Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000795-04.2006.8.11.0005..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIAL TEXTIL TITAN LTDA, ANTONIO GONZAGA DE OLIVEIRA, SILVIA VALERIANA DA SILVA
VISTOS ETC.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra COMERCIAL TEXTIL TITAN LTDA, ANTONIO GONZAGA DE OLIVEIRA e SILVIA VALERIANA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em 29/05/2006, o Juízo determinou a citação dos executados (Id 43876042, fls. 18-20). A parte executada foi citada (Id 43876042, fls. 22). A penhora via SISBAJUD resultou infrutífera (Id 43876043, fls 2-3). Após busca de veículos via RENAJUD, foi aportada aos autos a ausência de bens em nome da parte devedora (Id 140079231). Assim, tendo em vista as diversas diligências infrutíferas a fim de localizar bens da parte devedora, o exequente pugnou pelo reconhecimento da prescrição (Id 174769999). Vieram os autos conclusos. Fundamento. DECIDO. Na hipótese, observa-se ter ocorrido a prescrição intercorrente. Como se sabe, as execuções fiscais prescrevem em 05 (cinco) anos, prazo, este, cuja contagem inicia após o decurso de 1 ano da suspensão do feito a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens do devedor. É dos autos que, apesar das diversas diligências visando localizar bens da parte devedora, nada foi encontrado a fim de satisfazer o débito fiscal (Ids 43876042 e 43876043; Id 43876043, fls 2-3; Id 140079231). Assim sendo, a considerar que desde o ano de 2006 não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, fato, este, devidamente cientificado à Fazenda Pública à época, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A propósito, assim assegura o entendimento pátrio: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR - TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS - DECISÃO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - DESÍDIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.340.553/RS, sob a sistemática dos repetitivos, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional, conforme previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, ocorre com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, a contar da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Compete à Fazenda Pública diligenciar para efetuar a citação e a localização de bens, antes da consumação da prescrição intercorrente. A ausência de impulso oficial do processo, por si só, não isenta a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo. (TJMT, autos n. 0008072-80.2006.8.11.0002, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Des. Rel. Macio Vidal, j. em 5/2/2024 - destacou-se). Com efeito, nunca é demais lembrar que o credor é o principal interessado na busca de bens do devedor passíveis de solver a dívida exequenda, cabendo a ele diligenciar constantemente para a satisfação do crédito. Por conseguinte, a considerar ter decorrido período superior ao lapso prescricional supracitado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais c/c artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Tendo em vista a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios. PROMOVA-SE o cancelamento de eventual penhora e demais restrições em nome da parte devedora, desde que o registro tenha sido proveniente destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as demais formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas estatísticas. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito