Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008597-41.2015.8.11.0004..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: FIUZA AUTO ESCOLA E CENTRO DE RECICLAGEM NO TRANSITO LTDA ME - ME, ROSANGELA ANTUNES FIUZA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em face de FIUZA AUTO ESCOLA E CENTRO DE RECICLAGEM NO TRANSITO LTDA ME - ME e ROSANGELA ANTUNES FIUZA. 2. A parte Exequente pugna pelo bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito da parte Executada, tendo em vista que houve o esgotamento de medidas convencionais e diversas diligências infrutíferas nas tentativas de localizar bens pertencentes à parte executada para fins de penhora. 3. Neste fio, tendo em vista que o processo se delonga no tempo, apesar de todos os esforços infrutíferos diligenciados pela parte Exequente, DETERMINO a suspensão da CNH da executada ROSANGELA ANTUNES FIUZA, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ colacionada a seguir: (...) 1. As medidas coercitivas típicas já foram tentadas sem sucesso. Assim, não restava ao credor senão tentar as medidas atípicas admitidas no art. 139, IV, do CPC. 2. O juízo determinou a suspensão da CNH da devedora, que alega ter problemas de locomoção a pé, por problemas no nervo ciático. 3. O diagnóstico não informa se o devedor pode dirigir. E, de todo modo, seus veículos foram penhorados, não se verificando maior prejuízo na suspensão da CNH. 4. As medidas coercitivas não foram previstas para prejudicar os devedores, mas para obrigá-los a empenhar-se em cumprir com suas obrigações. (...) 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza (...)” (STJ, RHC 97876 / SP, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Publicação 09/08/2018). 4. OFICIE-SE o DETRAN para proceder com a suspensão, devendo fazer constar resposta do cumprimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. INDEFIRO o pedido de cancelamento dos cartões de crédito da Executada, visto que tais medidas não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito em questão. 6. Em ato contínuo, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar pelos atos expropriatórios necessários à satisfação do débito exequendo sob pena de extinção. 7. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO