Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1032195-80.2021.8.11.0041.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: Dipesca Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - EPP, Maikon Araujo de Jesus
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso fundada nas Certidões de Dívida Ativa nº 20181335, 2018715195, 2018796839 e 20181170271. Sobreveio sentença que extinguiu parcialmente o feito em relação às CDAs nº 2018796839 e 20181170271, bem como reconheceu a baixa da CDA nº 20181335, determinando, ainda, a certificação acerca da existência de outras execuções fiscais em desfavor dos executados, com vistas à análise da possibilidade de reunião dos feitos, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80. A Secretaria certificou que há outras execuções fiscais em face dos mesmos executados, em trâmite no mesmo grau de jurisdição e em fase processual compatível, sendo o processo nº 1030493-02.2021.8.11.0041 o mais antigo, vinculado ao Gabinete 1. É o relato necessário. Decido. O art. 28 da Lei nº 6.830/80 dispõe que, havendo mais de uma execução fiscal contra o mesmo devedor, poderão ser reunidas para tramitação conjunta, desde que se encontrem no mesmo grau de jurisdição e em fase processual compatível, visando à racionalização do procedimento e à efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, a certidão cartorária confirma a identidade de executados, a compatibilidade de fase processual e a tramitação no mesmo grau de jurisdição, circunstâncias que autorizam a reunião das execuções fiscais. Mostra-se adequado que a tramitação conjunta se dê sob o processo mais antigo, em observância aos princípios da economia processual e da organização do acervo, permitindo o tratamento unitário das medidas executivas e evitando decisões conflitantes.
Ante o exposto, determino a reunião desta execução fiscal com o processo nº 1030493-02.2021.8.11.0041, que deverá funcionar como processo-piloto, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/80. Determino a remessa imediata do presente feito ao Gabinete 1, onde tramita o processo mais antigo, para processamento conjunto e prosseguimento da execução quanto à CDA remanescente nº 2018715195, com a adoção das medidas executivas pertinentes. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito