Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0039813-69.2016.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dwg Projetos e Impressão Digital Ltda. - ME e Vanderline Ferreira de Lima em face de Cemibras - Comercial Reprografia - Eireli - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Ressalta dos autos que, após o deferimento da constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id. 230321212), a ordem logrou êxito parcial, com o bloqueio da quantia de R$ 40,99 (id. 234068578), conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que o valor bloqueado (R$ 40,99) apresenta-se ínfimo se comparado ao montante total do débito exequendo, que perfaz a importância de R$ 28.425,45 (id. 211124672). Com efeito, o artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece que não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. No caso em tela, a manutenção da constrição sobre valor irrisório não atende ao princípio da utilidade da execução, onerando a parte executada sem trazer benefício prático à satisfação do crédito. Ademais, observa-se que as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, restando caracterizada a ausência de patrimônio idôneo para o prosseguimento imediato do feito. A executada, por sua vez, é revel e foi citada por edital na fase de conhecimento (id. 43730359, pág. 133), não tendo sido localizada em seus endereços cadastrais. Nesse passo, configurada a ausência de bens penhoráveis e esgotadas as diligências iniciais de busca, impõe-se a aplicação da suspensão do feito por execução frustrada, em observância ao artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a consequente suspensão do prazo prescricional pelo mesmo período. Por fim, ADVIRTO a parte exequente de que, findo o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis ou do paradeiro do executado, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, podendo culminar na extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso V, do mesmo diploma legal, sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 921, §5º, CPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito