Cédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/03/1995
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Nova Mutum - SDCR
Partes do Processo
LOTARIO HELLER
CPF
Autor
EDUARDO TADEU FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ EMIDIO DANTAS JUNIOR
OAB/MT 7400·CPF·Representa: Autor
ELISEU EDUARDO DALLAGNOL
OAB/MT 2814·CPF·Representa: Autor
PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS
OAB/MT 8014·CPF·Representa: Autor
LUIZ VIDAL DA FONSECA
OAB/MT 7727·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DORIVAL DE MATTOS
OAB/MT 13477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
03/03/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 02:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 02:13
Publicação
23/02/2026, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000014-50.1994.8.11.0086 Vistos. De proêmio, verifico a pluralidade de credores/exequentes a respeito dos valores transferidos a este feito, oriundos da 1ª Vara desta Comarca, os quais aportaram ao presente feito no ID nº 189236007. Assim, DETERMINO a instauração do concurso singular de credores, nos moldes do art. 908 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, é o entendimento jurisprudencial: CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO CREDOR, CUJA PENHORA É PREFERENCIAL, CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO DOS DEMAIS CREDORES INTERESSADOS. DECISUM ACERTADO. Verifica a pluralidade de credores ou exequentes cujo crédito é garantido por um mesmo bem, é instaurado o concurso singular de credores, cujo procedimento pressupõe a manifestação de todos os interessados, a fim de salvaguardar o contraditório e a ampla defesa. NECESSIDADE, PORÉM, DE CERTIFICAÇÃO ACERCA DO DECURSO DO PRAZO PRA MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES INTERESSADOS. PROVIDÊNCIA A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034341-77.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2020). Assim, intimem-se as partes (exequentes e terceiros) para manifestação acerca do direito de preferência e anterioridade da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. No que se refere ao pleito de avaliação de 50% da fração de 86,1 hectares do imóvel registrado sob a matrícula nº 105 do CRI de Nova Mutum/MT, mantenho o já decidido no ID nº 133062868, sendo que a avaliação deste estará condicionada à comprovação da regularidade documental indicada, em especial a averbação carta de adjudicação e da penhora às margens da matrícula do imóvel. Cumpra-se a decisão de ID nº 133062868, procedendo-se ao levantamento dos honorários periciais, em favor da perita nomeada. Às providências necessárias. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000014-50.1994.8.11.0086 Vistos. De proêmio, verifico a pluralidade de credores/exequentes a respeito dos valores transferidos a este feito, oriundos da 1ª Vara desta Comarca, os quais aportaram ao presente feito no ID nº 189236007. Assim, DETERMINO a instauração do concurso singular de credores, nos moldes do art. 908 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, é o entendimento jurisprudencial: CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO CREDOR, CUJA PENHORA É PREFERENCIAL, CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO DOS DEMAIS CREDORES INTERESSADOS. DECISUM ACERTADO. Verifica a pluralidade de credores ou exequentes cujo crédito é garantido por um mesmo bem, é instaurado o concurso singular de credores, cujo procedimento pressupõe a manifestação de todos os interessados, a fim de salvaguardar o contraditório e a ampla defesa. NECESSIDADE, PORÉM, DE CERTIFICAÇÃO ACERCA DO DECURSO DO PRAZO PRA MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES INTERESSADOS. PROVIDÊNCIA A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034341-77.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2020). Assim, intimem-se as partes (exequentes e terceiros) para manifestação acerca do direito de preferência e anterioridade da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. No que se refere ao pleito de avaliação de 50% da fração de 86,1 hectares do imóvel registrado sob a matrícula nº 105 do CRI de Nova Mutum/MT, mantenho o já decidido no ID nº 133062868, sendo que a avaliação deste estará condicionada à comprovação da regularidade documental indicada, em especial a averbação carta de adjudicação e da penhora às margens da matrícula do imóvel. Cumpra-se a decisão de ID nº 133062868, procedendo-se ao levantamento dos honorários periciais, em favor da perita nomeada. Às providências necessárias. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 18:53
Outras Decisões
19/02/2026, 18:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 22:18
Documento
06/06/2025, 17:39
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:44
Publicação
29/05/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA, por seus advogados, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nova Mutum, 26 de maio de 2025.
