Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1038737-37.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - MT16751-O POLO PASSIVO: Nome: ROZANA NUNES BASTOS Endereço: RUA DAS PAPOULAS, 66, (LOT JD FLORES), MAPIM, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78142-596 Advogado do(a)
REQUERIDO: AFONSO WINTER JUNIOR - MT7099-O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 1.100,00 ESPÉCIE: [Dissolução]->DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO: Nome: JUNIOR MESQUITA DA COSTA Endereço: RUA BLUMENAU, LOTE 4, QUADRA 8, MAPIM, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78142-712 Advogado do(a)
Vistos. JUNIOR MESQUITA DA COSTA, devidamente qualificado, ingressou com ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO em desfavor de e ROZANA NUNES BASTOS DA COSTA, também identificada, alegando que contraíram matrimonio em a 25/09/2004, sob o regime da comunhão parcial de bens, todavia, encontram-se separados de fato desde 2005. Aduz ainda, que não contraíram dívidas nem adquiriram bens; Não tiveram filhos. Após infrutíferas tentativas de citação, determinou-se a citação por edital da requerida, sendo o correspondente edital expedido. O requerente pugnou pelo julgamento parcial de mérito antes da resposta da requerida. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer empecilho para a decretação do divórcio, haja vista a impossibilidade de reconciliação ante o longo período de separação. Assim, o feito comporta julgamento parcial de mérito quanto à matéria incontroversa, nos termos do art. 356, I, do CPC. No mais, verifica-se a legitimidade das partes, o pedido é juridicamente possível e encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Desta feita, quanto ao divórci0, não há controvérsias a exigir maiores dilações probatórias, em virtude da atual redação do artigo constitucional, tem-se que basta a vontade de pelo menos um dos cônjuges para que se dê o divórcio. Assim, estritamente nesse ponto, a ação merece ser julgada procedente. Desnecessária a realização de audiência de justificação da separação de fato, pois com o advento da EC nº 66/2010, a decretação do divórcio não mais exige a separação judicial, passando a permitir o divórcio direto sem causa e prazos, conferindo nova redação ao art. 226,§ 6º, da Constituição Federal, que passou a dispor: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Ressalta-se que desnecessária a comprovação do lapso temporal antes exigido, bem como a demonstração de quaisquer causas para consubstanciar o divórcio.
Diante do exposto, com fundamento no art. 356, I, do CPC, conheço em parte o pedido inicial, apenas quanto ao Divórcio formulado por JUNIOR MESQUITA DA COSTA em face de ROZANA NUNES BASTOS DA COSTA, para DECLARAR dissolvido o vínculo CONJUGAL que mantinham, julgando procedente o pedido e, por conseguinte, decreto-lhes o DIVÓRCIO, fazendo-o com fundamento no artigo 37 da Lei 6.515/77 c/c artigo 226 § 6º da Constituição federal E ART. 487, i, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No que tange ao pedido do autor para que a requerida volte a usar o seu nome de solteira, ante a dissolução do vínculo matrimonial, tenho que não merece guarida, ao menos neste momento processual. Isso porque o sobrenome acrescido quando do casamento passa a integrar a própria personalidade da pessoa que o recebe (patrimônio da requerida) e a manutenção deste, após o divórcio, encontra respaldo no artigo. 1.571, § 2°, do Código Civil, que expressamente afirma que o(a) cônjuge pode manter o nome de casado quando dissolvido o casamento pelo divórcio. Diga-se, ainda, que o autor não traz qualquer motivo social ou moral que justifique a alteração pleiteada. E não havendo manifestação da requerida nesse sentido, e como se trata de direito personalíssimo seu, entendo que o patronímico do ex-marido deve permanecer em seu nome, razão pela qual INDEFIRO o pedido neste sentido. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e/ou inscrição ao Cartório de Registro Civil competente. Tendo em vista a nomeação de Curador Especial à requerida citada por edital, certifique Sr. Gestor se decorreu o prazo e, assim sendo, intime-se para apresentar defesa no prazo de 10 dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. VÁRZEA GRANDE, 13 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito