Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1021770-28.2020.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. 1 – Observo que a parte executada requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da CDA nº 202053715, buscando, pois, uma atuação pronta e eficaz do judiciário para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação e que para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e §§, quais sejam: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...)”. Pois bem, tratando-se de crédito não tributário (Multa administrativa - PROCON) constata-se a probabilidade do direito da executada, a qual está consubstanciada na garantia do Juízo pelo Seguro Garantia nº 014142020000107750152739, o que viabiliza o deferimento da medida de urgência postulada pela parte executada, se não vejamos, o entendimento a respeito da matéria em questão pelo Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – MULTA ADMINISTRATIVA (PROCON) – CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO – SEGURO GARANTIA – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO ART. 835, §2º, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO PROVIDO. “[...] 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial [...].(STJ - REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)”. (TJMT - N.U 1011025-15.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 01/04/2022)”. - grifei O perigo de dano ou o resultado útil do processo configura-se na exigibilidade do débito, que por si só acarreta prejuízos de difícil reparação, já que causa empecilhos comerciais a parte executada. Portanto, cabível e possível a concessão liminar de tutela provisória de urgência, a fim de conceder a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. ISTO POSTO, e com base nas alegações acima tecidas, uma vez presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência vindicada para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade da CDA nº 202053715. 2 – Tendo em vista a interposição de embargos à execução noticiada pelo executado, aguarda-se a tramitação daqueles autos (º1002232-27.2021.8.11.0041). 3 – Cumpra-se com as providências necessárias. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito