Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863339/MT (2025/0058249-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JÚLIO OSMAR EMERICK
ADVOGADOS: IVALDIR PAULO MUHL - PR014573
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563
MARINA FERES CARMO - DF060972
NICOLE FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA - DF076566
AGRAVADO: LAVROFERTIL - PRODUTOS DA LAVOURA LIMITADA
ADVOGADOS: OSMAR SCHNEIDER - MT002152
FÁBIO SCHNEIDER - MT005238
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JÚLIO OSMAR EMERICK contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl. 795): RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO – DOS AUTOS – ARTIGO 921 DO CPC –– PRESCRIÇÃO AFASTADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em prescrição intercorrente quando não houve a suspensão do feito, inexistindo o início do prazo, inteligência do artigo 921, §§ 1º e 4º do CPC. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 857): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS AUTOS – ARTIGO 921 DO CPC –– PRESCRIÇÃO AFASTADA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em prescrição intercorrente quando não houve a suspensão do feito, inexistindo o início do prazo, inteligência do artigo 921, §§ 1º e 4º do CPC. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de suprir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, incisos I a IV, 921, inciso III, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissão quanto às teses de inaplicabilidade do art. 921 do CPC e ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, ao argumento de que o processo não ficou paralisado por ausência de bens, mas por desídia da exequente, razão pela qual não se aplica a regra de suspensão e deve ser reconhecida a extinção da execução. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 963-977). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 980-984), o que deu ensejo à interposição do presente agravo. A inadmissão fundamentou-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à análise da prescrição intercorrente e revisão fático-probatória. No presente agravo (fls. 986-1.000), a parte agravante aduziu o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e a inaplicabilidade dos óbices apontados. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo (fls. 1.010-1.024). É, no essencial, o relatório. O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial. De início, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o apelo não prospera. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravante, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões suscitadas. Com efeito, a Corte local expressamente consignou que a pretensão do embargante era de rediscussão do mérito, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não se coaduna com a via eleita. A propósito, confira-se o fundamento adotado no aresto que julgou os embargos (fls. 836-844): A parte recorrente aduz que há comissão no acórdão embargado quanto à alegação de que a embargada supostamente deixou de impugnar vários fundamentos importantes da sentença, bem como quanto à quanto à prescrição arguida no período de 12/05/2016 a 12/05/2021. Sem razão o embargante. A acórdão é claro ao apontar a fundamentação que resultou no desprovimento do agravo interno e dos embargos de declaração, fundamentando e afastando a ocorrência da prescrição. Para elucidar, cito trecho da decisão ora agravada: “(...) O presente processo foi ajuizado em 06/05/1995, sendo que a exequente argumenta, em síntese, que é credora dos executados da quantidade de 2.237.000 quilos de soja comercial, que acrescido da multa de 20% totaliza 2.684.000 quilos da mencionada oleaginosa. Como cediço, a ocorrência da prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por desídia do títular do direito, quando deixa transcorrer, por inércia, lapso temporal superior ao prazo prescricional da ação intentada (Súmula 150, STF). Ou seja, consiste na ausência de impulso do feito pelo próprio interessado, o qual, conquanto tenha ajuizado a demanda, não diligenciou corretamente para obter a satisfação da sua pretensão, de modo a acarretar a perda do direito postulado. Nesse sentido, de início, quanto ao primeiro lapso 11.01.1997 a 12.11.2002 apontado pelo juízo, não há falar em prescrição intercorrente, mesmo porque se trata de título originado ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 que previa o prazo de 10 anos para prescrição do título, sendo que o juízo singular considerou apenas o transcurso de 05 anos. Noutro giro, no que se refere ao período de 12.05.2016 a 12.05.2021, a sentença recorrida não observou o disposto no artigo 921 do CPC, que assim dispõe: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)– destaquei. Note-que este E. TJMT possui entendimento sedimentado no sentido de que não se pode reconhecer a prescrição intercorrente antes da suspensão prevista no artigo 921, § 1º do CPC, conforme aresto: (...) Desta forma, verificando que a única suspensão do processo se deu em decorrência do falecimento do executado, não restou cumprido o disposto no artigo 921, II, §§ 1º e 4º do CPC, motivo pelo qual não há falar em prescrição intercorrente.(...)” Outrossim, é cediço que basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assevera: (...) Nesse sentido, não se exige que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não se mostra necessário que o julgador examine dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. No caso dos autos se revela nítida a pretensão da Embargante em rediscutir o mérito, o que se revela impossível, já que a finalidade dos Embargos Declaratórios se restringe ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Nesse sentido entendimento do STJ: (...) Como já exposto, os aclaratórios não fizeram referência especificamente e nem mostraram a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de cabimento dessa espécie de recurso. Ao contrário, a pretensão real, aqui, é claramente de reforma do acórdão embargado, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido desfavorável ao agravante. Cumpre destacar que não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação o simples fato de o julgado não ter acolhido as teses deduzidas pela parte, pois o magistrado não está obrigado a examinar, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando que fundamente adequadamente sua decisão e indique as razões do convencimento adotado. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial. 5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Quanto ao mérito, no que tange à matéria tratada no art. 921, III, do CPC e a alegada prescrição intercorrente por desídia da parte exequente, melhor sorte não assiste à parte agravante. Infere-se, como visto da transcrição do aresto, que a Corte estadual, soberana na análise das provas, reconheceu que não houve inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente, asseverando a existência de penhora de bens e a ausência dos requisitos legais para o início do prazo prescricional, especificamente a suspensão prévia do feito nos moldes da legislação regente. O Tribunal considerou que a paralisação não decorreu de desídia, mas de trâmites processuais e suspensões legais, afastando a tese de abandono da causa. Reverter essa conclusão, para acolher a tese de que houve desídia da parte exequente, e que as diligências foram infrutíferas ou que a penhora era insuficiente, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, 928, II, 921, §§ 1º E 4º, E 1.022, II, DO CPC/2015, E AO ART. 93, IX, DA CF/1988. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM ANÁLISE SUFICIENTE DAS QUESTÕES POSTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO COM PRECEDENTE QUALIFICADO (IAC N. 1/STJ) NÃO CONFIGURA OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE, NÃO BASTANDO MERO LAPSO TEMPORAL. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE, EM RESPEITO AO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 5. Revisão do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de desídia demandaria reexame fático-probatório, vedado pela súmula n. 7 do STJ. (...) IV - DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.819.909/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 921, III, §§ 1º A 5º, do CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IAC NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (...) 3. A reanálise do entendimento de que não houve inércia do exequente, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AREsp n. 2.869.652/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Considerando que foi mantido o acórdão que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos para regular processamento da execução, deixo de majorar verba honorária nesta fase processual. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS