Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “Artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “Artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 16:43
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:09
Publicação
24/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da informação do id 177738296 dos autos.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 14:05
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:35
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:07
Documento
12/11/2024, 23:41
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:07
Publicação
05/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que foi realizada a penhora de dois imóveis pertencentes a um dos executados. Muito embora ordenada a adjudicação de um dos imóveis e a nova avaliação do outro em virtude da divergência instaurada pelas partes (ID 132779526) e reiterada a determinação deste juízo (ID 155809295), a parte executada aduz que os imóveis possuem valores distintos (ID 158114084). De plano, assim como já decidido por este juízo no curso do processo, a impugnação de uma das avaliações já foi devidamente examinada (ID 132779526), de tal sorte que a parte executada poderia se insurgir pelos meios pertinentes para a reforma do decisum deste juízo. Nestes termos, uma vez que a parte executada está tumultuando o processo, impossibilitando seu regular processamento e que não cabe este juízo decidir novamente sobre a matéria (art. 505 do CPC), NÃO CONHEÇO do referido pedido. Proceda a secretaria a lavratura do Auto de Adjudicação do imóvel de matrícula 43.404, conforme ordenado por duas vezes, incumbindo ao exequente promover o pagamento das eventuais custas para a materialização do ato. Deverá a secretaria concretizar a referida determinação independente de nova manifestação da parte executada, que não possui o condão de suspender a referida decisão. Efetuado o pagamento da diligência, promova-se a avaliação do imóvel, conforme outrora ordenado. Materializado o ato, intimem-se as partes para que apresentem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC). Remeto a parte executada ao disposto nos artigos 77, 79, 80 e 784, todos do CPC, ficando doravante advertida que novos atos infundados que dificultem a marcha processual serão passíveis de penalização por litigância de má-fé, sem embaraços das sanções adstritas aos atos atentatórios à dignidade da justiça. Após, faça conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito em Substituição Legal
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 12:53
Outras Decisões
03/09/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 14:38
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:43
Publicação
23/05/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que foi realizada a penhora de dois imóveis pertencentes a um dos executados. Muito embora ordenada a adjudicação de um dos imóveis e a nova avaliação do outro em virtude da divergência instaurada pelas partes (ID 132779526), o executado apresentou proposta de acordo, de modo que o autor recusou a proposta (ID 140620911). O devedor, por sua vez, pugnou pela realização de audiência de conciliação (ID 141367240). É o relato do necessário. Fundamento e decido. De plano, assim como afirmado pelo executado, a conciliação deverá ser estimulada pelos juízes (art. 3º. § 3º, do CPC), circunstância que possibilitaria a realização de audiências para a composição civil entre as partes. No entanto, a realidade trazida aos autos, ao passo que o executado apresentou proposta de acordo aquém do buscado nesta execução e o exequente já se manifestou de plano pelo seu desinteresse. Por tais razões e por visualizar que o processo se estende por um período excessivo e a fim de evitar atos processuais protelatórios, INDEFIRO o pedido do devedor, o que não obsta a celebração de acordo extrajudicial e comunicação deste juízo. Assim como postulado pelo exequente, concretize-se a determinação anterior, lavrando o auto de adjudicação do imóvel de matrícula nº 43.404. Assim como esclarecido no decisum pretérito, no que se refere à avaliação do bem imóvel, incumbirá ao exequente arcar com as custas atinentes à diligência, motivo pelo qual INDEFIRO seu pedido. Registre-se que a impugnação aviada pelo executado já foi devidamente deliberado e o motivo pela realização da nova avaliação decorre do decurso de tempo desde a última diligência. Materializado o ato, intimem-se as partes para que apresentem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC). Após, faça conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito em Substituição Legal
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 16:22
Outras Decisões
21/05/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:12
Petição (Renúncia de mandato)
15/12/2023, 08:28
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:19
Publicação
16/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0012371-50.2013.8.11.0004..
EXEQUENTE: FELISBERTO PEREIRA DOS REIS
EXECUTADO: JOAO CARLOS MOREIRA & CIA LTDA - EPP, JOAO CARLOS MOREIRA, IVANETE ALVES DOS SANTOS MOREIRA
Cuida-se de Ação de Execução promovida em 2013, cujo exequente mira o recebimento dos valores provenientes de um cheque, cujo montante inicial perfaz a cifra de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após a penhora de 02 (dois) imóveis e confecção da lavratura de Auto de Avaliação, concluindo que os imóveis perfazem o valor de mercado equivalente a R$ 30.000,00 (matrícula nº 29.252) e R$ 37.000,00 (matrícula 43.404), os executados impugnaram a avaliação do oficial de justiça (fls. 213/235). Em suas alegações, aportaram aos autos Laudo de Avaliação, lavrado pelo Corretor de Imóveis Rubens O. Maurmann Borges, em que constata que o lote de matrícula nº 29.252 possui valor econômico de R$ 78.000,00 (fls. 216/225), ao passo que o de matrícula nº 43.404 corresponde a R$ 70.000,00 (fls. 226/235). O exequente, por sua vez, aduz que o montante informado não corresponde ao valor de mercado, porquanto foram instalados nos imóveis “construções de barracão em péssimo estado de uso e conservação no município de Torixoréu-MT”. Nestas razões, postulou pela adjudicação dos imóveis no valor informado pela oficiala de justiça, ao reavaliar os bens, conforme pedido pelo próprio executado (fls. 236/243). Em virtude da discrepância entre todas as avaliações, foi determinado que a oficiala de justiça esclarecesse as diferenças dos valores. Deste modo, informou que desconhece ambas as partes e o preço atribuído decorre da pesquisa realizada na região e que o valor não é divergente aos negócios imobiliários (ID 61128222). O exequente manifestou novamente pela adjudicação dos imóveis no importe de R$ 67.000,00 (ID 63376152), ao passo que os devedores informaram que os bens equivalem a R$ 148.000,00 (ID 64366042). Na decisão pretérita, este magistrado reconheceu a divergência existente entre as avaliações, bem como que havia a necessidade de atualização dos valores dos imóveis. Não por outra razão, foi ordenado que o oficial de justiça promovesse as diligências necessárias para uma nova avaliação. No entanto, expedido mandado de avaliação (ID 112717432), o indigitado servidor descreveu que o imóvel, de matrícula 43.404 do CRI, possui o valor de mercado equivalente a R$ 45.000,00 (ID 116445422). O devedor, mais uma vez, impugnou a avaliação (ID 123485778), aportando aos autos novo Laudo (ID 123485778), em que é atribuído ao mencionado imóvel, o valor de R$ 80.706,75 (oitenta mil, setecentos e seis reais e setenta e cinco centavos). De igual sorte, o imóvel de matrícula nº 29.252 (não avaliado novamente), perfaz, em tese, a cifra de R$ 124.308,50 (cento e vinte e quatro mil e trezentos e oito reais e cinquenta centavos). A parte exequente apenas informou que o valor descrito pelo executado está equivocado, ao passo que a intenção do devedor é, em tese, apenas postergar a execução, notadamente por que não informou ao oficial de justiça que eram, na verdade, 02 (dois) lotes (ID 124311935). É o relato do necessário. Fundamento e decido. De início, cumpre registrar que foi ordenada a realização de nova avaliação dos bens imóveis penhorados, não sendo informado especificamente suas respectivas matrículas em virtude de haver tão somente 02 (dois) bens penhorados no curso dos autos, razão pela qual desnecessário especificá-los. Do mesmo modo, ordenada nova avaliação, este magistrado desconhece por quais razões foi expedida avaliação apenas para o imóvel de matrícula nº 43.404, de modo que não havia obrigação do oficial de justiça avaliar algo distinto ao que continha no mandado. Esta constatação é aqui grafada tão somente com o fim de refutar a alegação de que havia como se imputar a ausência de avaliação do outro imóvel a quaisquer das partes, tampouco ao oficial de justiça, de modo que houve apenas uma descrição incompleta no mandado. A despeito de a diligência ter sido concretizada em face de apenas um dos imóveis, percebe-se a ululante discrepância da realizada pelo oficial de justiça e a apresentada pelo executado. É de certa forma crível que os devedores atuem com o objetivo de valorização dos bens que possuem, de modo a refutar sua eventual desvalorização. Por outro lado, não se pode admitir sucessíveis diligências, que se prestam a postergar indevidamente a marcha processual e dificultar a adjudicação dos bens outrora penhorados, notadamente porque a avaliação com cifra elevada foi realizada tão somente pela parte executada, que não concordou, em nenhuma oportunidade, com as realizadas pelos oficiais de justiça. Não se olvida que o Laudo de Avaliação trazido pelos devedores foi lavrado por Perito de Imóveis (ID 123485778), em que foram apresentados critérios para a elevação da apuração do valor de mercado dos imóveis. O quadro de pesquisa trazido se valeu de eventuais alienações realizadas, em que se apurou o valor do mercado a partir da área privativa do imóvel e o montante do negócio jurídico, realizando-se a medida aritmética de cada metro quadrado. No entanto, o corretor não aportou aos autos as condições reais dos imóveis comparados, tampouco individualizou o contrato de venda (data; matrícula), mas apenas sua área periférica, de modo que não se debruçou sobre eventuais benfeitorias ou mesmo a qualidade do solo, localizações dentro do quarteirão, dentre outras informações relevantes para se aferir o valor de mercado do imóvel. Neste mesmo sentido, na avaliação realizada por oficial de justiça, foram aportadas imagens e a descrição da situação do imóvel (ID 116445416), de modo que o valor apurado não se distanciou aos montantes apurados em outras oportunidades. Na contramão à descrição do perito particular dos devedores, o oficial de justiça apontou com precisão a localização no quarteirão em que se localiza o bem imóvel, comparando-o com as demais áreas vizinhas, o que implica, por consectário, eventual (des)valorização da cifra para alienação. Ainda buscando novas informações dos valores venais das áreas da região, tão somente para o fim de aferir verossimilhança ao que foi narrado, foi realizada consulta por meio dos processos no âmbito da 1ª Vara Cível desta comarca, de modo que se verificou que o valor apresentado pelo executado extrapola ao razoável da respectiva área urbana. Esta percepção decorre do valor atribuído no último leilão que se encontrou na indigitada região (municipal) de Torixoréu-MT nesta vara cível (autos nº 0005513-27.2018.8.11.0004), cujo lote, com área de 430,92m2,foi avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Com efeito, o imóvel de matrícula 43.404, outrora pertencente ao executado, possui área de 306,00 m2, de modo que a cifra indicada pelo devedor (R$ 80.706,75) não encontra razoabilidade ao que se verifica na região. De igual sorte, na hipótese de ser adotado o mesmo critério realizado pelo perito contratado pelo devedor, seria possível afirmar que o valor do metro quadrado perfaz cerca de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), o que demonstraria que o valor do imóvel em apreço é inferior (R$ 42.000,00) ao que foi trazido pelo oficial de justiça (R$ 45.000,00). De mais a mais, o Laudo apresentado não detém a capacidade de demonstrar a complexidade, tampouco o equívoco da avaliação realizada pelos oficiais de justiça, notadamente porque os parâmetros trazidos (valor do metro quadrado) decorreu tão somente de uma tabela de vendas, sem precisar as descrições do imóvel. Nestes termos, uma vez já realizada nova avaliação na forma do artigo 873 do CPC, em virtude das alegações do executado, não se verifica hipótese de nomeação de perito técnico para a confecção de nova diligência. Afinal, por se tratar de impugnação da diligência realizada por oficial de justiça, servidor que possui presunção de veracidade dos atos até então praticados, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar o erro na avaliação[1]. Pelo fio do exposto e por não haver nos autos elementos indicando a incorreção das avaliações realizadas pelos oficiais de justiça que reclame a adoção de outras medidas (art. 873 do CPC), INDEFIRO a impugnação aviada pelo executado. A fim de dar seguimento aos atos de expropriação do bem imóvel de matrícula nº 43.404, devidamente atualizado o valor do mercado, uma vez que o exequente manifestou seu interesse na adjudicação do bem imóvel, DETERMINO seja lavrado o auto de adjudicação em favor do autor, com sua respectiva imissão na posse, tudo na forma do artig 877, caput; e § 1º, inciso I, do CPC. No que concerne ao imóvel de matrícula nº 29.252, por haver a necessidade de realização de nova avaliação em virtude do valor atribuído ao oficial de justiça na última diligência (R$ 30.000,00), com fulcro no artigo 873, inciso II, do CPC, ORDENO a realização de nova avaliação do sobredito imóvel por meio de oficial de justiça, que deverá descrever os pormenores do ato, sobretudo em virtude da discrepância fundada entre as partes. Por se tratar de nova perícia em virtude do decurso de tempo e deliberado sobre a impugnação da parte executada, deverá o credor efetuar o pagamento da nova diligência do oficial de justiça. Materializado o ato, intimem-se as partes para que apresentem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC). Após, faça conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito em Substituição Legal [1] Neste mesmo sentido o TJMT já se pronunciou no Agravo de Instrumento nº 1017342-24.2023.8.11.0000, rel. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2023; e Agravo de Instrumento nº 1008715-31.2023.8.11.0000, rel. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2023.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:18
Decurso de Prazo
19/07/2023, 02:24
Decurso de Prazo
19/07/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:38
Publicação
30/06/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, procedo a intimação das partes para se manifestarem nos autos, no prazo de 10 dias.
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 13:41
Ato ordinatório
28/04/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:15
Ato ordinatório
10/04/2023, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:24
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:43
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:43
Mandado
17/03/2023, 14:10
Expedição de documento
17/03/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:24
Publicação
07/03/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:45
Publicação
07/03/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução que se estende desde 2013, cujo exequente mira o recebimento dos valores provenientes de um cheque, cujo montante inicial perfaz a cifra de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não efetuado o pagamento da dívida, foi realizada a penhora de dois imóveis pertencentes ao executado (matrículas 29.252 e 43.404 – fls. 50/52-v), os quais foram avaliados, respectivamente, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme auto lavrado pela oficiala de justiça (fl. 54). No entanto, foi retificado, por meio de documento da Prefeitura de Torixoréu, que os lotes correspondem a valor inferior (R$ 18.840,00 e R$ 29.035,00 – fls. 59/60) e, por esta razão, foi aportado novo Laudo Técnico pelo autor, informando que correspondem a valor distinto (R$ 15.000,00 e R$ 25.000,00 - fls. 63/66). Por conseguinte, foi realizada a intimação da cônjuge do executado (fl. 72). Os devedores, por sua vez, alegaram que, segundo constatado no curso de processo tramitando na 3ª Vara Cível desta comarca, os imóveis correspondem a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), cuja avaliação foi realizada por oficial de justiça (fls. 74/79). Por conseguinte, a parte exequente manifestou o desinteresse na adjudicação do bem penhora, pugnando pela realização de hasta pública (fls. 95/96). Em virtude de irregularidades apontadas no edital de leilão, foi determinada a sua suspensão (fl. 121) e determinada a expedição de ofício à diretoria para indicar leiloeiro. No entanto, informada a inexistência de profissional habilitado para o ato, o exequente pugnou pela continuidade da execução, aportando aos autos o valor atualizado da dívida, a qual perfaz um valor de R$ 79.415,17 (fls. 128/130). Uma vez infrutíferas todas as duas tentativas de penhora (fls. 145/146), o exequente postulou pela adjudicação dos 02 (dois) lotes, que perfazem o montante de R$ 70.000,00 (fls. 147/148). Ademais, seja dado prosseguimento à execução quanto ao montante remanescente de R$ 24.713,39 (fls. 153/154). Os executados, após serem devidamente intimados acerca do pedido de adjudicação, alegaram que os imóveis correspondem a cifra de R$ 275.818,28 (fls. 157/158), motivo pelo qual pugnaram pela reavaliação dos imóveis. Deferido o pedido dos devedores (fl. 161), o exequente postulou pela intimação dos executados para recolherem o valor das custas para a diligência do oficial de justiça realizar a avaliação (fls.165/166). Aportado aos autos o comprovante do pagamento da diligência (fls. 203/205), o oficial de justiça lavrou o Auto de Avaliação, concluindo que os imóveis perfazem o valor de mercado equivalente a R$ 30.000,00 (matrícula nº 29.252) e R$ 37.000,00 (matrícula 43.404). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo de avaliação (fl. 212), os executados impugnaram a avaliação do oficial de justiça (fls. 213/235). Em suas alegações, aportaram aos autos Laudo de Avaliação, lavrado pelo Corretor de Imóveis Rubens O. Maurmann Borges, em que constata que o lote de matrícula nº 29.252 possui valor econômico de R$ 78.000,00 (fls. 216/225), ao passo que o de matrícula nº 43.404 corresponde a R$ 70.000,00 (fls. 226/235). Por derradeiro, o exequente aduz que o montante informado não corresponde ao valor de mercado, porquanto foram instalados nos imóveis “construções de barracão em péssimo estado de uso e conservação no município de Torixoréu-MT”. Nestas razões, postulou pela adjudicação dos imóveis no valor informado pela oficiala de justiça, ao reavaliar os bens, conforme pedido pelo próprio executado (fls. 236/243). Em virtude da discrepância entre todas as avaliações, foi determinado que a oficiala de justiça esclarecesse as diferenças dos valores. Deste modo, informou que desconhece ambas as partes e o preço atribuído decorre da pesquisa realizada na região e que o valor não é divergente aos negócios imobiliários (ID 61128222). O exequente manifestou novamente pela adjudicação dos imóveis no importe de R$ 67.000,00 (ID 63376152), ao passo que os devedores informaram que os bens equivalem a R$ 148.000,00 (ID 64366042). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Após cotejar os argumentos lançados pelas partes, verifica-se que a execução se estende por anos em virtude da divergência quanto ao valor de mercado dos imóveis outrora penhorados. Não se desconhece que o mercado imobiliário apresenta, comumente, variações no curso do tempo, até mesmo porque sofre influência de diferentes fatores (v.g. sociais, políticos, econômicos), o que não deve ser esquecido pelas partes para a escorreita avaliação dos imóveis. De logo, averbe-se que o valor da segunda avaliação decorreu exclusivamente da discordância dos executados acerca da cifra informada pela oficiala de justiça na primeira diligência (R$ 70.000,00 – fl. 54), o que reclamou a aplicação do disposto no artigo 873, inciso I, do CPC. No entanto, o novo laudo lavrado trouxe que os imóveis correspondiam a R$ 67.000,00 (fls. 203/205), não obtendo êxito em suas pretensões de majorar o valor da avaliação dos bens imóveis, por meio da indigitada serventuária (art. 870, caput, do CPC). Por outro lado, as alegações dos executados não merecem ser extirpadas dos autos, porquanto fundadas em diligência por profissional técnico, cuja análise materializou-se a partir de extensa análise do valor de mercado. Não por outra razão, há na execução fundadas razões da existência de erro na avaliação realizada pela oficiala de justiça, porquanto não informou o preço de mercado para imóveis desta natureza, tampouco as razões para atribuir o montante de R$ 67.000,00 (fls. 210/211). Nesta linha de intelecção, apesar da avaliação realizada por oficial de justiça gozar de “presunção relativa de veracidade”, a presença de elementos concretos de erro na sua realização, possibilitam a sua reiteração[1], em compasso ao que dispõe o artigo 873 do CPC. De igual sorte, não obstante já ter sido renovada, percebe-se que a primeira também estava maculada por erro, até mesmo porque retificada depois (fls. 59/60), situação que comporta a nova diligência. Com efeito, registro que o tribunal mato-grossense já teve a oportunidade decidir pela reavaliação em situação que a discrepância das avaliações é notória, cujo teor do julgado merece aqui ser transcrito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO – FUNDADA DÚVIDA NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - ART. 873, III, DO CPC - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Os incisos do art. 873, do CPC, condicionam a repetição da avaliação do bem penhorado à comprovação de que houve erro ou dolo por parte do avaliador, ou à verificação de diminuição do valor do bem posteriormente à avaliação, ou à existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. A avaliação constante dos autos foi realizada em 22/02/2017 por Oficial de Justiça Avaliador, cujo valor encontrado foi de R$ 5.560.000,00 (cinco milhões, quinhentos e sessenta mil reais), ao passo que os laudos trazidos pelos agravantes apontam o valor de mercado que variam de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais) e R$ 8.650.000,00 (oito milhões, seiscentos e cinquenta mil reais). Tal fato, por si só, já é capaz de gerar dúvidas sobre qual avaliação mais se aproxima do valor de mercado, havendo relevante discrepância nos valores apurados. (TJMT, AI nº 100873-53.2017.8.11.0000, rel. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento: 11/10/2017, DJe: 11/10/2017). Por tais razões, não se olvida também que decorreram mais de 03 (três) anos da última diligência, de tal sorte que é fato incontroverso a majoração do valor de mercado dos imóveis. Assim, com esteio no artigo 870, incisos I e II, do CPC, ACOLHO parcialmente o pedido do exequente, DETERMINANDO a realização de nova avaliação do imóvel por meio de oficial de justiça, que deverá descrever os pormenores do ato, sobretudo em virtude da discrepância fundada entre as partes. Registre-se que não há nos autos informações de que há a necessidade de nomeação de profissional especializado para ser nomeado por este juízo, conforme sentencia o artigo 870, parágrafo único, do CPC. Tendo em vista que a divergência foi instaurada pelos executados (exequente concordou), deverão os devedores efetuar o pagamento da nova diligência do oficial de justiça, sob pena de reputar-se válida a última avaliação realizada. Materializado o ato, intimem-se as partes para que apresentem manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça conclusos. Comprovado que a parte exequente possui idade superior a 60 (sessenta) anos, retifique-se a autuação para o fim de constar o trâmite do processo com prioridade, o que faço arrimado ao que dispõe o artigo 1.048, inciso I, do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito em Substituição Legal [1] TJMT, EmbDecl. 1014425-71.2019.8.11.0000, rel. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento: 29/01/2020, DJe: 03/02/2020
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 17:04
Expedição de documento
03/03/2023, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:15
Decurso de Prazo
16/08/2022, 21:05
Decurso de Prazo
09/08/2022, 23:21
Decurso de Prazo
09/08/2022, 23:19
Decurso de Prazo
09/08/2022, 23:19
Decurso de Prazo
09/08/2022, 23:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:48
Publicação
18/07/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 02:33
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0012371-50.2013.8.11.0004..
EXEQUENTE: FELISBERTO PEREIRA DOS REIS
EXECUTADO: JOAO CARLOS MOREIRA & CIA LTDA - EPP, JOAO CARLOS MOREIRA, IVANETE ALVES DOS SANTOS MOREIRA
Vistos. 1. Ao analisar os autos, verifica-se que o fluxograma do feito no PJE foi alterado para o Juiz em Substituição Legal, todavia, a alteração correta seria para Juiz Substituto, pois consta nos autos decisão de impedimento proferida pelo Magistrado Titular da 1ª Vara Cível em 05/09/2018, à fl.87 do expediente 41822600. 2. Desta forma, CORRIJA-SE o fluxograma do processo no PJE para a correta visibilidade do feito pelo Juiz Substituto da 1ª Vara Cível, Dr. Fernando da Fônseca Melo. 3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito