Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0015535-53.2014.8.11.0015 EXEQUENTE: CLAUDIO ATILIO PETRAZZINI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 535 do CPC/2015, contra a execução movida pelo Exequente, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO, sustentando que os índices de correção monetária e juros moratórios aplicados estariam incorretos, devendo observar-se apenas a taxa SELIC a partir da data de arbitramento do valor de indenização por danos morais, em conformidade com a EC nº 113/2021. O Executado Município de Sinop apresentou concordância com a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo estado de Mato Grosso. (ID. 209582426) Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. Em exame dos autos, verifica-se que o Impugnante pretende modificar os critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos na sentença de procedência (ID. 165013221), mantida parcialmente pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID. 201644411), com trânsito em julgado certificado em 16/07/2025. A sentença foi expressa e cristalina ao estabelecer os seguintes parâmetros: "CONDENAR os REQUERIDOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à parte Autora, referente a indenização por DANOS MORAIS, observando que o TERMO INICIAL da incidência da CORREÇÃO MONETÁRIA se dá com a prolação desta Sentença (Súmula 362/STJ), devendo ser corrigido pelo IPCA-E e os JUROS DE MORA a partir do evento danoso (09/09/2014 – Súmula 54/STJ), pela caderneta de poupança (Tema 810 do STF), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 – 09/12/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); b) CONDENAR os REQUERIDOS, solidariamente, ao pagamento de um salário mínimo a titulo de PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, observando que o TERMO INICIAL do pensionamento é a data da efetiva ciência da cegueira do olho direito, qual seja, 09/09/2014, devendo ser corrigido pelo IPCA-E e os JUROS DE MORA pela caderneta de poupança (Tema 810 do STF), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 – 09/12/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) CONDENAR os REQUERIDOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte Autora, referente a indenização por DANO ESTÉTICO, observando que o TERMO INICIAL da incidência da CORREÇÃO MONETÁRIA se dá com a prolação desta Sentença (Súmula 362/STJ), devendo ser corrigido pelo IPCA-E e os JUROS DE MORA a partir do evento danoso (09/09/2014 – Súmula 54/STJ), pela caderneta de poupança (Tema 810 do STF), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 – 09/12/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)". O ACORDÃO DEU PROVIMENTO “ao apelo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a sentença inalterada nos demais termos”. (ID. 201202472) Analisando detidamente os memoriais de cálculo acostados aos autos (IDs. 203062486, 203062487, 203062489, 203062490, 203064293, 203064294, 203064295, 203064298, 203064299, 203064301, 203064303, 203064304, 203064305 e 203064308), verifica-se que o Exequente observou rigorosamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença: a) Danos Morais (R$ 20.000,00): correção monetária pelo IPCA-E desde a prolação da sentença; juros de mora pela caderneta de poupança desde 09/09/2014 até 09/12/2021; incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 sobre o valor consolidado. b) Pensão Vitalícia (1 salário mínimo mensal): correção monetária pelo IPCA-E; juros de mora pela caderneta de poupança desde 09/09/2014 até 09/12/2021; incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 sobre o valor consolidado de cada parcela vencida. c) Dano Estético (R$ 10.000,00): correção monetária pelo IPCA-E desde a prolação da sentença; juros de mora pela caderneta de poupança desde 09/09/2014 até 09/12/2021; incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 sobre o valor consolidado. Isso NÃO configura anatocismo. A metodologia está correta e em conformidade com a Decisão nº 434/2023 ASPRE do TJMT, que estabelece: "SELIC sobre o valor consolidado". A SELIC substitui simultaneamente correção monetária E juros a partir de sua incidência, mas não há capitalização indevida, pois ela incide sobre um valor já consolidado em momento anterior. Logo, NÃO MERECE ACOLHIMENTO a PRETENSÃO do Impugnante. “Ex positis”, REJEITO a IMPUGNAÇÃO oferecida pelo Impugnante e HOMOLOGO os CÁLCULOS apresentados em IDs. 203062486, 203062487, 203062489, 203062490, 203064293, 203064294, 203064295, 203064298, 203064299, 203064301, 203064303, 203064304, 203064305 e 203064308, e, por conseguinte, DETERMINO o quanto segue: a) A EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor do EXEQUENTE, na forma do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC/2015 e art. 100 da CR/88; b) Ou, em sendo o caso, por ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, do PAGAMENTO de OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR que será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015. DESATENDIDA a ORDEM de PAGAMENTO, DETERMINO que a Secretaria da Vara ELABORE o CÁLCULO ATUALIZADO do DÉBITO diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o Ente Público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020CM. Com a EXPEDIÇÃO do PRECATÓRIO/RPV, ARQUIVE-SE os autos com BAIXA DEFINITIVA, em consonância com o Art. 10º, V do PROVIMENTO-TJMT/CGJ N.º 9/2025. DOS HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSSUAIS DEIXO de CONDENAR o IMPUGNANTE ao pagamento de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS, eis que aplica-se o disposto no artigo 460 da CNGC/MT que “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e as suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”, no entanto CONDENO-O ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que FIXO em 08% (oito por cento) do VALOR da EXECUÇÃO, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Oportunamente, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito