Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Sentença
SENTENÇA
Processo: 1067630-70.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: SIDNEI DE OLIVEIRA DA SILVA
Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Mantenedora Educacional Pelegrino Cipriani Ltda., em razão de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. Analisado o processo, denota-se que o contrato em discussão nesta lide é de adesão e contém cláusula de eleição de foro, por meio da qual se convencionou que o foro para dirimir assuntos relativos ao referido instrumento é aquele da sede do estabelecimento de ensino, ora exequente. Todavia, tem-se que nos contratos de adesão a referida cláusula pode ser afastada quando ficar demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça, fato a ser analisado conforme o caso concreto. Na hipótese vertente, em que pese definida a eleição de foro pelas partes como sendo competente este Juízo para processar e julgar a demanda, de se ver que a parte executada reside em comarca diversa da presente. Nessa linha, pela natureza de adesão e consumerista do ajuste, mais do que verossímil afirmar que a tramitação da presente neste Juizado acarretará prejuízos de defesa ao consumidor, dificultando o acesso à justiça por aquele, mormente por residir fora desta comarca e porque se enquadra em situação de hipossuficiência frente à empresa requerente, dada a sua abrangência nacional. Com efeito, a execução de título extrajudicial será processada no foro de domicílio do executado, nos termos do artigo 781, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a parte executada não ostenta domicílio sob a jurisdição desta comarca, neste contexto, fragrante a incompetência territorial, o que, determina, segundo a dicção do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 89 do FONAJE, a extinção do feito. A propósito, em situações como a presente, o Superior Tribunal de Justiça vem afastando a incidência da referida cláusula de eleição de foro nos contratos de consumo. Leia-se: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS. ABATIMENTO DO PREÇO. AQUISIÇÃO DE LOTE DE GADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à decadência, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 2. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual. (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.235.015/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. SOCIEDADE COMPOSTA POR DOIS ADVOGADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA FRENTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, que pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte’ (AgInt no AREsp 1.178.201/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 02/05/2018). 2. No caso, da análise das informações trazidas pelo Juízo a quo e pelo Tribunal, é possível concluir pela hipossuficiência da sociedade de advogados frente à instituição bancária, no contrato de adesão firmado entre as partes. Desse modo, é correto o afastamento da cláusula de eleição de foro. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1583735 SP 2016/0021745-7, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - Quarta Turma, DJe 15/04/2019). Nesse mesmo sentido já se manifestou a Turma Recursal do nosso Tribunal de Justiça. Confira-se: “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CONTRATO DE ADESÃO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJMT, N.U 1060837-18.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 21/03/2024, Publicado no DJE 25/03/2024). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO 89 DO FONAJE - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. Nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, ‘A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis’. Inexistindo, portanto, qualquer causa que demonstre a competência do foro da Comarca de Várzea Grande, deve a presente demanda tramitar perante um dos Juizados Especiais Cíveis de Cuiabá, de acordo com o disposto no art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95. Conflito de competência não acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo do 3º Juizado Especial Cível para processar e julgar esta demanda.” (TJMT, N.U 1000242-50.2023.8.11.0002, Turma Recursal Cível, Claudio Roberto Zeni Guimarães, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 26/06/2023). De igual modo, o Enunciado nº 89 do FONAJE, dispõe que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Com efeito, uma vez que a parte ré não ostenta domicílio sob a jurisdição desta Comarca, fragrante a incompetência territorial, o que, segundo a dicção do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 89 do FONAJE, impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, o Estado-juiz, de ofício, reconhece a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente, e, em consequência, julga extinta a execução sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. No mais, em vista da desnecessidade de outras providências em relação ao presente feito, restam prejudicados eventuais requerimentos da exequente, visando a tentativa de citação ou penhora, pendentes de análise. Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias. Intimem. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. (datado e assinado digitalmente) GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito