Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Infrutíferas as tentativas de encontrar bens da parte executada para a satisfação da dívida (IDs 90256052, 112184104, 134160976 e 148400948), a parte exequente postula novamente pela realização de penhora on-line e apresenta o valor atualizado do débito em R$ 146.733,72 (ID 153292471). Por meio da petição juntada no ID 165357315, a advogada Glauciane Izummy Tamayoce, que representava o ora Executado, informou a renúncia ao mandato outrora outorgado em seu favor. É o que se relata. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre observar que uma das causídicas do executado, qual seja a advogada Glauciane Izummy Tamayoce, renunciou ao mandato que lhe foi outorgado anteriormente (ID 165357315). Conforme se infere da Procuração juntada à fl. 40 (ID 52957170, página 82), referido instrumento foi outorgado a vários advogados, não havendo notícia acerca de eventual renúncia ou destituição dos demais patronos. Assim, desnecessária a prévia comunicação do executado acerca do ato em comento, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, HOMOLOGO a renúncia em apreço, determinando a exclusão da advogada Glauciane Izummy Tamayoce que representava o devedor. Superada esta questão passo a análise do novo pedido de SISBAJUD (ID 153292479). Em consulta aos autos, percebe-se que a parte autora se limitou a postular diligências ao judiciário e, uma vez infrutíferas, pugnar pela sua repetição, de modo a dar ensejo a um procedimento cíclico, infindável e, sobretudo, ineficaz. O Código de Processo Civil inseriu a inexistência de bens penhoráveis da parte executada como hipótese de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC), o que poderá culminar no arquivamento do feito após o decurso de 01 (um) ano (§ 2º). Como muito bem colocado pelo legislador, uma vez reputada a inexistência de bens penhoráveis, o feito apenas não será encaminhado para o arquivo se este forem encontrados. De todo modo, para o fim do manejo novamente da ferramenta acima, não basta mero pedido de sua reiteração, notadamente porque demonstrada por duas vezes se tratar de meio ineficaz para localizar bens. Aliás, os valores encontrados em tais diligências se mostraram irrisórios ante o montante da dívida. Sem embargos de opiniões divergentes, as circunstâncias do caso ilustrado devem ser verificadas com prudência, porquanto a execução vem se estendendo, mediante mera repetição da tentativa de penhora on-line. O Superior Tribunal de Justiça, há anos, já se posicionou pela necessidade de comprovar a modificação econômica do devedor para renovação da busca pelo BACENJUD, haja vista que não pode ser reputada a penhora on-line como “um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitada, fosse obrigação do julgador, independente das circunstâncias que envolvem o pleito” (REsp n. 1.137.041/AC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/06/2010, DJe: 28/06/2010). A fim de demonstrar a continuação do referido entendimento, é possível verificar que o STJ, no ano de 2023, já teve oportunidade de se debruçar acerca da matéria, de tal sorte que merece ser transcrito um trecho da decisão monocrática proferida no REsp 2.034.785/DF, de relatoria do ministro Maro Aurélio Bellizze, da referida corte: Além disso, o agravante não apresentou indícios de que a parte agravada faz movimentações bancárias de forma constante, a justificar que a pesquisa seja prolongada no tempo, ou seja, a providência pleiteada pelo agravante, nesse ponto, é intensa e o resultado é incerto, razão por que o seu acolhimento é inviável. Diante desse quadro, a despeito de ser possível a realização episódica e pontual de nova pesquisa no sistema Sisbajud, não se mostra pertinente a reiteração automática e prolongada no tempo, conforme pretendido pelo agravante. A mera solicitação de uso da ferramenta, sem que tenham sido apresentadas pelo exequente quaisquer informações que indiquem alteração no acervo patrimonial da executada, por si só, não é suficiente a assegurar o deferimento da medida. Afigura-se, portanto, razoável a apreciação feita pelo Juízo de origem a qual indica que a agravada não dispõe, atualmente, de bens suficientes a solver o débito exequendo, sendo inviável, em casos como o dos autos, ‘transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor’. (STJ, REsp nº 2.034.785/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe: 01/03/2023). Pelo exposto, verifica-se que os genéricos pedidos de renovação das ferramentas eletrônicas não possuem lastro probatório para o seu manejo, notadamente porque já utilizado o SISBAJUD, em que houve a busca de ativos pertencentes à parte executada, em todas as suas contas bancárias, o que também alcança eventuais investimentos; e o RENAJUD, não tendo o executado logrado êxito em informar o paradeiro dos veículos encontrados em nome do devedor. Todas estas diligências sinalizaram pela ausência de bens, ao passo que a parte exequente também sinalizou desconhecê-los, motivo pelo qual, uma vez não indicado com precisão as razões e a possível existência de bens, INDEFIRO o pedido da parte credora. Por derradeiro, sendo realizadas uma miríade de diligências, ao passo que não foi aportados aos autos elementos concretos acerca da existência de bens, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, de forma concreta, diligências ou meios para a satisfação da dívida, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se. FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito em Substituição Legal