Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0004337-86.2013.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: VALDEVINO MIRANDA DE SA
EXECUTADO: PABLO MIRANDA DE JESUS, PAMELA MIRANDA DE JESUS, EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (originalmente proposta como Ação de Busca e Apreensão e posteriormente convertida) movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ESPÓLIO DE VALDEVINO MIRANDA DE SÁ, representado pelos herdeiros PABLO MIRANDA DE JESUS, PAMELA MIRANDA DE JESUS e EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário n° 781912794, o vencimento final aprazado para 20/11/2014. 2. A ação foi distribuída em 07/03/2013. O despacho inicial ordenando a citação foi proferido tempestivamente. Contudo, a medida liminar de busca e apreensão restou infrutífera, sendo o feito convertido em execução em 21/01/2016. 3. O executado original faleceu em 13/12/2016, antes de ser citado. Houve deferimento para inclusão dos herdeiros no polo passivo. 4. As citações dos herdeiros ocorreram tardiamente: PABLO MIRANDA DE JESUS em 10/08/2020; PAMELA MIRANDA DE JESUS em 24/12/2021; e EVANY ROSA DE JESUS MIRANDA, citada por edital apenas em abril de 2025. 5. Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial da executada citada por edital, foram apresentados embargos à execução/manifestação (id. 192434730). 6. Instada a se manifestar nos termos do art. 10 do CPC, a parte exequente defendeu a inocorrência da prescrição, alegando a aplicação da Súmula 106 do STJ e que a demora não lhe poderia ser imputada. 7. Vieram os autos conclusos para sentença. 8. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 9. O objeto da presente ação executiva é uma Cédula de Crédito Bancário. Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de tal título é de 3 (três) anos, contados do vencimento da dívida. 10. No caso em tela, a obrigação venceu em 20/11/2014. A ação foi proposta em 07/03/2013 (antes do vencimento final, em razão do vencimento antecipado). Contudo, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), é imprescindível que a citação válida ocorra dentro dos prazos legais, o que não se verificou. 11. Impende registrar, especificamente quanto à sucessão processual, que a citação dos herdeiros não foi concretizada no prazo legal. Com o falecimento do devedor originário em 2016, sem que este tivesse sido citado, o prazo prescricional continuou a fluir ou, na melhor das hipóteses, reiniciou-se. 12. Observa-se que entre a data do vencimento da dívida (2014) e a primeira citação válida de um dos herdeiros (Pablo, em 10/08/2020), transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, extrapolando largamente o triênio legal. A citação da herdeira Evany, por edital, ocorreu somente em 2025, MAIS DE UMA DÉCADA após o vencimento da dívida. 13. Ainda que se considerasse a suspensão do processo em razão do óbito do executado originário (art. 313, I, do CPC), tal fato não tem o condão de eternizar a pretensão executiva. O óbito ocorreu em 13/12/2016, contudo, a regularização do polo passivo e a citação válida dos herdeiros somente se concretizaram em abril de 2025. Houve, portanto, um lapso temporal excessivo e injustificado para a efetivação do ato citatório, superando o próprio prazo prescricional do título, o que demonstra que não houve citação em tempo hábil para interromper a prescrição, mesmo considerando eventuais períodos suspensivos. 14. Tal demora na angularização processual não pode ser atribuída exclusivamente ao mecanismo da Justiça, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que decorreu da dificuldade da parte autora em localizar os executados e promover os atos citatórios de forma eficaz e tempestiva. 15. Com efeito, a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional impede a interrupção da prescrição e sua retroação à data do ajuizamento. O despacho que ordena a citação, por si só, não tem o condão de perpetuar o processo indefinidamente se a citação não se concretiza por inércia ou dificuldade da parte autora em localizar o devedor. 16. Nesse compasso, o reconhecimento da prescrição ocasiona a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado, pressuposto de exequibilidade. Destarte, mister o reconhecimento da prescrição em razão da ausência de citação válida durante a fluência do prazo prescricional de três anos. 17. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em consonância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) https://hellsgate-preview.tjmt.jus.br/jurisprudencia/VisualizaRelatorio/RetornaDocumentoAcordao?id=173895685&colegiado=Segunda&origem=PJe&token=3u35s547H0twxVuT EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor, reconhecendo a validade do título executivo e determinando o prosseguimento da execução. O apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, além de alegar ausência de liquidez do título e responsabilidade de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição do direito material, em razão da citação dos executados ter ocorrido após o prazo legal de cinco anos; (ii) saber se o reconhecimento da prescrição em ação apensada (execução) tem efeito nos embargos à execução; (iii) saber se remanescem controvérsias quanto à liquidez e certeza do título e à legitimidade passiva, diante da extinção reconhecida por prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão proferido na ação de execução reconheceu a prescrição do direito material, por ausência de citação válida dentro do prazo legal, com base no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 e nos arts. 240 e 802 do CPC. 4. Embora os embargos à execução possuam natureza autônoma, verifica-se identidade de partes, título e causa de pedir com a ação de execução, impondo-se a aplicação do entendimento fixado no processo matriz para garantir a coerência decisória. 5. A ausência de citação no prazo legal decorreu da inércia da parte exequente, não sendo aplicável a exceção da Súmula 106 do STJ. 6. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, resta prejudicada a análise das demais alegações de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. A citação realizada após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, sem culpa do Judiciário, acarreta a extinção da pretensão executiva por prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. O reconhecimento da prescrição no processo de execução irradia efeitos sobre os embargos a ele apensados, quando presentes identidade fática, jurídica e subjetiva." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 106 e 150; TJMT, Apelação Cível nº 0001348-05.2014.8.11.0059, Rel. Des. Márcio Vidal, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10423515920238110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025) https://hellsgate-preview.tjmt.jus.br/jurisprudencia/VisualizaRelatorio/RetornaDocumentoAcordao?id=322699351&colegiado=Segunda&origem=PJe&token=3u35s547H0twxVuT 18. Verifica-se, portanto, que a pretensão executiva se encontra fulminada pela prescrição, ante a ausência de citação válida dentro do lapso temporal legal. DISPOSITIVO: 19.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e DECLARO prescrita a pretensão executória constante da Cédula de Crédito Bancário de Veículo firmada sob o n° 781912794, com fundamento no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) c/c art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. 20. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. 21. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte exequente. 22. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO