Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 1000497-45.2021.8.11.0077..
REQUERENTE: MARIA ANNITA MALDANER
REQUERIDO: MARIA ELVIRA DE SOUZA LOPES MALDANER
Vistos.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM AÇÃO DE DIVISÃO DE BENS DE FAMILIA proposta por MARIA ANNITA MALDANER em desfavor de MARIA ELVIRA DE SOUZA LOPES MALDANER. Partes qualificadas. Analisando detidamente os autos, verifico que há questões pendentes que necessitam ser resolvidas para o regular andamento do feito, em especial o exame das petições ID 206257534 (Autora) e ID 211797347 (Requerida), que versam sobre a validade dos atos processuais e a representação do Espólio de Maria Annita Maldaner. 1. Da Regularização da Representação Processual. A controvérsia sobre a representação do espólio autor encontra-se superada. Conforme documentação acostada e reconhecida por ambas as partes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), nos autos do Agravo de Instrumento nº 5069660-15.2025.8.21.7000/RS, reformou a decisão do juízo do inventário. O Tribunal gaúcho determinou a recondução do Sr. Emerson Maldaner ao cargo de inventariante. Desse modo, resta sanado o vício de representação anteriormente apontado, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC), confirmando-se a capacidade postulatória ativa nestes autos. 2. Da Validade dos Atos Processuais e Indeferimento do Pedido de Nulidade. A parte Autora pugna pela declaração de nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir de 03/12/2024, sob o argumento de carência de representação à época. Deve ser indeferido o pedido de nulidade. O reconhecimento da recondução do inventariante possui efeitos ex tunc quanto à validação dos atos de gestão e representação do espólio, visando a preservação dos interesses da própria herança. Ademais, vigora no processo civil o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). A decisão de ID 180301500, atacada pela Autora, limitou-se a corrigir um erro material grave da serventia (expedição de certidão ilegal) e a ordenar a baixa de averbações premonitórias indevidas. Tais atos judiciais de ofício visaram restaurar a legalidade e a ordem pública, independendo da manifestação das partes. A anulação desses atos apenas para repeti-los atentaria contra a celeridade e a economia processual, sem trazer benefício legítimo à defesa do espólio. 3. Das Averbações Premonitórias. Verifico que as determinações de baixa das averbações premonitórias já foram cumpridas pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, conforme certidões e ofícios juntados aos autos (IDs 187557210, 188225857, 188228665, 188230137 e seguintes). Assim, resta prejudicado o pedido de restabelecimento dessas averbações formulado pela Autora, uma vez que a certidão que as originou foi declarada nula por este Juízo, decisão esta que se mantém hígida pelos seus próprios fundamentos. 4. Da Análise da Prescrição e Decadência. Superada a questão da representação, impõe-se o regular andamento do feito. A decisão de ID 180301500 determinou a intimação da Autora para manifestar-se sobre a prejudicial de prescrição/decadência, comando este que restou suspenso pelos incidentes de representação. A Ré, em sua última manifestação, requer a extinção do feito com julgamento de mérito, alegando que a matéria quanto à prescrição restou incontroversa. Contudo, a própria requerida, ao ID 200493516, postulou por nova intimação da parte autora para cumprir a determinação proferida no ID 180301500, no que diz respeito a determinação de manifestação acerca da prescrição/decadência da ação. Deste modo, para evitar alegações futuras de cerceamento de defesa e, em atenção ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), concedo à parte Autora a oportunidade para se manifestar estritamente sobre a matéria de fundo. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DECLARO regularizada a representação processual do polo ativo, representado pelo inventariante Emerson Maldaner. 2. INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir de 03/12/2024, mantendo-se incólume a decisão de ID 180301500. 3. INTIME-SE a parte Autora, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente manifestação específica acerca da alegação de prescrição e decadência arguida pela parte Requerida. 4. ADVIRTO que a reiteração de argumentos já superados poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. 5. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos CONCLUSOS para saneamento. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito em Substituição