Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1010389-35.2023.8.11.0003..
AUTOR: SEGER SERVICO DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS SPE LTDA - EPP.
RÉU: T&D COMUNICACOES LTDA.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por SEGER SERVICO DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS SPE LTDA - EPP em desfavor de T&D COMUNICACOES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, no dia 12/04/2023, sua colaboradora, que exerce a função de recepcionista, recebeu ligação telefônica de pessoa que se apresentou como prestadora de serviços, solicitando a confirmação de dados sob o pretexto de atualização cadastral no Google. Afirma que, de forma ardilosa, o interlocutor induziu a colaboradora a preencher um formulário, inclusive com a indicação de cargo como "gerente", embora ela ocupasse apenas a função de recepcionista, sem qualquer poder de representação da empresa. Posteriormente, no dia 24/04/2023, o setor financeiro da autora foi surpreendido com ligação de pessoa que se identificou como funcionária do Serasa, informando a existência de suposto débito no valor de R$ 3.600,00, sob pena de protesto do CNPJ da autora caso não houvesse pagamento imediato. Na mesma data, foi encaminhada notificação de protesto por e-mail. Sustenta a autora que jamais contratou qualquer serviço com a requerida, não tendo qualquer interesse em publicidade, uma vez que presta serviços exclusivamente para a administração pública, sendo evidente a inexistência do negócio jurídico alegado pela ré. Argumenta que a suposta contratação decorreu de ardil e má-fé, configurando prática semelhante a diversos relatos registrados em plataformas como o Reclame Aqui, além de ter registrado boletim de ocorrência para resguardar seus direitos. Diante do iminente risco de protesto, que traria sérios prejuízos à continuidade de seus serviços, a autora requer a tutela de urgência para impedir o protesto, bem como a declaração de inexistência do débito e do suposto contrato firmado, além da condenação da ré nas verbas de sucumbência. Juntou documentos de ID 116407162 e ID 116410800. Citada, a parte requerida deixou o prazo decorrer in albis (ID 178115100). Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento imediato do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A priori, faz-se mister tecer alguns comentários acerca do instituto da revelia. A regra que disciplina o instituto da revelia está descrita no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual passo a analisar: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fatos formuladas pelo autor.” O art. 344 redigiu a regra da dispensa abstrata da prova, se a parte afirma e outra não se contrapõe, tem-se como verídica, sem necessidade de dilação probatória a afirmação. A revelia é, portanto, a inércia processual quanto à defesa do réu, que deixa de negar os fatos alegados pela outra parte, que passam então a ser considerados como verdadeiros. Cabe esclarecer que a existência da revelia não significa a procedência automática da ação, pois a presunção de veracidade decorrente da revelia incide sobre os fatos (artigo 344 do atual Código de Processo Civil) e não sobre as consequências jurídicas dos mesmos fatos. Além do mais, tais efeitos não se operam quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos (art. 345, IV, do CPC), ou, por uma análise final, a ação tenha sido movida sem os elementos basilares à espécie (art. 485, IV e VI, do CPC). Neste sentido, confira-se: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (STJ, 3ª T., REsp 14.987, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10/12/1991, DJU 17/02/1992). Posto isso, necessário reconhecer que a conduta do requerido, que devidamente citado, permaneceu inerte, enseja o reconhecimento de sua revelia nos autos. Desta forma, DECRETO a REVELIA do requerido no presente feito. Conforme se extrai dos documentos anexados aos autos, a pessoa que subscreveu o contrato não era representante legal da requerente. Com efeito, o “contrato de figuração” (ID 116408474) foi assinado pela funcionária da requerente, que embora tenha declarado ser gerente, não faz parte do quadro societário da contratante, conforme consta do contrato social (ID 116408471). Também não há provas de que lhe foram atribuídos poderes de representação. E, em se tratando de pessoa jurídica, no mínimo, deve-se negociar com quem tem poderes para tanto. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, são requisitos de validade do negócio: o agente capaz, conforme o artigo 1º; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável; a forma prescrita ou não defesa em lei, e, por último, a vontade deve ser livre, consciente e voluntária. No presente caso, o contrato foi assinado por pessoa que não possuía poderes para representar a demandante, ficando prejudicada a vontade da contratante, o que ocasiona a invalidade do contrato. Não há falar, ainda, em incidência da “teoria da aparência”, pois a requerida sempre soube que não estava contratando com sócio ou representante da pessoa jurídica, tanto assim que constou do “contrato de figuração”, expressamente a menção de que o funcionário ocupava o cargo de gerente. Deste modo, resta evidente que a requerida não tomou as devidas precauções para verificar se o funcionário que firmou o negócio jurídico detinha poderes para tanto ou acerca da legitimidade da contratação. Agiu a requerida com negligência ao dar prosseguimento às negociações com pessoa que não indicava ter poderes de representação da empresa. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO -INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE - GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA - Conduta irregular da ré ao reputar como válido um documento assinado por pessoa que não tinha poderes para contratar o serviço - Nulidade do contrato, com a consequente declaração de inexigibilidade da duplicata - Inexistência de relação jurídica entre as partes - Sentença de procedência mantida - RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Apelação 0001855-84.2010.8.26.0609, 23ª Câmara de Direito Privado, rel.Des. Sérgio Shimura, j. 04.08.2017) Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais. Serviços de publicidade em lista telefônica. Contrato assinado por preposto da instituição financeira. Improcedência da ação e procedência da reconvenção. Reforma. Contratação nula. Documento firmado por funcionário que não tinha poderes para contratar. Teoria da aparência avessa à hipótese. Famigerado golpe da lista telefônica. Inúmeros precedentes jurisprudenciais relatam a conduta maliciosa e com o mesmo modus operandi de empresas que prestam serviços de publicidade em catálogos telefônicos. Danos morais configurados. Evidente má-fé. R$ 10.000,00. Considerando a responsabilidade do comportamento ilícito, a gravidade do dano e a intensidade da inquietação. Prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Remunera-se o autor pelos males padecidos sem descurar da imperfeição da evolução patrimonial espúria. Procedência da ação e improcedência da reconvenção. Sucumbência invertida. Sentença reformada. Recurso provido (TJSP, Apelação 0009885-78.2013.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, rel.Des. Sérgio Rui, j. 05.05.2016); Prestação de serviços. Declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer. Publicidade em lista telefônica e internet. Contrato que extrapola os negócios de gerência cotidiana de empresa de pequeno porte, necessitando da prova de poderes de representação. Inaplicabilidade ao caso da teoria da aparência. Situação recorrente, denominada mesmo como "golpe da lista telefônica". Ofensa à boa-fé objetiva e falta de clara informação. Reconhecimento da inexigibilidade obrigacional mantido. Sentença de procedência confirmada. Apelo improvido (TJSP, Apelação Cível 1008564-60.2015.8.26.0604, 34ª Câmara de Direito Privado, rel.Des. Soares Levada, j. 25.04.2019). Portanto, não se vislumbra ser o caso de aplicação da teoria da aparência, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo, impondo-se o reconhecimento da inexistência da dívida a ele vinculada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), bem como a inexistência de qualquer débito relacionado ao contrato em questão. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e taxas judiciárias, bem como em honorários advocatícios no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 18 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito