Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 1000458-44.2019.8.11.0101 Polo ativo: ESTADO DE MATO GROSSO Polo passivo: LISBOA MADEIRAS LTDA - EPP e outros
Vistos. 1. Inicialmente, a fim de evitar a eternização dos conflitos, o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal traz, de forma expressa, a não localização do executado ou de bens penhoráveis como causas de suspensão do feito até o decurso do prazo máximo de 1 (um) ano, ao longo do qual fica suspensa a prescrição intercorrente (caput), com o subsequente início automático do prazo prescricional e arquivamento dos autos (§2° do artigo 40). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, já entendeu no sentido da natureza meramente declaratória dos atos judiciais relativos à contagem da prescrição intercorrente, de modo que “os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais” que “tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Analisando os autos, verifico que a empresa executada já foi citada, tendo a Fazenda Pública sido intimada da primeira negativa de bens em 23 de agosto de 2024 (ID 166150716 – 19.08.2024). Assim, fixo como marco interruptivo a data de 23.08.2024, e, levando em conta a Jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, o presente feito, caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, alcançará a prescrição em 23.08.2030. 2. Defiro o pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, tanto em relação às declarações de imposto de renda, como de Declarações de Operações Imobiliárias – DOI, em nome da parte executada. O resultado encontra-se em anexo. 3. Sendo negativa a busca de bens via sistema INFOJUD, intime-se o exequente para que, no prazo legal, indique bens à penhora. Registro ainda que, para novas buscas de bens por este juízo, deverá a parte exequente comprovar que diligenciou, extrajudicialmente, nos sistemas à sua disposição. Vale ressaltar que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios e convênios diretos para localizar outros tipos de bens, tais como: cotas societárias: consulta direta junto à JUCEMAT, órgão da própria estrutura estadual; bens imóveis: consulta via plataformas nacionais como ARISP e ONR. Não deve o credor transferir, de forma indiscriminada, ao Judiciário a busca de bens para satisfazer seu débito, devendo se utilizar das ferramentas a sua disposição, e comprovar a negativa. 4. Com ou sem manifestação da Fazenda Pública, findo o prazo, voltem os autos conclusos. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito