Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000081-33.1995.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SATURNINO DUTRA CORREA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SATURINO DUTRA CORREA, tendo como objeto o contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 10.850-2, com vencimento final em 02/05/1995. 2. O feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 12/05/2006, conforme decisão pág. 06, do expediente 48106335, tendo permanecido no arquivo provisório e sem impulsionamento do exequente até o ano de 2016. 3. Após o desarquivamento dos autos, os atos expropriatórios seguintes não obtiveram sucesso. 4. Por meio da decisão de id. 153315780, as partes foram intimadas acerca da incidência da prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente alega a ausência de inércia e de lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição. De forma subsidiária, requer a ausência de condenação em verbas sucumbenciais. 5. Após, vieram os autos conclusos. 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 7. Verifica-se que feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 12/05/2006, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 12/05/2016 e, a partir desta data, teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS), considerando que as buscas e tentativas de penhoras resultaram infrutíferas (desistência da penhora de imóvel, id. 118177469). Ou seja, o processo permaneceu arquivado provisoriamente por 10 anos e, após o desarquivamento, a parte exequente não concluiu qualquer ato de penhora. 8. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não suspende e nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, decorrido o lapso temporal superior ao prazo prescricional do título sem que a parte exequente tenha movimentado o processo de maneira útil e eficaz, incide o instituto da prescrição intercorrente. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (Destaquei). “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Recurso de Apelação Desprovido.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000036-59.1997.8.11.0036, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) (Destaquei). 9. Tendo em vista que o título executivo é contrato de abertura de crédito em conta corrente e o prazo prescricional aplicável é de 05 anos (art. 206, §5º, I, do CC), restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com relação ao título de crédito extrajudicial acostado na inicial, com fulcro no art. 206, §5º, I, do CC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC. 11. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art.921, §5º, do CPC. 12. PROCEDA-SE às baixas das constrições realizadas nos autos. 13. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 14. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO