Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 1000061-45.2020.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: DENIVALDO SANTOS DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
VISTOS.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, em que o valor da causa não supera a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de receber o valor advindo de dívida ativa. No decorrer do trâmite processual, já foram realizadas tentativas para localização do devedor/bens passíveis de penhora, estando os autos paralisados sem efetiva providência há mais de um ano. É O BREVE RELATO. DECIDO. Em análise dos autos, constata-se que por mais de uma vez tentou-se a localização do devedor/bens passíveis de penhora, estando os autos paralisados sem efetiva providência há mais de um ano. Cumpre destacar que o que incumbia ao juízo fora devidamente efetivado, mediante buscas via sistema à sua disposição, conforme se infere dos autos. Acerca da situação acima narrada, fora recentemente publicada a Resolução nº 547/2024, confeccionada pelo CNJ, após realização de tomada de decisão em Plenário, em sede de julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000. na referida resolução, com o intuito de proceder com a baixa do estoque Nacional de execuções fiscais frustradas, e, via de consequência, a Taxa de Congestionamento do Poder Judiciário, foram cridas as medidas de tratamento eficazes para a redução do estoque em voga. Vejamos: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”
Diante do exposto, e, considerando que a presente demanda se amolda à aplicação encimada, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC c.c art. 1º, da Resolução nº 547/2024-CNJ. Como trânsito em julgado, AO ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Isento de custas, e, sem condenação em honorários. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito