Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 1000929-26.2020.8.11.0101 Polo ativo: JAIR PESSINE Polo passivo: CLAUDIO ALVES PEREIRA
Vistos. 1. O processo veio concluso para análise do pedido de ID 185689089 – 28.02.2025, onde a parte autora informa que o processo de n° 1000799-31.2023.8.11.0101, o qual motivou a suspensão deste feito, foi sentenciado. Pede, portanto, a retomada deste processo, com o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Antes da análise do pedido, mostra-se necessária a delimitação clara dos objetos das múltiplas demandas envolvendo as mesmas partes. O litígio entre Jair Pessine / Marília Camargo Quintiliano Pessine e Cláudio Alves Pereira / Luciana Andrade Nogueira Pereira iniciou-se com o processo nº 896-39.2009.8.11.0101 (atual nº 0001188-09.2018.8.11.0101), no qual foi ajuizada ação de adjudicação compulsória referente a 61% do imóvel objeto das matrículas nº 8.313 e 8.315 do CRI de Sinop/MT, a qual foi julgada procedente e atualmente se encontra em fase de cumprimento de sentença. Concomitantemente, tramita o processo nº 0001034-35.2011.8.11.0101, no qual a decisão saneadora fixou como ponto controvertido a existência de valor a ser indenizado/proveito econômico, proveniente da exploração do imóvel Fazenda São Jorge II exclusivamente em relação à AUTEX n.º 641/2008, referente à exploração de área de 819,5798 hectares. No ano de 2020, foram distribuídas duas novas ações indenizatórias: o processo nº 1000929-26.2020.8.11.0101, que discute a existência de valor a ser indenizado/proveito econômico e o seu período, proveniente da exploração do imóvel Fazenda São Jorge II pelo requerido, exclusivamente em relação a aprovação de Autorização para Exploração Florestal (AUTEX n. 2290/2017) para explorar área de 913,6896 hectares, e sua quantificação; e o processo de n° 1000930-11.2020.8.11.0101, que discute eventual indenização decorrente da exploração e uso do imóvel Fazenda São Jorge II (matrículas n° 5.475 e 5.476) excluída a exploração atinente a Autorização para Exploração Florestal (AUTEX n. 2290/2017) para explorar área de 913,6896 hectares, que está sendo cobrada em processo diverso (autos 1000929-26.2020.8.11.0101, acima citado). Por fim, há ainda a ação de divisão de condomínio (1000799-31.2023.8.11.0101), ajuizada por Jair Pessine e Marília Camargo Quintiliano Pessine em desfavor de Cláudio Alves Pereira e Luciana Andrade Pereira, a qual já foi sentenciada, com julgamento de procedência em 11.11.2024. Feita essa necessária organização, passo a análise do pedido da parte autora. 3. Analisando todas as ações acima citadas, verifico que tanto o presente feito (1000929-26.2020.8.11.0101) quanto o processo nº 1000930-11.2020.8.11.0101 encontravam-se apensados à ação de divisão de condomínio nº 1000799-31.2023.8.11.0101, a qual foi sentenciada em 11.11.2024, com julgamento de procedência. Ocorre que, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, a conexão não autoriza a reunião de processos quando um deles já foi sentenciado, cessando, a partir daí, a utilidade prática do apensamento, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da regular marcha processual. Assim, mostra-se juridicamente necessário o desapensamento dos processos indenizatórios em relação ao feito de divisão de condomínio já julgado, a fim de que possam prosseguir de forma autônoma. Diante desse contexto, determino o desapensamento dos processos nº 1000929-26.2020.8.11.0101 e nº 1000930-11.2020.8.11.0101 em relação à ação de divisão de condomínio nº 1000799-31.2023.8.11.0101, em razão de já ter sido proferida sentença naquele feito. 4. No mais, conforme decisão proferida nos autos 1000930-26.2020.8.11.0101, entendo viável a conexão das outras ações indenizatórias, 1000929-26.2020.8.11.0101 e 0001034-35.2011.8.11.0101. Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo tais requisitos alternativos. A conexão, portanto, não se restringe à identidade formal de pedidos, podendo decorrer da existência de relação jurídica subjacente comum, cuja apreciação isolada possa ensejar decisões contraditórias ou inconciliáveis. Ressalte-se, ainda, que a regra comporta exceção apenas quando um dos feitos já houver sido sentenciado, conforme dispõe o art. 55, §1º, do CPC. Ademais, o próprio CPC/2015 ampliou o alcance da conexão, ao admitir a reunião facultativa de processos quando houver risco de decisões conflitantes, conferindo ao magistrado juízo discricionário de conveniência e oportunidade, fundamentado nos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, ainda que não configurada conexão em sentido estritamente formal. Com efeito, os processos nº 0001034-35.2011.8.11.0101, 1000929-26.2020.8.11.0101 e 1000930-11.2020.8.11.0101, embora tratem de autorizações para exploração florestal distintas (AUTEX nº 641/2008 e AUTEX nº 2290/2017) e se refiram a períodos diversos, possuem como substrato comum a mesma área rural (Fazenda São Jorge II) e a mesma relação jurídica contratual, discutindo, em essência, eventual proveito econômico/indenização decorrente da exploração do imóvel pelo requerido. No caso concreto, a reunião dos feitos mostra-se adequada e recomendável, não apenas porque a prova produzida em uma ação pode ser aproveitada nas demais, mas também porque as demandas se encontram em fases processuais compatíveis, especialmente no que se refere à produção probatória a ser realizada nos referidos feitos é, em grande medida, comum, sendo plenamente possível o aproveitamento recíproco das provas, especialmente da prova pericial, o que atende aos princípios da economia processual, da coerência das decisões judiciais e da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino o apensamento conjunto dos processos nº 0001034-35.2011.8.11.0101, nº 1000929-26.2020.8.11.0101 e nº 1000930-11.2020.8.11.0101, para processamento e instrução conjunta, reconhecida de ofício a conexão probatória entre eles. Atente-se às partes e Secretaria para que os processos tramitem conjuntamente, já que os processos devem ser enviados ao perito de forma conjunta. 5. Preclusa a presente decisão, intime-se o perito (item 07) informando-o de que também foi nomeado nos processos apensos. 6. Intimem-se. 7. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito