Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0001800-69.2008.8.11.0109.
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de decisão proferida nos autos, alegando a incidência de vícios sanáveis por declaratórios. Sem contrarrazões. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, adentro à análise do mérito. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir pontos de omissão, contradição, obscuridade e/ou erros materiais de qualquer decisão judicial, conforme estabelecido no art. 1022 do Código de Processo Civil. Contudo, é inadmissível o uso indiscriminado dos embargos declaratórios com o propósito de rediscutir os fundamentos da decisão. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, nessas hipóteses, os embargos não deverão ser acolhidos. A propósito, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Na espécie, denota-se que a alegação de vício é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a sentença proferida. Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil. Ademais, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza de Direito Substituta