Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000545-63.2020.8.11.0101 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), DALBERTO JOSE DE OLIVEIRA - CNPJ: 14.800.535/0001-51 (APELADO), MARIANGELY MENEGAZZO MEDEIROS - CPF: 039.996.811-36 (ADVOGADO), DALBERTO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: 006.524.501-64 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal de multa ambiental, reconhecendo a prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos ambientais, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição intercorrente no processo administrativo que resultou na cobrança da multa ambiental; e (ii) se os honorários advocatícios arbitrados devem ser reduzidos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou entendimento no IRDR Tema 9 de que a prescrição intercorrente administrativa ocorre quando o procedimento de apuração do auto de infração ambiental permanece paralisado por mais de três anos sem atos processuais relevantes, salvo se houver impulso processual efetivo que justifique a interrupção do prazo. 4. No caso em apreço, ficou devidamente comprovado que os processos administrativos permaneceram em trâmite, com a prática de atos administrativos relevantes. Contudo, restou identificada a inércia por um período superior a três anos, configurando, assim, a prescrição intercorrente, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor atualizado da causa está conforme o art. 85, §3º, do CPC, não havendo fundamento para sua redução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais, conforme parâmetros estabelecidos no IRDR Tema 9 do TJMT; 2. Os honorários advocatícios devem observar os percentuais legais mínimos do art. 85 do CPC, sendo vedada a fixação por equidade quando os valores da causa forem elevados." ------------ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual n. 1.986/2013, arts. 19 e 20; Código de Processo Civil, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR Tema 9, processo n. 1012668-37.2022.8.11.0000; STJ, Tema n. 1.076 R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara,
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia (MT) que, nos autos da ação de execução fiscal n. 1000545-63.2020.8.11.0101 movida em desfavor de DALBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA, acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos ambientais. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que os processos administrativos não chegaram a ficar paralisados por período superior a 3 (três) anos. Sustenta que todas as manifestações, despachos e atos de impulso praticados são aptos a interromper o prazo da prescrição intercorrente. Nesses termos, requer o provimento do presente recurso de apelação a fim de reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o seguimento da execução fiscal. Pugnou ainda, em caso de manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente, pela redução dos honorários advocatícios fixados. Contrarrazões apresentadas no Id 200878191, pelo não provimento do recurso. Em decisão constante no Id. 216135182, foi determinado o sobrestamento do feito, até o julgamento do IRDR n. 9/TJMT (Processo n. 1012668-37.2022.8.11.0000). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Como relatado,
cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia (MT) que, nos autos da ação de execução fiscal n. 1000545-63.2020.8.11.0101 movida em desfavor de DALBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA, acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos ambientais. E ainda, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pois bem. A controvérsia recursal inicial cinge-se à análise da ocorrência ou não de prescrição intercorrente reconhecida pelo d. Juízo a quo, no que se refere à multa ambiental aplicada. Ao analisar a legislação e jurisprudência pertinentes, em especial o Decreto Estadual n. 1.986/2013, este e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já consolidou entendimento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no processo paradigma n. 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 9), fixando as seguintes teses: “Teses fixadas no IRDR: “I. A prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 19 caput do Decreto Estadual 1.986/13 refere-se à contagem do prazo de cinco (05) anos para a decisão final do processo administrativo ambiental (termo final) e será contada (termo inicial) a partir da data da prática do ato ou, no caso das infrações permanentes ou continuadas, quando da cessação da atividade infracional. I.1. As causas interruptivas previstas no art. 20, I e III do Decreto Estadual 1.986/13 aplicam-se a esta modalidade de prescrição. II. Além da prescrição punitiva, no curso do processo administrativo ambiental, incide a prescrição intercorrente administrativa quando o procedimento de apuração do Auto de Infração permanece paralisado por mais de três (03) anos sem a prática de atos processuais relevantes. II.1. A prescrição intercorrente somente é interrompida por atos processuais efetivos que importem apuração do fato, assim considerando aqueles que impliquem em impulso processual efetivo ou instrução, conforme estritamente previsto no art. 19, §2º e art. 20, II e parágrafo único, ambos do Decreto Estadual 1.986/13. III. O Decreto Estadual 1.986/2013 deve ser aplicado durante a sua vigência para regular os prazos prescricionais das infrações administrativas ocorridas até a data de sua revogação pelo Decreto Estadual 1.436/2022, preservando-se os efeitos dos atos administrativos praticados durante sua vigência, nos termos do princípio da segurança jurídica. A partir da vigência do Decreto Estadual 1.436/2022, os prazos prescricionais deverão ser observados conforme as novas disposições regulamentares estabelecidas. III.1 Aplica-se o Decreto Estadual 1986/2013 aos processos administrativos ambientais que apuram fatos praticados antes da vigência da norma, mas não finalizados até a data de 1º/11/2013, devendo incidir a partir da vigência do decreto os prazos estabelecidos no art. 19.” Com efeito, do acima constante, conclui-se: a) que as disposições relativas à prescrição disciplinada pelo Decreto Estadual 1.986/2013 devem ser aplicadas aos processos administrativos ambientais que apuram fatos praticados antes da vigência da norma, mas não finalizados até a data de 1º.11.2013 – data em que passou a viger as suas disposições (art. 48); b) que prescreve em 05 (cinco) anos – prescrição quinquenal – a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada (art. 19, caput), sendo considerada iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração (art. 19, §1º) e concluía no momento do trânsito em julgado no âmbito administrativo; c) Incide a prescrição intercorrente no âmbito do procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 19, §2º), interrompendo-se tal prazo prescricional se houver a prática de atos processuais que importem, efetivamente, na apuração do fato, com impulso processual efetivo ou instrução – item II.1 da Tese. Pois bem. 1. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 391.025/2014. Dos documentos que instruem os autos, notadamente cópia dos autos do processo administrativo n. 391.025/2014, verifica-se que o auto de infração n. 128.551 foi lavrado em 15/07/2014, com imposição da penalidade de multa no valor de R$ 16.037,10 (dezesseis mil e trinta e sete reais e dez centavos) com a conclusão do Processo Administrativo. Nesse ponto, imperioso registrar que, ainda que a infração administrativa tenha sido praticada em 2014, com a oportuna instauração do processo administrativo também em 2014, denota-se que a decisão administrativa somente foi referendada pela Autoridade Administrativa em 20/11/2019 (Id. 200878179 – Pág. 32). Rememorando as teses firmadas no Tema n. 9, do IRDR, deste e. Tribunal, a referida situação se amolda ao item III.1 da Tese fixada: Aplica-se o Decreto Estadual 1986/2013 aos processos administrativos ambientais que apuram fatos praticados antes da vigência da norma, mas não finalizados até a data de 1º/11/2013,devendo incidir a partir da vigência do decreto os prazos estabelecidos no art. 19, notadamente quanto aos prazos prescricionais e seus marcos de interrupção, pois vigente à época, conforme acima consignado. Nesse sentido, ao analisar os atos processuais praticados no referido processo administrativo, considerando como marco inicial da prescrição a data de instauração do processo administrativo – 17/07/2014 –, uma vez que o Decreto Estadual n. 1.986/2013 já vigorava, identificou-se a existência de atos processuais inequívocos da Administração Pública no sentido de instruir e/ou impulsionar, efetivamente, na apuração do ilícito administrativo ambiental, quais sejam, a notificação da parte autuada – 28/07/2014 (Id. 200878179 – Pág. 22) – e o despacho saneador – 10/08/2017 (Id. 200878179 – Pág. 26). Vê-se, portanto, que entre a data de notificação da parte autuada – 28/07/2014 (Id. 200878179 – Pág. 22) – e o despacho saneador – 10/08/2017 (Id. 200878179 – Pág. 26), transcorreu prazo superior ao prazo trienal da prescrição intercorrente, previsto no Decreto Estadual n. 1.986/2013 (art. 19, caput, e §2º). Nesse sentido: “DIREITO AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução fiscal relacionada à cobrança de multa ambiental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve o decurso do prazo prescricional intercorrente no processo administrativo que resultou na cobrança da multa ambiental; e (ii) se a decisão administrativa foi proferida dentro do prazo legal, afastando a prescrição. III. Razões de decidir 3. O e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou entendimento de que o Decreto Estadual n. 1.986/2013 regula os prazos de prescrição da pretensão punitiva e intercorrente, com prazo quinquenal para a conclusão do processo administrativo e a incidência de prescrição intercorrente quando o procedimento permanecer paralisado por mais de 03 (três) anos sem atos processuais relevantes. 4. No caso, verificou-se que a decisão administrativa foi proferida dentro do prazo legal, não se configurando a prescrição intercorrente, uma vez que houve atos processuais efetivos capazes de interromper o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente em execução fiscal ambiental não se verifica quando há atos processuais relevantes dentro do prazo legal, que interrompam a contagem do prazo prescricional." --------- Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual n. 1.986/2013, art. 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), processo paradigma n. 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 9)”. (N.U 1001314-29.2020.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Rel. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06.11.2024, publicado no DJE 12.11.2024). [sem destaque no original]. 2. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 634.175/2012. Dos documentos que instruem os autos, notadamente cópia dos autos do processo administrativo n. 634.175/2012, verifica-se que o auto de infração n. 137.627 foi lavrado em 09/10/2012, com imposição da penalidade de multa no valor de R$ 17.799,48 (dezessete mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) com a conclusão do Processo Administrativo. Nesse ponto, imperioso registrar que, ainda que a infração administrativa tenha sido praticada em 2012, com a oportuna instauração do processo administrativo também em 2012, denota-se que a decisão administrativa somente foi referendada pela Autoridade Administrativa em 11/09/2019 (Id. 200878182 – Pág. 10). Rememorando as teses firmadas no Tema n. 9, do IRDR, deste e. Tribunal, a referida situação se amolda ao item III.1 da Tese fixada: Aplica-se o Decreto Estadual 1986/2013 aos processos administrativos ambientais que apuram fatos praticados antes da vigência da norma, mas não finalizados até a data de 1º/11/2013,devendo incidir a partir da vigência do decreto os prazos estabelecidos no art. 19, notadamente quanto aos prazos prescricionais e seus marcos de interrupção, pois vigente à época, conforme acima consignado. Nesse sentido, ao analisar os atos processuais praticados no referido processo administrativo, considerando como marco inicial da prescrição a data de 1º.11.2013 – data em que passou a viger as disposições do Decreto Estadual 1.986/2013 –, identificou-se a existência de atos processuais inequívocos da Administração Pública no sentido de instruir e/ou impulsionar, efetivamente, na apuração do ilícito administrativo ambiental, quais sejam, despacho n. 217/SPA/SEMA/2013, datado de 08/03/2013 (Id. 200878180 – Págs. 47/48); despacho n. 351/SPA/SEMA/2013, datado de 29/04/2013 (Id. 200878181 – Págs. 06/07); decisão interlocutória n. 578/SPA/SEMA/2013, datada de 15/08/2013 (Id. 200878181 – Págs. 37/38); despacho saneador, datado de 1º/07/2016 (Id. 200878181 – Pág. 44); e decisão administrativa n. 2.257/SGPA/SEMA/2019, datada de 05/09/2019, homologada pela autoridade administrativa em 11/09/2019 (Id. 200878182 – Págs. 07/10). Vê-se, portanto, que entre o despacho saneador, datado de 1º/07/2016 (Id. 200878181 – Pág. 44) e a decisão administrativa n. 2.257/SGPA/SEMA/2019, datada de 05/09/2019, homologada pela autoridade administrativa em 11/09/2019 (Id. 200878182 – Págs. 07/10), transcorreu prazo superior ao prazo trienal da prescrição intercorrente, previsto no Decreto Estadual n. 1.986/2013 (art. 19, caput, e §2º). De igual modo, considerando que o único andamento capaz de ensejar a interrupção da prescrição quinquenal, qual seja, a notificação da parte autuada ocorreu antes da entrada em vigor do Decreto Estadual n. 1.986/2013 – 1º/11/2013 – e que a decisão administrativa foi referendada pela Autoridade Administrativa em 11/09/2019, verifica-se que houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Estadual, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, disciplinado no Decreto Estadual n. 1.986/2013 (art. 19, caput, c/c art. 20, incisos I e III). Diante de tais premissas, com base nas teses firmadas no Tema 9 do IRDR, neste momento, mostra-se correta a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo. 3. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, infere-se das razões recursais que a Fazenda Pública pugnou, em caso de manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente, pela redução dos honorários advocatícios fixados. Conforme se vê, a sentença recorrida condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No caso, a insurgência recursal apresentada pela Fazenda Pública não diz respeito ao cabimento ou não da sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas sim em relação ao quantum, ao argumento de que o valor fixado seria desarrazoado, pugnando, portanto, por sua fixação por equidade. Pois bem. Em relação ao quantum, sabe-se que nas ações em que a Fazenda Pública for parte, a condenação deve observar os percentuais estabelecidos no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [...] §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º”. [sem destaque no original]. Deste modo, tenho que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade implicaria em violação aos §§ 2º, 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, além de contrariar a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, mormente o entendimento firmado por meio do julgamento do Tema n. 1.076, que estabeleceu a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Assim, sem desconsiderar o que prevê o §2º, do art. 85, do CPC, tenho que os honorários foram devidamente fixados em seu percentual mínimo estabelecido na legislação processual, tendo o d. Juízo a quo justificado sua aplicação, considerando o grau do zelo profissional, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigido pelo advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, §2° incisos I, III e IV, §3° inciso I e §4° inciso III do CPC. Nesses termos, a insurgência recursal apresentada pela Fazenda Pública não comporta acolhimento. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais em 1%, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/02/2025