Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1030025-38.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL, WESLAYNE CAVALCANTE COSTA, CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO, U T C ENGENHARIA S/A VISTO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSÓRCIO CONSTRAN - UTC SÃO MANOEL, CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e UTC ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da sentença de Id. n. 177488876, que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. Os embargantes alegam omissão na sentença quanto à inaplicabilidade do art. 90, § 4º do CPC e à definição do proveito econômico, necessário para o cumprimento da sentença. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, alegando ausência de vícios na decisão embargada, sustentando que os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida, sem configurar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em petição do Id. n. 190529575 a empresa PROSPER MINERAÇÃO S.A. comparece aos autos pugnando pelo desbloqueio dos veículos penhorados por meio do sistema RENAJUD, conforme determinado anteriormente. É o relato necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Verifica-se que assiste razão parcial ao embargante quanto às omissões identificadas. Quanto ao art. 90, § 4º do CPC, a jurisprudência do TJMT e do STJ tem aplicado a redução dos honorários advocatícios pela metade, mesmo em casos envolvendo a Fazenda Pública. No presente caso, a sentença aplicou corretamente essa redução, não havendo omissão a ser sanada nesse ponto. Envereda-se por este talho o entendimento de nossa Corte de Justiça, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, NOS MOLDES DO ART. 85, §§2º E 3º, I, DO CPC - CONDENAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE – ART. 90, §4°, DO CPC – POSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO - APLICABILIDADE ART. 85, §11 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. É pacífico o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que são devidos honorários advocatícios em favor do advogado do executado, se este apresenta defesa antes do cancelamento da CDA pelo Ente Púbico Fiscalizador, hipótese em que não se aplica o artigo 26 da LEF. 2. Permite-se a redução, pela metade, da condenação em custas sucumbenciais, com embasamento no art. 90, §4º, do CPC, se ocorrer o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública, ainda que tal fato ocorra após apresentação da exceção de pré-executividade. 3. Recurso conhecido e provido em parte. (TJMT - 1035264-57.2020.8.11.0041, Relator(a): JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Julgamento: 05/05/2024, Data de Publicação: 13/05/2024) Quanto ao proveito econômico, necessário à execução do julgado, a omissão é patente, pois não restou claro se este corresponde ao valor atualizado das CDAs ou ao valor nominal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve prevalecer o valor atualizado pelo índice legal aplicável. Destarte, ACOLHO PARCAIALMENTE os Embargos de Declaração para esclarecer que o proveito econômico deve ser apurado com base no valor atualizado das certidões de dívida ativa, na data do ajuizamento da execução, corrigido pela taxa Selic. Por fim, com relação às penhoras realizadas por meio do sistema RENAJUD, informo que foi procedido o cancelamento das restrições registradas nos IDs n. 156704950, 156704952, 156704954 e 156704956, conforme determinado na sentença de Id. n. 177488876, o que ora se confirma pelo extrato atualizado que se encontra anexo a esta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o decurso de prazo, nada sendo requerido, remeta-se ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSOCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito