Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 0000357-87.2020.8.11.0101 Requerente: GIOVANI ACQUILINO DALAMARIA MARINA e outros Requerido (a): ESTADO DE MATO GROSSO Vistos.
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução interpostos por ESPÓLIO DE VANIR FOPPA DALAMARIA representada por GIOVANI ACQUILLINO DALAMARIA MARINA, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Argumenta a parte autora que ajuizou o processo de n° 1000775-42.2019.8.11.0101, julgado extinto sem resolução do mérito por terem sido distribuídos no sistema PJE e não pelo sistema Apolo eletrônico. Afirma que VANIR FOPPA DALAMARIA, executada na ação principal, veio a óbito no dia 03 de setembro de 2017, e por isso a embargada/exequente postulou pela inclusão dos herdeiros no polo passivo. Mas, afirma que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. Recebida a inicial e determinada a certificação da tempestividade dos embargos (ID 79602776 – pág. 12) Certificada a intempestividade dos embargos (ID 91823947 – 05.08.2022). II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos em 29.05.2020 (ID 79602776 – pág. 01). A parte embargante, ao justificar a tempestividade, afirma que ajuizou os embargos de n° 1000775-42.2019.8.11.0101, o qual foi extinto sem resolução de mérito por ter sido distribuídos no sistema PJE e não pelo sistema Apolo eletrônico. Realmente, os embargos citados pela parte autora estavam tempestivos. Contudo, a extinção do feito se deu por falha da própria embargante, que promoveu a distribuição no local errado. Assim, com a nova distribuição, já havia decorrido o prazo legal, gerando a sua intempestividade. Nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, “os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Logo, estes embargos são intempestivos. E considerando o teor do artigo 918, inciso I do Código de Processo Civil, que autoriza a rejeição liminar no caso de intempestividade, não obstante a relevância dos argumentos articulados na peça inicial de embargos, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida de rigor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, com fundamento no artigo 918, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observando-se ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I. Desnecessária a remessa de cópia ao feito principal, pois já foi extinto. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito