Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0001420-75.2005.8.11.0101..
EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA JOSE FRANCISCO PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
EXECUTADO: SILVANO BORTOLUZZI
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de Id. 134814924 item c, inicialmente, cabe consignar que o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, “ destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”. Assim, a CNIB é destinada a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Juízes e autoridades administrativas, cujos principais objetivos são os de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliões de Notas e Oficiais de Registros de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, no intuito de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda de financiamento de imóveis e outros bens (https://www. indisponibilidade.org.br). Embora o referido provimento tenha sido editado para a indisponibilidade de bens no âmbito fiscal, tributário e trabalhista, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da utilização do CNIB em outras demandas judiciais, desde que configurados os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.377.507/SP (Rel. Min. Og Fernandes – primeira seção – J. 26.11.2014), quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais (BACENJUD e RENAJUD). Vale ressaltar, ainda, que não existe óbice a sua aplicabilidade às execuções diversas da área fiscal, haja vista que, embora no provimento haja menção que a realização de estudos se deu em razão de solicitação da Procuradoria da Fazenda Nacional, não existe no texto normativo qualquer disposição que limite a utilização do sistema apenas nos casos de execução fiscal. No presente caso, verifica-se que a parte executada foi citada e que as diversas tentativas para encontrar bens penhoráveis, mais precisamente por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas, não tendo a parte exequente, por consequência, obtido a satisfação de seu crédito. Assim, como foram preenchidos os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é plenamente razoável sua adoção na hipótese em comento, mormente porque é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade. Assim, DEFIRO a localização de bens passíveis de penhora adotando a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para fins de localização de bens passíveis de penhora, a ser concretizada na origem. O resultado da localização será anexado aos autos oportunamente. 2. Ainda, verifica-se que o resultado da consulta INFOJUD encontra-se acostada aos autos em Id. 149445578 (04.04.2024). 3. Por fim, restando infrutífera a busca no sistema CNIB deferida acima, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito