Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 0000227-88.2006.8.11.0101 Polo ativo: BRASILEGNO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Polo passivo: SORCIL MADEIRAS-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
Vistos. 1. Em petição juntada ao ID 171625441 – 08.10.2024, a parte exequente pediu a análise da petição juntada ao ID 73727718 – pág. 14 a 21. O pedido ali juntado basicamente se refere ao pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas Mari Imóveis Eireli – EPP, CNPJ 00.717.231/0001-10, Flexdeck do Brasil Indústria e Comércio Eireli – EPP, CNPJ 09.247.494/0001-88 e Living Participações e Investimentos LTDA – ME, CNPJ 33.634.924/0001-07. Em primeiro lugar, quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, a decisão proferida ao ID 168921368 – 13.09.2024 foi bem clara quanto a necessidade de processo próprio para isso – incidente – com instrução específica. Esse é inclusive o entendimento atual da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: (...) Tese de julgamento: “1. A inclusão de empresas no polo passivo da execução com base em suposta formação de grupo econômico exige prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob pena de nulidade por violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. A aplicação da sistemática das execuções fiscais às execuções civis fundadas em obrigações entre particulares configura equívoco jurídico, por desconsiderar as garantias processuais previstas no CPC.” (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10381178920258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2026) Contudo, analisando o feito, verifico que a empresa que consta no polo passivo, Sorcil Madeiras Indústria e Comércio LTDA encontra-se com a situação baixada na receita federal, pelo motivo: incorporação. A matrícula juntada aos autos indica que a referida empresa foi objeto de incorporação à empresa Sorcil Comércio e Instalações Elétricas LTDA, cujo CNPJ é o 00.717.231/0001-10. Ao consultar o CNPJ na receita federal, percebe-se que a atual denominação da empresa é Mari Imóveis, e está com a situação cadastral inapta, por omissão de declarações. Inicialmente, em relação à incorporação, o artigo 1.116 e 1.118 do Código Civil e 227 da Lei das Sociedades por Ação, respectivamente: Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Com a extinção da empresa incorporada e assunção dos respectivos direitos e obrigações pela empresa incorporadora, ocorre a sucessão processual. Descabida, nestas hipóteses, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada por se tratar de instituto diverso da sucessão processual. Naquele devem ser provados o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, enquanto a sucessão processual decorre da extinção da personalidade jurídica da empresa executada. Assim, determino a alteração do polo passivo, com a inclusão da empresa incorporadora, CNPJ 00.717.231/0001-10, Mari Imóveis LTDA. No que concerne à empresa incorporadora, em que pese conste como inapta na Receita Federal, nos mesmos fundamentos da análise quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, “A mera declaração de inaptidão da pessoa jurídica na Receita Federal não autoriza a substituição do polo passivo sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo prova inequívoca de extinção formal ou irregular.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10257194720248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025).
Diante do exposto, dou prosseguimento ao feito apenas com relação a empresa Mari Imóveis LTDA. 2. Defiro o pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, tanto em relação à declaração de imposto de renda, como de Declarações de Operações Imobiliárias – DOI, em nome da parte executada Mari Imóveis LTDA. 3. Em relação ao pedido de expedição de ofício aos Cartórios, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - previsto no Provimento nº 89/2019 do CNJ –, é uma ferramenta de otimização do serviço público, de forma que a consulta pretendida pela parte exequente é passível de realização extrajudicial pela própria parte (art. 17 da Lei nº 6.015/73). A expedição de certidão por cartório de imóveis é disponibilizada ao público. Assim, como a localização de bens no patrimônio do devedor é de responsabilidade do credor e inexistindo impedimento para que a própria parte exequente diligencie na busca de tais informações, especialmente porque há alternativas extrajudiciais, é desnecessária e desarrazoada a transferência do encargo e dos respectivos custos ao Poder Judiciário. Assim, indefiro o pedido. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito