Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 -gl
DECISÃO
Processo: 1042082-88.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ENIVALDO CHAVES DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual, na qual pugna em petição retro, pela busca de informações de bens pelo sistema INFOJUD. É o relato. Decido. No caso, intimado do resultado negativo das buscas no sistema SISBAJUD e RENAJUD, o Estado apresentou pedido genérico, sem comprovar no processo o exaurimento de todos os meios disponíveis para a localização de bens do executado. Cumpre salientar que compete, inicialmente, à parte exequente o ônus de diligenciar na obtenção de elementos probatórios quanto à existência de bens penhoráveis, não cabendo ao Judiciário substituir a parte nesse encargo, diante da limitação de estrutura da máquina judiciária para tal fim. Quanto ao pedido de INFOJUD é comum, em processos de execução, o credor requerer ao juiz a consulta à Receita Federal com o escopo de obter informações sobre o devedor. Convém ressaltar, em relação à localização de bens, que a busca da existência de outros ativos, como cotas em sociedades, pode ser feita pelo Estado, junto a órgão da sua própria estrutura (JUCEMAT). Ademais, pode efetuar a consulta de bens imóveis, sendo que isso pode se dar por meio da CEI-ANOREG [1], com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convenio.[2] Basta que efetue a consulta digital. Ainda, pode efetuar tal consulta em nível nacional via ARISP (https://arisp.com.br/registro-de-imoveis-no-brasil/) ou ONR (https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx). No caso do processo, embora tenha requerido as informações, deixou a exequente de comprovar no processo o exaurimento de todos os recursos disponíveis para a colheita dos dados requeridos, não obstante o Princípio da Cooperação (artigo 6.º do CPC) e artigo 185-A do CTN, este no que refere a pedidos de indisponibilidade. É sabido, também, que a Receita Federal não fornece determinadas informações diretamente aos exequentes, por estarem protegidas por sigilo fiscal. No entanto, para a excepcional quebra dessa proteção, impõe-se a devida justificativa quanto à necessidade da informação e à impossibilidade de obtenção por outros meios, o que não é o caso em tela. Embora legítimo o interesse do exequente em buscar as informações de seu interesse junto aos órgãos públicos, não demonstrou, todavia, a excepcionalidade a fim de ensejar a efetivação da diligência pleiteada. Os bancos de dados da Receita Federal e das instituições financeiras tem a ressalva legal do sigilo, visando a petição em análise apenas a localização, por intermédio do juízo, do endereço da executada/bens do devedor, o que não se coaduna com a ratio legis artigo 198, §1º, I, do CTN, com redação dada pela Lcp nº 104, de 2001. Com efeito, referido dispositivo é bem claro em gizar que o sigilo bancário somente poderá ser revelado quando as informações exigidas forem requisitadas no interesse da justiça, o que não traz qualquer correlação com a falta de bens ou não localização do devedor em ação executória. Dessa forma, incabível medida extrema de indisponibilidade se a parte, não cumprindo o disposto no artigo 6.º do CPC e o artigo 185-A do CTN, não comprova que efetuou as diligências que tem ao seu alcance. A propósito, vejam-se os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A RECEITA FEDERAL PARA POSSÍVEL LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS - POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É possível o deferimento de expedição de ofício para a Receita Federal, para possível localização de bens do devedor, sem que isso implique em quebra de sigilo fiscal, se demonstrado, como ocorreu no caso em análise, o esgotamento, sem êxito, de demais medidas. (N.U 1006919-15.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 27/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para obtenção das últimas declarações de renda dos executados, já que tal medida é adotada somente em casos excepcionalíssimos, e depois de esgotados todos os meios administrativos para a localização de bens dos executados. Recurso improvido. (TJMS; AG 2011.001188-7/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 09/03/2011; Pág. 23) Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta via INFOJUD, com intuito de buscar informações junto a Receita Federal, até que esteja demonstrado o esgotamento das demais vias de localização de bens/endereço do executado. Do mesmo modo, quanto à determinação de indisponibilidade, não há como proceder neste momento, pois incabível tal medida extrema antes de cumprido, pelo exequente, o disposto no artigo 6.º do CPC e o artigo 185-A do CTN, comprovando que efetuou as diligências que tem ao seu alcance. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE PENHORA GENÉRICO. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.1.Esta Corte de Justiça vem entendendo que, quanto à indisponibilidade universal de bens, ou seja, a constrição de todos os bens do devedor, “deve tal medida ser deferida com cuidadosa cautela, após o exequente ter demonstrado que foram frustradas as diligências possíveis a fim de encontrar outros bens do executado. Nesse passo, a Corte local afirmou que a exequente não demonstrou, como lhe competia, a adoção das diligências para localização de bens do devedor” (AgRg no REsp 1.376.757/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/2/2019). 2. A revisão das premissas do aresto impugnado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1817868/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) Por fim, verifica-se que, as buscas por bens/pelas partes executadas foram infrutíferas, estando frustrada a execução. Assim, arquive-se conforme artigo 40, §§ 1.º 7 e 2.º da LEF. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). O processo será desarquivado para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Aguarde-se em arquivo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito