Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1032142-51.2023.8.11.0002..
Vistos. Nota-se que a parte exequente não impulsionou o presente feito, deixando de manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, caracterizando-se, assim, total desídia conforme preleciona o art. 485, inc. III, do CPC. O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Deixo de proceder a intimação da parte autora, em razão ao disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Juiz OTÁVIO PEIXOTO