Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1010637-91.2017.8.11.0041.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por RAQUEL DE LIMA NEVES em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA. Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido em 02/12/2016, conforme boletim de ocorrência acostados (ID. 5893942) que lhe causou a invalidez. Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em decorrência de sua invalidez. Com a inicial vieram os documentos anexados ao ID – 5893925. Pela decisão inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida e deferido o pedido de justiça gratuita. Conforme (ID – 24088517) foi realizada a audiência de conciliação, porém restou infrutífera, bem como foi anexado o laudo pericial. Na contestação (ID – 13698659), alega à requerida, preliminarmente, a necessidade de alteração do polo passivo e a ausência de requerimento administrativo. A parte autora apresentou impugnação conforme (ID – 31759293). A parte requerida opôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissão quanto a sentença proferida ID. 47861024, bem como foi julgado procedente. Pela decisão (ID – 87690919), o feito foi saneado, afastadas as preliminares, sendo fixado como ponto controvertido a ocorrência dos danos alegados (deformidade, incapacidade laborativa), extensão do dano sequela, nexo de causalidade, culpabilidade, grau de culpabilidade e condições/porte econômico das partes. Sendo determinada a produção de prova pericial. A parte requerida apresentou o comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID. 89571995). Laudo pericial foi acostado (ID - 90453791), sobre o qual as partes foram intimadas para manifestarem. Ainda, foi complementado em ID. 135331219. A parte autora manifestou-se a respeito do Laudo Pericial (ID. 94845820 e ID. 136497666. O alvará dos honorários do perito judicial foi expedido, conforme ID – 104932176. A parte requerida manifestou-se a respeito do laudo pericial (ID –159231970). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada proposta por RAQUEL DE LIMA NEVES em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Alega o autor, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitado, requerendo indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O autor juntou na inicial, além da documentação de praxe, boletim de ocorrência, laudo clínico. A perícia médica judicial realizada atestou que “A não existência de nexo causal entre o trauma sofrido pela periciada e eventuais sequelas relatadas nos Autos”. A análise conjunta dos documentos acostados e da perícia médica realizada evidencia a não existência de nexo causal entre o acidente e as lesões. O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74 para indenizar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres. Dispõe o artigo 5º da mencionada Lei, in verbis: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Certo, então, que, não obstante a responsabilidade objetiva da Seguradora, o beneficiário do seguro DPVAT tem o ônus de comprovar o acidente, o dano, e que o dano decorreu do acidente, ou seja, o nexo causal entre ambos. Pois bem. Na análise do perito médico nomeado por esse juízo, consta a não existência de nexo causal entre a entre a lesão apresentada e o acidente narrado. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ARTIGOS 5º E 3º DA LEI 6.194/74 - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE - - AUSÊNCIA - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - A Lei n. 6.194/74 regulamenta o seguro obrigatório e estabelece em seu artigo 5º as exigências para o pagamento da indenização, quais sejam: a simples prova do acidente e do dano decorrente, independente de culpa. - Não comprovando o autor que sua invalidez é decorrente de acidente automobilístico, não demonstrando, portanto, o nexo causal, resta improcedente o pedido inicial. - Recurso provido. (grifo nosso) Assim, e diante da quebra da relação de causalidade, este como elemento principal para alçar o dever de indenizar, insubsistente se torna o pedido formulado pelo autor, nos termos do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. "... Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida". (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol. IV. 6ª Ed. São Paulo. Atlas, 2006. Pág. 39).” Não havendo a autora logrado êxito em comprovar o nexo causal entre a lesão e o acidente narrado, ônus que lhe competia, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, improcede a sua pretensão de recebimento da indenização do seguro DPVAT Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT movida por RAQUEL DE LIMA NEVES em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito