Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008489-70.2019.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GABRIEL PATRICIO VIANA RIBEIRO DE FREITAS
Vistos. 1. INDEFIRO a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, considerando que já foram efetuadas consultas de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, conforme se verifica da decisão de id nº 85118019. 2. Compulsando os autos, verifica-se a não localização do executado. 3. Diante disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 4. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 5. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008489-70.2019.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GABRIEL PATRICIO VIANA RIBEIRO DE FREITAS
Vistos. 1. INDEFIRO a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, considerando que já foram efetuadas consultas de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, conforme se verifica da decisão de id nº 85118019. 2. Compulsando os autos, verifica-se a não localização do executado. 3. Diante disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 4. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 5. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 11:04
Definitivo
15/04/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 18:22
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:41
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:07
Publicação
25/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:36
Publicação
12/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:17
Mandado
19/08/2024, 15:12
Expedição de documento
19/08/2024, 14:57
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:25
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:22
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:11
Publicação
06/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 32,09 (trinta e dois reais e nove centavos) quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:48
Publicação
24/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 12:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:51
Mandado
05/07/2024, 18:31
Expedição de documento
05/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:13
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:14
Publicação
29/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 32,09 (trinta e dois reais e nove centavos) quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 08:45
Publicação
03/04/2024, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 18:49
Ato ordinatório
10/01/2024, 16:19
Ato ordinatório
19/12/2023, 13:00
Documento
18/12/2023, 18:03
Documento
18/12/2023, 17:16
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:04
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:04
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:26
Publicação
16/11/2023, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008489-70.2019.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GABRIEL PATRICIO VIANA RIBEIRO DE FREITAS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de GABRIEL PATRICIO VIANA RIBEIRO DE FREITAS. 2. O feito, que antes tramitava como busca e apreensão, foi convertido em ação de execução de título extrajudicial pela decisão de Id. 111170930. 3. Intimada a informar endereço válido para tentativa de citação do executado, a parte autora peticionou pela expedição de ofícios as empresas de telefonia, quais sejam: Telefônica, Vivo, Tim, Claro, Oi e Next, bem como pesquisa junto à Energisa, a fim de que se obtenha endereço atualizado nos dados cadastrais da parte executada. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Ao compulsar os autos, vislumbra-se que foram efetuadas diversas tentativas de citação da parte executada, inclusive utilizando-se dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, as quais restaram infrutíferas. 6. Consoante disposto no Art. 319, §1° do CPC, quando a parte não dispor de todos os dados necessários para a propositura, o Juízo deverá colaborar com as partes, através de diligências razoáveis, a fim de facilitar a formação da relação processual. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do autor. EXPEÇA-SE ofício para as empresas de prestação de serviço de telefonia indicadas pelo autor, na tentativa de se obter informações acerca do atual endereço do executado, para posterior citação do mesmo. 8. Além disso, PROCEDA-SE à consulta via RENAJUD, visando localizar novos endereços do executado. 9. Com o resultado nos autos (em anexo), INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 10:46
Expedição de documento
14/11/2023, 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2023, 10:46
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:04
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:04
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:45
Publicação
27/08/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do CPC e da CNGC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para que informe o endereço do executado, para posterior tentativa de citação do mesmo, devendo ainda recolher o valor necessário para as diligências do oficial de justiça.
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 15:39
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:31
Decurso de Prazo
25/03/2023, 04:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:40
Publicação
13/03/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC e da CNGC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para que informe o endereço do executado, para posterior tentativa de citação do mesmo, devendo ainda recolher o valor necessário para as diligências do oficial de justiça.
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 15:07
Evolução da Classe Processual
09/03/2023, 15:01
Publicação
06/03/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008489-70.2019.8.11.0004..
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: GABRIEL PATRICIO VIANA RIBEIRO DE FREITAS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BRADESCO DO BRASIL em desfavor de GABRIEL PATRÍCIO VIANA RIBEIRO DE FREITAS, todos qualificados nos autos. 2. O requerente peticionou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, id.106988618. 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. No caso, constata-se que o referido pedido merece acolhimento, porquanto antes da citação da parte contrária a relação processual ainda não está completa, razão pela qual o autor pode aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização, consoante dispõe o at. 329[1], I, do CPC. 5. Ademais, o pedido do requerente está respaldado pelos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, com redação editada pela Lei 1.304/14, que diz: “Art. 4o. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5o. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” 6. Dessa forma, em atenção ao princípio da economia processual, o deferimento do pedido do requerente é medida que se impõe. DISPOSITIVO: 7.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM E TORNO SEM EFEITO a decisão de id.108033777. Por conseguinte, DEFIRO o requerimento de id.106988618 e, via de consequência, CONVERTO a presente ação de conhecimento em AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69 c/c o art. 329, I, CPC. 8. PROCEDA-SE as anotações necessárias no PJE. 9. Ainda, DETERMINO a CITAÇÃO do Executado para pagar, em 03 (três) dias (art. 829, do CPC), o valor da dívida apresentada na petição de id.106988618, ou oferecer bens à penhora, caso o Exequente não os tenha indicado, nos termos do §2º, do artigo supracitado. 10. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado, na forma do art. 841, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. 11. O Executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC. 12. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). 13. FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art. 827, § 1º do CPC). 13. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 14:40
Expedição de documento
02/03/2023, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 13:34
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:32
Decurso de Prazo
16/02/2023, 02:33
Publicação
26/01/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008489-70.2019.8.11.0004..
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: GABRIEL PATRICIO VIANA RIBEIRO DE FREITAS
Vistos. 1. CUMPRA-SE a última decisão. 2. Após, voltem-me conclusos para avaliação do pedido de conversão do feito para ação de execução. 3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento
24/01/2023, 17:34
Expedição de documento
24/01/2023, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 16:38
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:08
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:08
Decurso de Prazo
13/12/2022, 05:12
Decurso de Prazo
14/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
12/11/2022, 08:58
Publicação
10/11/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008489-70.2019.8.11.0004..
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: GABRIEL PATRICIO VIANA RIBEIRO DE FREITAS
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GABRIEL PATRICIO VIANA RIBEIRO DE FREITAS. 2. Em manifestação retro requer a parte autora a citação do réu mediante edital em razão das diversas tentativas realizadas (id. 103013980). 3. Considerando que foram infrutíferas as tentativas de citação do réu, inclusive após consulta de endereços nos Sistema Infojud e Sisbajud, vislumbro as condições para o deferimento do pedido de citação. 4. Dessa forma, estando o réu em local incerto e não sabido, sendo impossível aferir com exatidão o endereço em que reside, DEFIRO a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, em acordo com os artigos 246, IV c/c art. 256, II, ambos do CPC/2015. 5. Desde já, NOMEIO a Defensoria Pública desta Comarca como Curador Especial, para o caso de não apresentação de defesa no prazo legal, nos termos do disposto no art. 72, II, do CPC/2015. 6. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças - MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 16:50
Expedição de documento
08/11/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias;.”
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento
24/10/2022, 15:47
Expedição de documento
24/10/2022, 15:46
Decurso de Prazo
05/10/2022, 14:14
Documento
16/09/2022, 18:22
Documento
16/09/2022, 14:51
Publicação
19/08/2022, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os presentes autos, intimando a parte autora nos termos do 167 da CNGC para proceder o recolhimento das custas judiciais para distribuição da missiva ou distribuir a Comarca na Comarca Deprecada, juntando aos autos o comprovante da distribuição, no prazo de 30 dias: Art. 167. O cumprimento da carta precatória fica condicionada ao recolhimento das custas judiciais previstas no item 6 da Tabela B da Lei n. 7.603/2001, que deverá ser providenciada pelo interessado. Parágrafo único. Caso a carta precatória seja remetida sem o devido recolhimento, o juízo deprecado oficiará o juízo deprecante para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, contados desde o recebimento da missiva no juízo deprecado. Art. 168.
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 13:56
Ato ordinatório
12/08/2022, 15:35
Ato ordinatório
08/08/2022, 16:36
Expedição de documento
04/08/2022, 21:00
Decurso de Prazo
27/07/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:38
Publicação
05/07/2022, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008489-70.2019.8.11.0004..
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: GABRIEL PATRICIO VIANA RIBEIRO DE FREITAS
Vistos. 1. De plano, DEFIRO o pedido retro e determino que se PROCEDA à consulta via INFOJUD e SISBAJUD, objetivando localizar novos endereços do Requerido. 2. Com a consulta nos autos (em anexo), INTIME-SE o requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento
01/07/2022, 14:26
Expedição de documento
01/07/2022, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 22:47
Decurso de Prazo
27/04/2022, 22:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 05:22
Expedição de documento
11/04/2022, 14:47
Expedição de documento
11/04/2022, 14:47
Decurso de Prazo
08/04/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:46
Publicação
31/03/2022, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 04:31
Expedição de documento
29/03/2022, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:36
Mandado
10/12/2021, 13:34
Expedição de documento
10/12/2021, 10:42
Decurso de Prazo
14/11/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 07:23
Publicação
05/11/2021, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 05:28
Expedição de documento
03/11/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 08:49
Publicação
26/10/2021, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 06:19
Expedição de documento
22/10/2021, 16:10
Expedição de documento
22/10/2021, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 17:55
Decurso de Prazo
07/10/2021, 22:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:05
Publicação
28/09/2021, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 11:47
Expedição de documento
24/09/2021, 18:49
Decurso de Prazo
12/08/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 19:53
Publicação
04/08/2021, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 02:07
Expedição de documento
02/08/2021, 09:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:44
Mandado
18/03/2021, 13:22
Expedição de documento
16/03/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:31
Publicação
08/03/2021, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2021, 02:37
Expedição de documento
04/03/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 07:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 18:32
Publicação
03/02/2021, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 03:33
Recebimento
27/01/2021, 14:31
Ato ordinatório
27/01/2021, 14:31
Expedição de documento
25/01/2021, 16:54
Remessa
25/01/2021, 16:52
Publicação
22/01/2021, 12:11
Expedição de documento
21/01/2021, 10:01
Ato ordinatório
19/01/2021, 09:47
Entrega em carga/vista
15/01/2021, 17:44
Outras Decisões
15/01/2021, 15:53
Expedição de documento
12/01/2021, 09:23
Expedição de documento
12/01/2021, 09:22
Expedição de documento
12/01/2021, 09:21
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/01/2021, 09:19
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
08/01/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:18
Publicação
06/10/2020, 12:11
Expedição de documento
03/10/2020, 10:00
Expedição de documento
02/10/2020, 14:18
Conclusão (para despacho)
05/07/2020, 18:11
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/07/2020, 18:10
Ato ordinatório
30/06/2020, 17:09
Expedição de documento
09/06/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 15:45
Ato ordinatório
03/06/2020, 08:53
Publicação
15/05/2020, 13:46
Expedição de documento
14/05/2020, 12:59
Ato ordinatório
14/05/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 17:03
Ato ordinatório
28/02/2020, 10:38
Ato ordinatório
26/02/2020, 18:07
Entrega em carga/vista
26/02/2020, 17:36
Entrega em carga/vista
26/02/2020, 15:39
Publicação
20/02/2020, 15:05
Publicação
20/02/2020, 15:05
Ato ordinatório
19/02/2020, 10:40
Expedição de documento
19/02/2020, 10:02
Ato ordinatório
14/02/2020, 10:45
Entrega em carga/vista
13/02/2020, 18:54
Outras Decisões
07/02/2020, 17:09
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 15:39
Ato ordinatório
05/12/2019, 12:17
Publicação
05/12/2019, 12:05
Publicação
05/12/2019, 12:05
Expedição de documento
04/12/2019, 13:06
Expedição de documento
04/12/2019, 10:07
Ato ordinatório
03/12/2019, 17:19
Entrega em carga/vista
03/12/2019, 15:00
Outras Decisões
02/12/2019, 17:25
Entrega em carga/vista
02/12/2019, 13:37
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 13:21
Publicação
21/11/2019, 13:54
Expedição de documento
19/11/2019, 18:50
Ato ordinatório
19/11/2019, 12:13
Ato ordinatório
13/11/2019, 14:21
Documento
31/10/2019, 15:31
Ato ordinatório
30/10/2019, 16:15
Expedição de documento
29/10/2019, 14:14
Ato ordinatório
24/10/2019, 15:49
Mandado
24/10/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 16:24
Publicação
23/09/2019, 21:00
Expedição de documento
20/09/2019, 02:54
Publicação
19/09/2019, 19:20
Ato ordinatório
19/09/2019, 12:33
Ato ordinatório
18/09/2019, 17:44
Expedição de documento
18/09/2019, 16:36
Entrega em carga/vista
17/09/2019, 13:55
Outras Decisões
16/09/2019, 14:40
Entrega em carga/vista
13/09/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:16
Publicação
27/08/2019, 12:13
Ato ordinatório
27/08/2019, 08:25
Expedição de documento
23/08/2019, 18:33
Ato ordinatório
22/08/2019, 16:52
Documento
15/08/2019, 14:36
Ato ordinatório
12/08/2019, 17:31
Expedição de documento
08/08/2019, 17:33
Ato ordinatório
30/07/2019, 17:01
Mandado
30/07/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 12:13
Expedição de documento
26/07/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:56
Publicação
19/07/2019, 08:11
Expedição de documento
17/07/2019, 18:31
Expedição de documento
17/07/2019, 18:31
Ato ordinatório
16/07/2019, 18:41
Entrega em carga/vista
16/07/2019, 17:53
Outras Decisões
15/07/2019, 14:16
Entrega em carga/vista
12/07/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 16:54
Expedição de documento
12/07/2019, 16:54
Entrega em carga/vista
12/07/2019, 15:15
Distribuição (sorteio)
12/07/2019, 14:42
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)