Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0010492-09.2012.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WAGNER APARECIDO FRITZEN
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movido por BANCO BRADESCO S/A em face de WAGNER APARECIDO FRITZEN, alegando ser credor da quantia de R$ 27.340,71 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta reais e setenta e um reais). O executado foi citado por edital, 14/11/2023, sendo nomeado curador especial, o Defensor Público desta Comarca, o qual apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente. Ademais, apresentou defesa por negativa geral. O exequente requereu a rejeição da exceção. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de execução, fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. A ação foi ajuizada em 28/09/2012 e o despacho inicial foi proferido em 24/10/2012. A primeira tentativa de citação restou infrutífera (id. nº 68523074 – pág. 35). O exequente indicou novo endereço, mas a tentativa de citação também restou infrutífera. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a diligência infrutífera e quedou-se inerte. Intimado para dar prosseguimento no feito, requereu a busca de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. No entanto, o executado não foi encontrado nos endereços. Posteriormente, o exequente indicou novos endereços para diligências, as quais restaram infrutíferas. Assim, em 03/11/2020 o exequente pugnou pela citação por edital, que ocorreu em 14/11/2023. No ponto, o Código de Processo Civil dispõe que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, desde que a citação seja válida e tenha ocorrido dentro do prazo legal, retroagindo à data da propositura da ação. “Art. 240. A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferida por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (...).” Entretanto, caso não ocorra a citação em tempo hábil, nos termos do § 2º, não há se falar em retroação e interrupção do prazo prescricional. No caso dos autos, o despacho inicial foi proferido em 24/10/2012 e a citação do executado se deu em 14/11/2023. Verifica-se, portanto, que, desde a propositura da ação (28/09/2012), até a citação do executado (14/11/2023), decorreu mais de 12 (doze) anos, ou seja, tempo superior ao prazo prescricional de três anos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição direta, diante da ausência de citação válida no prazo legal e do decurso de lapso temporal considerável. Ademais, registre-se que a demora na realização da citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que, em cooperação ao exequente, todas as diligências requeridas foram praticadas. Contudo, o exequente foi negligente em não adotar medidas eficazes que garantissem a localização e a citação válida do devedor, visto que a citação do executado se deu muito tempo depois de exarado o despacho inicial, ultrapassando, com demasia, o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Assim, a citação efetivada em 14/11/2023, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, notadamente porque, na data de sua efetivação, já havia se operado a prescrição. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS OPERADO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PRAZO DO ART. 240, § 2º DO CPC (ANTIGO ART. 219, § 2º DO CPC/73)– NÃO RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em cédula rural hipotecária é de 03 anos, contado do vencimento do título. Se o credor não procedeu à regular citação do devedor no prazo do art. 240, § 2º do CPC (antigo art. 219, § 2º do CPC/73) e essa demora não é imputada ao Judiciário, não ocorre a interrupção da prescrição. Restando demonstrado que o exequente não providenciou a citação da parte devedora no prazo e na forma legal, transcorreu o prazo prescricional da pretensão executiva. Sentença reformada. Execução extinta. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401256-85.2020.8.12.0000 Coxim, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM 12-11-21. INCIDÊNCIA DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DIRETA. CREDORA QUE NÃO PROMOVEU O APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO VAZADO PELO ART. 219 DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 240 DO CPC/15). DESÍDIA E CULPA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À CREDORA QUE NÃO ENVEREDOU ESFORÇOS PARA CIENTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/66 E ART. 44 DA LEI N. 10.931/04, CONTADO DESDE A DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MARCO INTERRUPTIVO. LAPSO CONSUMADO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0028779-85.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00287798520128240038, Relator: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 28/06/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial)
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF