Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 0000929-34.2006.811.0101 Ação de execução Exequente: BANCO BRADESCO S.A Executados: AMORIM & SCALCON LTDA-ME e DEVALDO CARDOSO E AMORIM
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução movida por BANCO BRADESCO S.A em face de AMORIM & SCALCON LTDA-ME e DEVALDO CARDOSO E AMORIM, visando à satisfação do débito exequendo. Recebida a inicial em 10.11.2006 (ID. 73772955 – pág. 31 – 17.01.2022). Citada a parte executada em 23.11.2006 (ID. 73772955 – pág. 37 – 17.01.2022). Penhora negativa em 25.11.2006 (ID. 73772955 – pág. 52 – 17.01.2022) e ciência da penhora negativa pelos executados em 08.10.2007 (ID. 73772955 – pág. 56 – 17.01.2022). A parte exequente pugnou pela penhora on line (ID. 73772955 – pág. 58/61 – 17.01.2022). Deferido o pedido de penhora pelo Bacenjud e aportado aos autos o resultado negativo de penhora (ID. 73772955 – pág. 63/64 – 17.01.2022). Intimada a parte exequente sobre a penhora negativa em 11.07.2008 (ID. 73772955 – pág. 68 – 17.01.2022), pugnou em 15.01.2009, por tentativa de penhora pelo Bacenjud e expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para fornecer cópias das últimas declarações de rendimentos dos devedores, e ainda o arquivo provisório devido a ausência de localização de bens (ID. 73772955 – pág. 70/74 – 17.01.2022). Em 09.10.2009, foram indeferidos os pedidos da parte exequente e determinado que os executados indicassem bens passíveis de penhora (ID. 73772955 – pág. 80/83 – 17.01.2022). Intimados os executados (ID. 73772955 – pág. 89 – 17.01.2022), permaneceram inertes. Instada o exequente sobre o prosseguimento do feito em 19.08.2011, este requereu a penhora via Bacenjud e após a suspensão da execução, determinando o arquivo provisório (ID. 73772955 – pág. 92/93 – 17.01.2022). Em 13.06.2012, foi deferido o pedido e determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório (ID. 73772955 – pág. 95 – 17.01.2022). Instado os executados sobre o prosseguimento do feito em 31.05.2019 (ID. 73772955 – pág. 121 – 17.01.2022), o exequente requereu a realização de tentativa de penhora via Bacenjud (ID. 73772955 – pág. 122/125 – 17.01.2022). Em 25.05.2021, foi determinada a intimação da parte exequente sobre eventual marco interruptivo ou suspensivo da prescrição (ID. 73772956 – pág. 32 – 17.01.2022), tendo manifestado em 17.06.2021, alegando que não houve prescrição, eis que à época a ação estava suspensão por ausência de bens penhoráveis, não computando prazo prescricional (ID. 73772956 – pág. 35/36 – 17.01.2022). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que os executados foram citados em 23.11.2006 (ID. 73772955 – pág. 37 – 17.01.2022). Considerando o transcurso da presente ação, passo a análise de ofício da prescrição intercorrente nos autos. Respeitado o posicionamento em contrário, da simples análise da movimentação processual, verifica-se que o processo se encontra, de fato, paralisado, sem receber movimentação útil, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título cobrado. Nesse sentido: “Execução de título extrajudicial – Instrumento particular de financiamento de capital de giro – Extinção reconhecendo-se a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC)– Cabimento – Aplicação das teses firmadas pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência 001 ( REsp 1.604.412/SC) – Suspensão da execução por período superior a 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC)– Prescrição intercorrente evidenciada – Contraditório observado – Sentença mantida – Recurso negado. Honorários advocatícios de sucumbência – Condenação do exequente nos ônus de sucumbência – Descabimento – Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, incabível a fixação de honorários em favor dos executados pelo princípio da causalidade – Precedentes do STJ - Recurso provido. Recurso provido em parte.” (TJ-SP - AC: 00331830820078260554 SP 0033183-08.2007.8.26.0554, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022)g.n. