Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:09
Ato ordinatório
05/07/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 13:18
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:09
Ato ordinatório
05/07/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 13:18
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de norma jurídicas ou temas que, segundo a ótica das partes, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
08/04/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
07/04/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 17:58
Não-Provimento
06/04/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 19:38
Mérito
05/04/2024, 19:36
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:06
Para julgamento de mérito
20/03/2024, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:44
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:23
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 11:35
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:02
Mero expediente
29/01/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:33
Retirada de pauta
29/01/2024, 13:33
Ato ordinatório
29/01/2024, 13:33
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:29
Para julgamento de mérito
22/01/2024, 08:11
Publicação
22/01/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:50
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 13:28
Retificação de Classe Processual
15/12/2023, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2023, 12:54
Publicação
11/12/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 03:27
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:16
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Cédula de Produto Rural constitui título líquido, certo e exigível e para sua validade jurídica não é necessário o pagamento antecipado do preço. Devedor que não se desincumbiu da prova de quitação do título.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:42
Não-Provimento
06/12/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:48
Mérito
06/12/2023, 11:47
Adiado
01/12/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:26
Para julgamento de mérito
30/11/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 06:15
Decurso de Prazo
28/11/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Dezembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:12
Para julgamento de mérito
21/11/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:29
Publicação
16/11/2023, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:15
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:46
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para tanto, intimem-se os apelantes, para que, no prazo de 15 dias, comprovem o recolhimento da 1ª parcela. Caso assim entendam, registra-se que o setor competente para elaborar o parcelamento é o Departamento de Controle e Arrecadação – DCA, podendo ser contatado por meio do endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone (65) 3617-3815. Adimplida a primeira parcela ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos. Cuiabá, 01 de agosto de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:37
Outras Decisões
01/08/2023, 14:05
Redistribuição (sorteio; erro material)
31/07/2023, 16:03
Ato ordinatório
26/07/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:47
Recebimento
25/07/2023, 15:16
Distribuição (sorteio)
25/07/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005503-10.2022.8.11.0041..
EMBARGANTE: DIEGO JOSE BASTOS PEREIRA, ANDREIA APARECIDA RIBEIRO
EMBARGADO: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.
autor: Afinal de contas a interpretação de desvinculação do compromisso entre o produto rural a um contrato de venda de produto rural feito anteriormente é factível juridicamente já que beneficia o emitente, um produtor rural, que, afinal de contas, foi a preocupação maior de criação do título. Ao se interpretar a lei de forma extensiva e levando-se em consideração que a CPR é um título abstrato, pode-se concluir que ela tem papel relevante nas simples operações de troca ou até mesmo para a garantia de dívidas. Até porque os produtores rurais não conseguem obter os recursos necessários para o desenvolvimento de suas atividades apenas com os escassos financiamentos do setor público ou linhas subsidiárias de crédito e, por isso, a iniciativa privada passou a contribuir decisivamente com isso. Portanto, não há qualquer vício na cártula executada e também não houve comprovação da entrega das sacas perfectibilizada no CPR.
Trata-se de embargos à execução n. º 1044744-25.2021.8.11.0041 ajuizado DIEGO JOSÉ BASTOS PEREIRA e ANDREIA APARECIDA RIBEIRO em desfavor de AMAGGI & LD COMMODITIES S/A, todos qualificados nos autos. Narram as embargantes que são produtores rurais e em Fevereiro de 2020, celebraram contrato de compra e venda de insumos agrícolas, no qual a Embargada forneceu fertilizantes para o plantio de soja na safra 2020/2021. Relatam que os valores dos fertilizantes entregues a eles foram de US$ 193.300,00, acrescido de repasse financeiro de US$ 183.000,00, totalizando US$ 376.000,00. A forma de pagamento pelos insumos e pelo capital mutuado foi a entrega de 14.140 sacas de soja de 60 kg cada e emitiram Cédula de Produto Rural nº 2021-35-004-35-702-4584, na qual se comprometeram a entregar 30 mil sacas de soja em grãos, de 60 kg cada, provenientes da safra 2020/2021, totalizando 1.200.000,00 kg. Aduzem que cumpriram com a obrigação principal, entregaram as 14.140 sacas de soja, não há que se falar em execução da cédula de produto rural e que 10 mil sacas adicionais não tiveram lastro em nenhuma operação comercial entre as partes. Por fim, requerem em sede de tutela de urgência a suspensão da execução n. 1044744- 25.2021.8.11.0041. No mérito, pugnam a extinção da execução em apenso, ante a quitação integral da dívida promovida pelos Embargantes. Recolhimento das custas judicias, id. 80281822. Recebida a inicial foi indeferida a tutela de urgência, id. 80424157. A embargante apresentou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido ao id. 81094254. A embargada apresentou impugnação aos embargos, id. 82737830, alegando que a obrigação vinculada a cártula consiste no COMPROMISSO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA da quantidade de 1.800.000,00 Kg (um milhão e oitocentos quilogramas) de soja em grãos, equivalente a 30.000 (vinte mil) sacas de 60 Kg (trinta quilogramas) cada, requer que os embargos à execução sejam rejeitados. Réplica, id. 83994368. As partes requereram o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo a embargada apresentado a sua impugnação, o feito admite o julgamento antecipado do seu mérito, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas (NCPC, 347, 353, 355, I e 920, I e II), uma vez que, este Juízo, como seu destinatário, se dá por satisfeito com as já existentes nos autos. Inicialmente, no atinente à alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez e de exigibilidade da Cédula de Produto Rural que consubstancia o título executivo extrajudicial, razão não assiste à embargante, senão vejamos. A Cédula de Produto Rural ao contrario do que alega a embargante, consubstancia por si só título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Isso porque, no que concerne ao requisito de liquidez, segundo lição do processualista civil Daniel Amorim Assumpção Neves: “A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve”. Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação.” A Cédula de Produto Rural regulariza um compromisso de entrega futura de produtos rurais, permitida a sua liquidação. Independente da forma de sua emissão, o produtor assume uma obrigação unilateral. Nesse diapasão, a origem da dívida remete à Cédula de Produtor Rural nº 2021-35-004-35-702-4584, firmada em 15/01/2020, com a promessa de entrega de 1.800.000KG (um milhão oitocentos mil) de soja em grãos, equivalentes a 30.000 (trinta mil) sacas com 60 quilos cada, bem como o termo aditivo que estendeu o prazo de entrega inicial de Janeiro 2020 para Janeiro 2021. No que diz respeito ao requisito da exigibilidade, a questão não comporta maiores digressões, uma vez que a ação foi ajuizada quando já estavam inadimplidas parcela da cédula e a própria parte embargante alega que entregou apenas 14 mil sacas de soja, sendo assim, plenamente exigível o crédito da parte exequente/embargada. A respeito da exigibilidade, o já citado processualista civil Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: “Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. A prova de exigibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termo ou condição. Se necessária a prova do advento do termo, do implemento da condição ou do cumprimento da contraprestação, ela deve ser pré-constituída – invariavelmente documental –, não podendo ser produzida durante a execução.” Ou seja, não há que se falar aqui, em nulidade da execução por ausência de liquidez ou de exigibilidade. Ressalto, ainda, que embora a parte embargante alegue que no contrato que originou a expedição do titulo de crédito disponha o valor de 15 mil sacas de soja e não 30 mil como compõe o título, se faz notório observar os princípios que regem os títulos de crédito, quais sejam, a abstração, cartularidade e autonomia e no presente caso o título é puramente abstrato, onde não há qualquer menção à origem do título. Portanto, apesar de existir divergência quanto a sua característica, a doutrina e jurisprudência dominante entendem que a CPR figura um titulo de crédito de natureza abstrata, sem se exigir sua vinculação ao objeto de origem para adquirir validade formal. Sobre esse ponto, Wellington Pacheco Barros, em obra doutrinária específica sobre o tema, explica que a CPR tem natureza abstrata por entender sua relevância jurídica nas relações econômicas do Agronegócio. Por oportuno, merece transcrição o seguinte trecho da obra do referido
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÂO, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Novo Código de Processo Civil. translade cópia da sentença aos autos principais. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos do feito executivo em apenso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)