÁLCULO DO RECORRENTE EFETUADO NOS MOLDES DO TÍTULO EXECUTIVO (...) Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei n.º 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a referida cobrança (...) (N.U 8072016-34.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023). Assim, afasto a cobrança de 20% do valor constante a título de honorários advocatícios e consequentemente, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de parcelamento, constante no id 156504244. Dando continuidade, considerando como devido o valor de R$ 4.537,84, a executada efetuará, tão logo intimada, o pagamento da entrada de 30% - R$ 1361,62 e mais 6 parcelas sucessivas de R$ 529,38, que deverão ser objeto de depósito judicial, todo dia 10 (dez) de cada mês subsequente, com a juntada do comprovante aos autos. Deste modo, nos termos do art. 916 do CPC,
DEFIRO o pedido de parcelamento do débito, nos moldes acima e inexistindo requerimentos, aguarde-se em cartório até o adimplemento total do débito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 13:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 10:42
Desarquivamento
12/06/2024, 10:41
Petição (Contra-razões)
30/05/2024, 14:56
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2024, 17:25
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:07
Provisório
24/05/2024, 18:41
Publicação
23/05/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026593-34.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ANA CAROLINA MARTINS DA CRUZ SOUZA
Vistos, A parte executada propôs o parcelamento do débito no valor de R$ 5.672,30, com o pagamento de 30% deste saldo, qual seja, R$ 1.701,69, e o restante de R$ 3.970,61, será parcelado em 6 parcelas de R$ 661,77 (id. 152924311), com o que concordou o exequente (id 155087654), condicionando que o primeiro vencimento do parcelamento ocorrer a partir do dia 10 do corrente mês de junho e as demais todo último dia útil dos meses subsequentes, e que, no caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, ficará vencida todas as demais, acrescidas de multa de 10% sobre o total da dívida. Deste modo, nos termos do art. 916 do CPC, DEFIRO o pedido de parcelamento do débito, nos moldes acima, devendo o executado juntar aos autos, todo mês, o comprovante do pagamento, bem como efetivo, nesta oportunidade, o levantamento do valor já depositado, conforme comprovante anexo. Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos até o adimplemento total do débito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 18:08
Outras Decisões
21/05/2024, 18:07
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 16:15
Publicação
17/05/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM. JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1026593-34.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 3.881,48 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: L. P. FORMATURAS LTDA - ME Endereço: RUA SACRAMENTO, 176, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-440 POLO PASSIVO: Nome: ANA CAROLINA MARTINS DA CRUZ SOUZA Endereço: RUA MAURITI, 120, SANTO ANTÔNIO DO PEDREGAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-410 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição juntada no Id 155087654 e requerer o que entender de direito, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. CUIABÁ, 15 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:27
Publicação
02/05/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1026593-34.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 3.881,48 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: L. P. FORMATURAS LTDA - ME Endereço: RUA SACRAMENTO, 176, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-440 POLO PASSIVO: Nome: ANA CAROLINA MARTINS DA CRUZ SOUZA Endereço: RUA MAURITI, 120, SANTO ANTÔNIO DO PEDREGAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-410 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos acerca da Petição id.152924311 e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. CUIABÁ, 30 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:49
Publicação
12/04/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026593-34.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ANA CAROLINA MARTINS DA CRUZ SOUZA
Vistos, A decisão de id 134363026
trata-se de decisão de natureza interlocutória, vez que não acarreta a extinção da execução, não é possível ser atacada por recurso inominado, portanto,
trata-se de decisão irrecorrível. Em casos análogos, eis o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO DE CARÁTER INTERLOCUTÓRIO – VIA RECURSAL INADEQUADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que rejeita/não acolhe exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão somente, resolve um incidente, contra o qual não é cabível o recurso inominado. O recurso não merece conhecimento, pois, no âmbito dos Juizados Especiais, somente se admite o recurso inominado contra sentenças. A despeito do teor do artigo 52, da Lei nº. 9.099/1995, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há na Lei em referência previsão de recurso contra decisões interlocutórias. Recurso não conhecido. (N.U 1019266-66.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2022, Publicado no DJE 30/09/2022) Assim, sem delongas, diante da ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade e da expressa previsão legal, descabe conhecer do Recurso Inominado interposto, razão pela qual, nego seguimento ao mesmo. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, apresentando ainda, o cálculo atualizado da dívida. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 18:20
Recurso
10/04/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:45
Decurso de Prazo
09/03/2024, 08:29
Petição (Recurso inominado)
30/11/2023, 21:19
Petição (Recurso inominado)
30/11/2023, 21:06
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:43
Publicação
16/11/2023, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026593-34.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: ANA CAROLINA MARTINS DA CRUZ SOUZA Visto,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial e o executado, devidamente citado, apresentou 'contestação' (id 93312048), porém, referida peça não encontra amparo legal. Sem delongas, a referida peça não encontra amparo legal e, ainda que recebida como exceção de pré-executividade, as alegações ali constantes não encontram amparo nos documentos apresentados, sendo certo que a executada assinou o contrato de prestação de serviços de formatura em 31/05/2017 (id 59970821). Já com relação ao excesso da execução, tal alegação deve se dar por meio próprio, qual seja, embargos à execução. Deste modo, rejeito as alegações e, como já citada e não efetuado o pagamento, INTIMO a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. As providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:51
Publicação
30/05/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.