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 01:20
Documento
02/04/2025, 13:15
Petição (Resposta)
12/12/2024, 18:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 15:09
Documento
29/08/2024, 13:49
Documento
20/05/2024, 15:52
Documento
15/04/2024, 18:04
Documento
19/02/2024, 15:54
Documento
19/02/2024, 15:38
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:35
Publicação
24/01/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000014-50.1994.8.11.0086
Vistos. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Indefiro o requerimento de ID nº 133117168, posto que a questão não transitou em julgado, estando pendente de discussão em agravo de instrumento. Eventual execução dos honorários sucumbenciais fixados, após o respectivo trânsito em julgado de decisão, deverá ser ajuizada em autos apartados, com o fito de evitar tumulto processual. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de ID nº 133062868. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento
15/01/2024, 18:47
Requisição de Informações
15/01/2024, 15:46
Mero expediente
15/01/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 13:10
Documento
01/01/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 23:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 23:09
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:02
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:02
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:31
Publicação
16/11/2023, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000014-50.1994.8.11.0086 Vistos. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO o valor constante no laudo pericial de ID nº 85851890. Expeça-se o alvará do valor remanescente dos honorários periciais em favor da perita nomeada. Em virtude do valor homologado, verifico que o presente feito estava tramitando com excesso de execução, sendo que ao causídico do executado faz jus à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, em 10% sobre o valor decotado do cobrado indevidamente, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA COM O ÍNDICE APRESENTADO. PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTIC A. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Inexiste falar falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. Aferir se a utilização da TR como fator de correção, na inicial do cumprimento individual de sentença coletiva, teria caracterizado espécie de renúncia a outro índice de correção eventualmente mais benéfico contido no título executivo judicial e sobre a qual teria ocorrido preclusão, ou mero erro de cálculos passíveis de serem corrigidos, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.949.569/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 4/11/2021; REsp n. 870.368/RN, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJPE, SEXTA TURMA, DJe de 26/11/2012). 3. Em virtude da impossibilidade de se afastar da premissa fático-jurídica estabelecida no acórdão recorrido, verifica-se que a solução ali adotada se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/6/2021; AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 4. Na forma da jurisprudência, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018).5. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/6/2021; AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022. 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp nº 2015914/DF. Relator Sérgio Kukina. Órgão Julgador 1ª Turma. Data do Julgamento 21/08/2023. Publicação DJe 24/08/2023). Em relação à avaliação de 50% da fração de 86,1 hectares do imóvel registrado sob a matrícula nº 105 do CRI de Nova Mutum/MT, indefiro-a, posto que até o presente momento não houve a transferência do imóvel para o executado e tampouco a averbação da penhora, conforme informação de ID nº 85895284, sendo imprescindível a regularização de tais pendencias para posterior prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, adotando as medidas cabíveis, para regularização das pendencias relativas à penhora de 50% da fração de 86,1 hectares do imóvel registrado sob a matrícula nº 105 do CRI de Nova Mutum/MT. Outrossim, reitere-se o ofício de ID nº 72311509, a fim de que a 1ª Vara desta Comarca informe o valor efetivamente penhorado nos autos nº 0000268-32.2008.811.0086, relativo à penhora no rosto dos autos determinada. Com o aporte das informações, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 09:51
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:47
Documento
14/11/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:11
Outras Decisões
27/10/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 15:46
Decurso de Prazo
01/09/2022, 23:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:53
Decurso de Prazo
25/08/2022, 18:25
Decurso de Prazo
25/08/2022, 18:23
Decurso de Prazo
25/08/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:26
Publicação
22/08/2022, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar as partes, na pessoa de seu advogado, para que tomem ciência da formalização do Termo de Penhora no rosto dos autos ID. 92798866, outrora comunicado no ID. 58820214, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento
18/08/2022, 14:50
Expedição de documento
18/08/2022, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DAS PARTES DEVEDORA/REQUERENTE, POR MEIO DE SEU PROCURADOR, DE QUE FOI PROCEDIDA A PENHORA POR TERMO NOS AUTOS nº 14.50.1994.811.0086, na importância de R$ 724.862,68 (setecentos e vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), juntada no ID: 58820214, podendo apresentar embargos à penhora, no prazo legal, a teor da decisão de ID: 54611980 oriunda dos autos 0000086-03.1995.8.11.0086.