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. Conquanto a prescrição se interrompa pela citação e muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. Nem se alegue a inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos casos anteriores ao Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, após a reforma produzida na Lei 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a possibilidade de prescrição intercorrente também com relação a créditos particulares, inclusive em casos de ausência de bens. Nesse sentido, confira-se: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp nº 1.522.092, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 13/10/2015). Com efeito, o termo inicial do íter prescricional intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), consoante expressamente previsto pelo art. 921, §1º, CPC, entendimento atualmente solidificado pelo art. 921, §4º, CPC. Nessas condições, verifica-se que o feito foi ajuizado em 19.09.2006. Citada a parte executada em 23.11.2006 (ID. 73772955 – pág. 37 – 17.01.2022). Penhora negativa em 25.11.2006 (ID. 73772955 – pág. 52 – 17.01.2022) e ciência da penhora negativa pelos executados em 08.10.2007 (ID. 73772955 – pág. 56 – 17.01.2022). A parte exequente pugnou pela penhora on line (ID. 73772955 – pág. 58/61 – 17.01.2022). Deferido o pedido de penhora pelo Bacenjud e aportado aos autos o resultado negativo de penhora (ID. 73772955 – pág. 63/64 – 17.01.2022). Intimada à parte exequente sobre a penhora negativa em 11.07.2008 (ID. 73772955 – pág. 68 – 17.01.2022), pugnou em 15.01.2009, por tentativa de penhora pelo Bacenjud e expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para fornecer cópias das últimas declarações de rendimentos dos devedores, e ainda o arquivo provisório devido a ausência de localização de bens (ID. 73772955 – pág. 70/74 – 17.01.2022). Em 09.10.2009, foram indeferidos os pedidos da parte exequente e determinado que os executados indicassem bens passíveis de penhora (ID. 73772955 – pág. 80/83 – 17.01.2022). Intimados os executados (ID. 73772955 – pág. 89 – 17.01.2022), permaneceram inertes. Instada o exequente sobre o prosseguimento do feito em 19.08.2011, este requereu a penhora via Bacenjud e após a suspensão da execução, determinando o arquivo provisório (ID. 73772955 – pág. 92/93 – 17.01.2022). Em 13.06.2012, foi deferido o pedido e determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório (ID. 73772955 – pág. 95 – 17.01.2022). Instado os executados sobre o prosseguimento do feito em 31.05.2019 (ID. 73772955 – pág. 121 – 17.01.2022), o exequente requereu a realização de tentativa de penhora via Bacenjud (ID. 73772955 – pág. 122/125 – 17.01.2022). Assim, verifica-se que por mais de 17 anos o feito tramitou, sem a efetiva penhora de bens da parte executada, ficando efetivamente paralisado por vários anos, sem qualquer movimentação relevante, ultrapassando o prazo prescricional, ainda que descontado o prazo de suspensão de 01 ano. Não bastasse isso, o artigo 921, § 4º, do CPC dispõe que: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Na sequência, o §4-A, estabelece que: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Conforme se verifica dos autos, a prescrição iniciou-se pela primeira tentativa da não localização de bens/valores penhoráveis dos executados. Desta feita, conforme acima explicitado, tendo em vista que, desde o ajuizamento já se passaram mais de 17 anos, e, após a tentativa do oficial de justiça de penhorar bens em 25.11.2006 (ID. 73772955 – pág. 52 – 17.01.2022) e a ciência da penhora negativa pelos executados em 08.10.2007 (ID. 73772955 – pág. 56 – 17.01.2022), decorreu mais de 16 anos, ou seja, transcorreu mais de 05 anos, sem o devido bloqueio, e ainda que decotado o prazo de um ano desde a suspensão, bem como em observância ao disposto nos §§4º e 4º-A, do artigo 921, do CPC, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, sem o encontro de bens suficientes para penhora, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da execução, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente, as quais já foram recolhidas. Sem condenação em honorários. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito