Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0004337-86.2013.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: VALDEVINO MIRANDA DE SA
EXECUTADO: PABLO MIRANDA DE JESUS, PAMELA MIRANDA DE JESUS, EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (originalmente proposta como Ação de Busca e Apreensão e posteriormente convertida) movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ESPÓLIO DE VALDEVINO MIRANDA DE SÁ, representado pelos herdeiros PABLO MIRANDA DE JESUS, PAMELA MIRANDA DE JESUS e EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário n° 781912794, o vencimento final aprazado para 20/11/2014. 2. A ação foi distribuída em 07/03/2013. O despacho inicial ordenando a citação foi proferido tempestivamente. Contudo, a medida liminar de busca e apreensão restou infrutífera, sendo o feito convertido em execução em 21/01/2016. 3. O executado original faleceu em 13/12/2016, antes de ser citado. Houve deferimento para inclusão dos herdeiros no polo passivo. 4. As citações dos herdeiros ocorreram tardiamente: PABLO MIRANDA DE JESUS em 10/08/2020; PAMELA MIRANDA DE JESUS em 24/12/2021; e EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA, citada por edital apenas em abril de 2025. 5. Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial da executada citada por edital, foram apresentados embargos à execução/manifestação (id. 192434730). 6. Instada a se manifestar nos termos do art. 10 do CPC, a parte exequente defendeu a inocorrência da prescrição, alegando a aplicação da Súmula 106 do STJ e que a demora não lhe poderia ser imputada. 7. Vieram os autos conclusos para sentença. 8. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 9. O objeto da presente ação executiva é uma Cédula de Crédito Bancário. Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de tal título é de 3 (três) anos, contados do vencimento da dívida. 10. No caso em tela, a obrigação venceu em 20/11/2014. A ação foi proposta em 07/03/2013 (antes do vencimento final, em razão do vencimento antecipado). Contudo, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), é imprescindível que a citação válida ocorra dentro dos prazos legais, o que não se verificou. 11. Impende registrar, especificamente quanto à sucessão processual, que a citação dos herdeiros não foi concretizada no prazo legal. Com o falecimento do devedor originário em 2016, sem que este tivesse sido citado, o prazo prescricional continuou a fluir ou, na melhor das hipóteses, reiniciou-se. 12. Observa-se que entre a data do vencimento da dívida (2014) e a primeira citação válida de um dos herdeiros (Pablo, em 10/08/2020), transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, extrapolando largamente o triênio legal. A citação da herdeira Evany, por edital, ocorreu somente em 2025, MAIS DE UMA DÉCADA após o vencimento da dívida. 13. Ainda que se considerasse a suspensão do processo em razão do óbito do executado originário (art. 313, I, do CPC), tal fato não tem o condão de eternizar a pretensão executiva. O óbito ocorreu em 13/12/2016, contudo, a regularização do polo passivo e a citação válida dos herdeiros somente se concretizaram em abril de 2025. Houve, portanto, um lapso temporal excessivo e injustificado para a efetivação do ato citatório, superando o próprio prazo prescricional do título, o que demonstra que não houve citação em tempo hábil para interromper a prescrição, mesmo considerando eventuais períodos suspensivos. 14. Tal demora na angularização processual não pode ser atribuída exclusivamente ao mecanismo da Justiça, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que decorreu da dificuldade da parte autora em localizar os executados e promover os atos citatórios de forma eficaz e tempestiva. 15. Com efeito, a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional impede a interrupção da prescrição e sua retroação à data do ajuizamento. O despacho que ordena a citação, por si só, não tem o condão de perpetuar o processo indefinidamente se a citação não se concretiza por inércia ou dificuldade da parte autora em localizar o devedor. 16. Nesse compasso, o reconhecimento da prescrição ocasiona a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado, pressuposto de exequibilidade. Destarte, mister o reconhecimento da prescrição em razão da ausência de citação válida durante a fluência do prazo prescricional de três anos. 17. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em consonância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) https://hellsgate-preview.tjmt.jus.br/jurisprudencia/VisualizaRelatorio/RetornaDocumentoAcordao?id=173895685&colegiado=Segunda&origem=PJe&token=3u35s547H0twxVuT EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor, reconhecendo a validade do título executivo e determinando o prosseguimento da execução. O apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, além de alegar ausência de liquidez do título e responsabilidade de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição do direito material, em razão da citação dos executados ter ocorrido após o prazo legal de cinco anos; (ii) saber se o reconhecimento da prescrição em ação apensada (execução) tem efeito nos embargos à execução; (iii) saber se remanescem controvérsias quanto à liquidez e certeza do título e à legitimidade passiva, diante da extinção reconhecida por prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão proferido na ação de execução reconheceu a prescrição do direito material, por ausência de citação válida dentro do prazo legal, com base no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 e nos arts. 240 e 802 do CPC. 4. Embora os embargos à execução possuam natureza autônoma, verifica-se identidade de partes, título e causa de pedir com a ação de execução, impondo-se a aplicação do entendimento fixado no processo matriz para garantir a coerência decisória. 5. A ausência de citação no prazo legal decorreu da inércia da parte exequente, não sendo aplicável a exceção da Súmula 106 do STJ. 6. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, resta prejudicada a análise das demais alegações de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. A citação realizada após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, sem culpa do Judiciário, acarreta a extinção da pretensão executiva por prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. O reconhecimento da prescrição no processo de execução irradia efeitos sobre os embargos a ele apensados, quando presentes identidade fática, jurídica e subjetiva." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 106 e 150; TJMT, Apelação Cível nº 0001348-05.2014.8.11.0059, Rel. Des. Márcio Vidal, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10423515920238110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025) https://hellsgate-preview.tjmt.jus.br/jurisprudencia/VisualizaRelatorio/RetornaDocumentoAcordao?id=322699351&colegiado=Segunda&origem=PJe&token=3u35s547H0twxVuT 18. Verifica-se, portanto, que a pretensão executiva se encontra fulminada pela prescrição, ante a ausência de citação válida dentro do lapso temporal legal. DISPOSITIVO: 19.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e DECLARO prescrita a pretensão executória constante da Cédula de Crédito Bancário de Veículo firmada sob o n° 781912794, com fundamento no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) c/c art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. 20. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. 21. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte exequente. 22. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA PROCESSO n. 0004337-86.2013.8.11.0004 Valor da causa: R$ 24.227,32 ESPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 24.227,32, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, que Banco do Brasil move em desfavor de Eany Rosa de Jesus Miranda e outros. DECISÃO:"Vistos.1. Considerando que até o presente momento somente foram citadas Pamela Miranda De Jesus e Pablo Miranda De Jesus conforme id. 73436258, restando infrutíferas as tentativas de citação de Evany Rosa De Jesus Miranda e sem êxito foram consultados os sistemas online em convênio com o judiciário, vislumbro as condições para o deferimento do pedido de citação editalícia.2. Dessa forma, estando o executado em local incerto e não sabido, sendo impossível aferir com exatidão o endereço em que reside, DEFIRO o pedido retro, devendo ser realizada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, em acordo com os artigos 246, IV c/c art. 256, II, do CPC/2015.3. Desde já, NOMEIO a Defensoria Pública desta Comarca como Curador Especial, para o caso de não apresentação de defesa no prazo legal, nos termos do disposto no art. 72, II, do CPC/2015. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.Barra do Garças – MTMICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JULIA DA SILVA TEIXEIRA BUTTNER, digitei. BARRA DO GARÇAS, 27 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.