Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1010215-55.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: JOSE DE CASTRO E SILVA 47697032104, JOSE DE CASTRO E SILVA, DOUGLAS DE CASTRO BITENCOURT SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (nº C11230212-9), ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado em face de José de Castro e Silva ME e José de Castro e Silva, objetivando a satisfação de crédito originalmente apurado em R$ 46.782,10. No curso do processo, após o exaurimento das diligências ordinárias de localização de bens penhoráveis, a parte exequente formulou pedido de reconhecimento de grupo econômico familiar e desconsideração da personalidade jurídica (ID 167640985), apontando a existência de sucessão empresarial dissimulada entre a empresa executada e a sociedade HIPSTER BARBEARIA LTDA (CNPJ nº 33.559.328/0001-00), cujo sócio-administrador é DOUGLAS DE CASTRO BITENCOURT SILVA (CPF nº 018.837.101-03), filho do executado José de Castro e Silva. Por decisão proferida em 19 de março de 2025 (ID 187579437), este Juízo deferiu o pedido, reconheceu a existência do grupo econômico familiar e determinou a inclusão de Douglas de Castro Bitencourt Silva no polo passivo da execução, ordenando sua citação nos termos da decisão de ID 107336756, ou seja, para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Após diversas tentativas frustradas, o referido terceiro foi efetivamente citado em 08 de maio de 2026 (ID 232820866). Transcorrido o prazo sem manifestação, a exequente requereu, no ID 234276040, o prosseguimento da execução com a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição veicular via RENAJUD em face de Douglas de Castro Bitencourt Silva e da Hipster Barbearia Ltda. É neste ponto que se impõe o chamamento do feito à ordem. O Código de Processo Civil de 2015 introduziu, de forma inovadora e sistemática, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), regulamentado nos artigos 133 a 137, conferindo ao instituto um rito procedimental próprio, autônomo e cognitivo, que deve ser rigorosamente observado independentemente da fase em que se encontre o processo principal. O Art. 133 do CPC é categórico ao dispor que o incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução fundada em título extrajudicial. A norma, portanto, não deixa margem para que o pedido de desconsideração seja processado como mero requerimento incidental sem rito próprio, ainda que formulado no bojo de uma execução. O Art. 135 do CPC é absolutamente claro quanto ao rito a ser observado: "Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias." A interpretação conjunta desses dispositivos demonstra que, ao instituir o IDPJ, o legislador estabeleceu uma fase prévia e obrigatória de análise, na qual o terceiro indicado como responsável deve ter a oportunidade de contestar os fatos que fundamentam o pedido de desconsideração. Nessa fase, portanto, deve ser assegurado o direito de produzir provas e exercer o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer decisão que reconheça ou rejeite a desconsideração da personalidade jurídica e autorize a constrição patrimonial. Somente após o julgamento do incidente, com o reconhecimento definitivo da responsabilidade do terceiro, é que se torna possível prosseguir com os atos executivos em seu desfavor. Ao analisar a tramitação dos presentes autos, verifica-se que, apesar do procedimento previsto em lei, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no ID 167640985 foi acolhido, com a inclusão direta de Douglas de Castro Bitencourt Silva no polo passivo da execução, sem que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa. Em seguida, ele foi citado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, procedimento próprio da execução de título extrajudicial, e não do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que a citação para pagamento pressupõe a existência de título executivo hígido em face do citando, o que, no caso do terceiro, somente se perfectibiliza após o julgamento favorável do incidente de desconsideração. Antes disso, Douglas de Castro Bitencourt Silva e a Hipster Barbearia Ltda são estranhos à relação obrigacional originária, não figurando como devedores no título exequendo. Ao deixar de observar a fase cognitiva própria do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a citação direta do terceiro para pagamento do débito, sob pena de penhora, houve indevida supressão do procedimento legalmente previsto, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a citação realizada em 08 de maio de 2026 (ID 232820866) limitou-se a cumprir os exatos termos da decisão então proferida. Todavia, em razão do vício procedimental anteriormente reconhecido, seus efeitos devem ser compreendidos à luz da irregularidade do rito adotado. Isso porque o terceiro foi convocado para satisfazer a obrigação executiva, quando, antes, deveria ter sido citado para exercer o contraditório e a ampla defesa no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o silêncio do terceiro diante dessa citação não pode ser interpretado como reconhecimento da dívida, renúncia ao direito de defesa ou concordância com sua inclusão no polo passivo da execução, uma vez que lhe foi suprimida a oportunidade de impugnar os pressupostos do pedido de desconsideração. Por consequência, o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD e de restrição de veículos via RENAJUD, formulado no ID 234276040, revela-se prematuro. A prática de atos constritivos pressupõe a prévia observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto não concluído regularmente esse procedimento, Douglas de Castro Bitencourt Silva e Hipster Barbearia Ltda. não ostentam a condição de executados, razão pela qual seus patrimônios não podem ser alcançados por atos de expropriação.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer o vício procedimental verificado a partir da decisão de ID 187579437, no que se refere ao rito adotado para o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que este foi acolhido sem que fosse oportunizado às partes atingidas o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exige o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Assim, determino que o pedido deverá ser distribuído em apartado, como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 134, §1º, do Código de Processo Civil), por dependência a estes autos. Intime-se a parte interessada para promover o recolhimento das custas respectivas, em consonância com a Lei Estadual nº 7.603/2001 e as tabelas respectivas (artigo 1228, §2º, Provimento n.º 41/2016 – CGJ). Ressalta-se que, para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, a parte interessada deverá providenciar a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. Consigno que a instauração do incidente suspenderá este processo (artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito