Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0048288-48.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NADYAN LUIZA BALDISSERA - ME, NADYAN LUIZA BALDISSERA, LUIZ BALDISSERA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução em fase de cumprimento de sentença. A ação foi extinta em face da quitação da obrigação por meio de acordo pactuado entre as partes. Na petição Id. 148707126 aduz o Banco que o número do CNPJ inserido no alvará expedido no Id. 143845325 encontra-se divergente, motivo pelo qual requer a expedição de um novo alvará. Por sua vez, na petição Id. 160188004 o executado Luiz relata que não obstante o acordo firmado entre as partes, seu nome foi inserido no cadastro de maus pagadores. É o sucinto relatório. Decido. No que tange a expedição de novo alvará, cabe destacar a inexistência de valores vinculados à conta de depósitos judiciais, além do que consta a informação de que o alvará foi devidamente pago (extratos em anexo). Com relação a inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes, destaca-se que o registro inserido pelo Banco possui o número de contrato diverso do objeto da lide. Posto isso, não há que se falar em expedição de alvará judicial ou em intimação do Bradesco para que proceda a retirada de registro no SPC. Por fim, ante o término da prestação jurisdicional arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0048288-48.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NADYAN LUIZA BALDISSERA - ME, NADYAN LUIZA BALDISSERA, LUIZ BALDISSERA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução em fase de cumprimento de sentença. A ação foi extinta em face da quitação da obrigação por meio de acordo pactuado entre as partes. Na petição Id. 148707126 aduz o Banco que o número do CNPJ inserido no alvará expedido no Id. 143845325 encontra-se divergente, motivo pelo qual requer a expedição de um novo alvará. Por sua vez, na petição Id. 160188004 o executado Luiz relata que não obstante o acordo firmado entre as partes, seu nome foi inserido no cadastro de maus pagadores. É o sucinto relatório. Decido. No que tange a expedição de novo alvará, cabe destacar a inexistência de valores vinculados à conta de depósitos judiciais, além do que consta a informação de que o alvará foi devidamente pago (extratos em anexo). Com relação a inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes, destaca-se que o registro inserido pelo Banco possui o número de contrato diverso do objeto da lide. Posto isso, não há que se falar em expedição de alvará judicial ou em intimação do Bradesco para que proceda a retirada de registro no SPC. Por fim, ante o término da prestação jurisdicional arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
27/07/2024, 09:48
Arquivamento
27/07/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:52
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 12:24
Reativação
23/07/2024, 12:24
Documento
23/07/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:06
Documento
10/04/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 21:50
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 14:02
Trânsito em julgado
11/03/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0048288-48.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NADYAN LUIZA BALDISSERA - ME, NADYAN LUIZA BALDISSERA, LUIZ BALDISSERA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, constato que o Exequente apresentou minuta de acordo firmado com os Réus (Id. 140669994), portanto, apesar da Defensoria Pública ser nomeada como curadora especial evidente que não possui contato com os devedores, diante da possibilidade de causar prejuízo a parte autora tenho que a homologação da composição é medida necessária. Desta feita, HOMOLOGO o acordo de vontades e, diante da informação que a Instituição Financeira aceita o valor bloqueado pelo SISBAJUD para efeitos de quitação da obrigação, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução Extrajudicial, o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, segue alvará em favor da Instituição Financeira na conta indicada no Id. 133897682, qual seja: BANCO BRADESCO Código: 237 Agência: 4040 Conta Corrente: 1-9 CNPJ: 60.746.948/0001-12 Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido das partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0048288-48.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NADYAN LUIZA BALDISSERA - ME, NADYAN LUIZA BALDISSERA, LUIZ BALDISSERA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, constato que o Exequente apresentou minuta de acordo firmado com os Réus (Id. 140669994), portanto, apesar da Defensoria Pública ser nomeada como curadora especial evidente que não possui contato com os devedores, diante da possibilidade de causar prejuízo a parte autora tenho que a homologação da composição é medida necessária. Desta feita, HOMOLOGO o acordo de vontades e, diante da informação que a Instituição Financeira aceita o valor bloqueado pelo SISBAJUD para efeitos de quitação da obrigação, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução Extrajudicial, o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, segue alvará em favor da Instituição Financeira na conta indicada no Id. 133897682, qual seja: BANCO BRADESCO Código: 237 Agência: 4040 Conta Corrente: 1-9 CNPJ: 60.746.948/0001-12 Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido das partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 16:32
Definitivo
08/03/2024, 16:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/03/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 19:45
Petição (Resposta)
20/11/2023, 12:51
Publicação
16/11/2023, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, ciência acerca da expedição da certidão id.134448943, bem como, observar as providências necessárias. Cuiabá-MT, 14 de novembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido id. 131642146, da lavra do Executado LUIZ BALDISSERA. Cuiabá-MT, 14 de novembro de 2023.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 15:32
Expedição de documento
14/11/2023, 15:32
Ato ordinatório
14/11/2023, 15:30
Expedição de documento
14/11/2023, 10:10
Expedição de documento
14/11/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:17
Documento
19/10/2023, 03:53
Ato ordinatório
29/09/2023, 16:11
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:48
Expedição de documento
26/09/2023, 12:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:35
Decurso de Prazo
22/09/2023, 21:13
Decurso de Prazo
22/09/2023, 21:13
Decurso de Prazo
22/09/2023, 04:15
Decurso de Prazo
22/09/2023, 04:15
Decurso de Prazo
19/09/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:08
Documento
29/08/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:25
Publicação
24/08/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0048288-48.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NADYAN LUIZA BALDISSERA - ME, NADYAN LUIZA BALDISSERA, LUIZ BALDISSERA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante a determinação do I.Relator (Id. 121937616), procedo a penhora de ativos financeiros na conta dos réus na modalidade teimosinha, bem como a pesquisa quanto aos saldos bancários das partes por meio do sistema CCS-BACEN para tentativa de bloqueio (extrato anexo). Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifico do extrato em anexo que o referido procedimento restou parcialmente positivo, tendo sido bloqueado o montante de R$ 5.257,55 na conta bancária do réu Luiz, momento em que foi realizada a transferência para conta dos depósitos judiciais conforme extrato anexo, deixando para realizar o levantamento após a manifestação deles acerca do disposto acima. Na mesma oportunidade, saliento que procedi o desbloqueio dos valores encontrados na conta da ré Nadyan por enquadrar-se no disposto no art. 836 do CPC. Assim nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, proceda-se a intimação do réu Luiz, via correio com aviso de recebimento no endereço da carta precatória expedida no Id. 46243050 – pág. 03/05, para que se manifeste acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária, no prazo de 05 dias. Não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação do montante bloqueado (ID: 072023000023030480 e 072023000023030490). Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 18:37
Expedição de documento
22/08/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 12:14
Documento
29/06/2023, 17:53
Decurso de Prazo
23/06/2023, 04:48
Decurso de Prazo
22/06/2023, 05:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 15:00
Publicação
30/05/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0048288-48.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NADYAN LUIZA BALDISSERA - ME, NADYAN LUIZA BALDISSERA, LUIZ BALDISSERA K
Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, salienta esclarecer ao exequente que a ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD é protocolado pelo magistrado, entretanto, o ato de transferir o que foi retido ou desbloqueado é realizado pelo próprio sistema observando a quantia indicada para bloqueio, portanto, acerca do pleito de nova busca ao referido sistema, levando-se em conta que o mesmo foi considerado infrutífero e, não havendo demonstração da alteração da situação financeira dos réus, ao ver deste Juízo Especializado, a realização de nova consulta é medida inócua, razão pela qual INDEFIRO o referido pleito senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Destarte, indefiro a disponibilização da pesquisa realizada junto ao INFOJUD-DRF já que são documentos sigilosos, devendo ser analisados pessoalmente pela parte. Na mesma oportunidade, indefiro o pleito de pesquisa junto ao CCS-BACEN já que foi realizado o SISBAJUD. Por fim, defiro o pleito de pesquisa junto ao CENSEC, momento em que procedi e restou negativa (extrato anexo). Desta feita, ante a ausência de bens passíveis de serem penhorados, suspendo o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 18:01
Expedida/certificada
26/05/2023, 18:01
Expedição de documento
26/05/2023, 18:01
Execução frustrada
26/05/2023, 18:01
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:19
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:40
Publicação
23/01/2023, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0048288-48.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NADYAN LUIZA BALDISSERA - ME, NADYAN LUIZA BALDISSERA, LUIZ BALDISSERA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. O executado Luiz foi citado por meio de carta precatória, enquanto as demais executadas foram citadas via edital. Foram efetuadas todas as pesquisas de bens disponíveis ao Juízo, razão pela qual, na decisão Id. 75191877 foi indeferida nova inserção para busca de ativos financeiros dos executados. Inconformado, o Banco interpôs o Agravo de Instrumento n. 1015020-65.2022.8.11.0000, cuja liminar recursal foi provida para determinar a realização das pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que foi confirmado na decisão de mérito. Assim, procedo à realização da penhora via SISBAJUD. Verifica-se do extrato em anexo que a busca de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD localizou valores insuficientes (R$ 2.818,08), o que ensejou no desbloqueio automático pelo sistema. No mais, procedo à pesquisa junto ao sítio do RENAJUD (extratos em anexo). Procedo, ainda, pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos executados, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - No que respeita à possibilidade de proceder ao arresto, via sistema Bacenjud, a jurisprudência desta Corte e do STJ já definiu ser possível a providência quando não localizado o devedor, a teor do que estabelece o art. 830 do Novo CPC, que prevê que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." - O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007443-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LVIII). Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJE E SISTEMA, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de suspensão do feito. No que tange aos requerimentos de expedição de ofícios à Central de Informações de Registro Civil – CRCJUD, às administradoras de meios de pagamentos, tais como Paypal, Cielo, Redecard, Getnet e PagSeguro, às empresas Sem Parar e Conectcar, à GEDAVE e à CENSEC, indefiro, haja vista a ausência de demonstração da impossibilidade de obtenção das informações mediante solicitação administrativa, bem como, considerando que já foram efetuadas todas as pesquisas de bens disponíveis ao juízo que englobam ativos financeiros, bens móveis e imóveis, aplicações, etc., as quais evidenciaram a ausência de bens de propriedade dos executados. Decorrido o prazo e, não havendo manifestação do exequente no que tange a pesquisa realizada em epígrafe, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento
11/01/2023, 15:23
Expedição de documento
11/01/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:31
Documento
29/11/2022, 13:26
Documento
04/11/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 08:28
Documento
08/08/2022, 14:30
Decurso de Prazo
07/08/2022, 07:09
Decurso de Prazo
29/07/2022, 10:51
Decurso de Prazo
29/07/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:37
Publicação
07/07/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0048288-48.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NADYAN LUIZA BALDISSERA - ME, NADYAN LUIZA BALDISSERA, LUIZ BALDISSERA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migada ao PJE. Inicialmente, não obstante o teor da petição de ID. 46243061 – pág. 8 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Outrossim não obstante o requerimento de ID. 46243061 – pág. 01, reiterado no ID. 46243061 – pág. 16/19 e 64108629, tenho que todas as pesquisas no intuito de localizar bens em nome dos Réus foram realizadas restando negativas, demonstrando que não há meios de se obter valores/bens para saldar seu débito, portanto, tenho que o pleito em comento é medida inócua. Na mesma oportunidade, indefiro o requerimento de ID. 73875236, acerca da busca junto ao sistema Bacenjud já efetuada nos autos e, em consonância com a mais abalizada jurisprudência, ante tentativa inexitosa de bloqueio (ID. 46242486 – pág. 27/29) ao ver deste Juízo Especializado, a realização de nova consulta ao sistema BacenJud é medida inócua, razão pela qual, INDEFIRO o referido pleito. Digo isso pois, compete a parte credora a indicação de bens penhoráveis, no entanto, esgotados os meios de cooperação judicial, tem-se que cabe ao exequente perseguir o seu direito, por meio de atos próprios e regularmente demonstrado, sob pena de afastar-se dos motivos determinantes da celeridade processual e efetiva prestação jurisdicional. A própria legislação no artigo 829 do CPC, mais precisamente no § 2º diz: "A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição (...)" Inclusive, essa é a lição de Nelson Nery Júnior – “Indicação de bens à penhora. É ato do credor, que poderá fazê-lo já na petição inicial da execução. Quando a indicação feita pelo credor restar frustrada, o juiz (...)”. Portanto, se o credor não indicar bens passíveis de penhora/arresto e as pesquisas, inclusive, com a quebra do sigilo da parte, também resultar infrutífera, não poderá a parte somente requerer atos do poder judiciário, sem que cumpra a norma legal. Diante do exposto e respeitando entendimento diverso, tenho como incabível a parte utilizar de mecanismos colocados à disposição do judiciário como único meio de ver o seu crédito garantido, o que demonstra, ao menos no meu entender, que tal procedimento fere o princípio norteador da ação executiva, afastando-se dos princípios do tempo necessário para findar a ação, que não pode se arrastar sem que a parte interessada cumpra seu dever. TJdf - 07163043720188070000 - EMENTA 0 DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS. ARQUIVAMENTO DO FEITO, PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO, RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBLIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITAUÇÃO ECONÔMICA DO DVVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do artigo 798, II, C do CPC/2015. Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito. De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências como o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer novamente, consulta ao sistema Bacenjud de forma reiterada. A reiteração de consulta ao sistema Bacejud, pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, se autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Nos termos do art. 921 § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação ad infinitum. TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0001855292018030000 - 18/12/2018 - EMENTA - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - REITERADOS PEDIDOS DE CONSULTAS AO SISTEMA BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - ARQUIVAMENO DO PROCESSO - RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - É plenamente viável a atuação do Poder Judiciário de modo a realizar buscas para obtenção de resultados positivos, utilizando-se dos mecanismos de pesquisas através dos sistemas informatizados com intuito de obter maior celeridade e efetividade do processo, desde que observados os critérios de razoabilidade. Precedentes STJ. No caso em tela, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e valores pela via sistema Bacenjud, Infojud e Renajud, todas porém com resultado infrutíferos. Não tendo o exequente demonstrado que houve mudança na situação patrimonial do executado apta a justificar nova consulta online ao uso dos sistemas de pesquisas patrimoniais - e não sendo razoável que o litígio perdure indefinitivamente, mantendo, assim, a instabilidade jurídica e assoberbando o judiciário, com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução - afere-se que a decisão atacada acertadamente indeferiu o pedido de nova consulta ao sistema e determinou o arquivamento dos autos. Agravo conhecido e não provido. Na mesma oportunidade, indefiro o pleito de pesquisa junto ao Renajud e DRF visto que essas pesquisas já foram realizadas no feito, não havendo demonstração de alteração da situação financeira dos Executados. Ante a ausência de bens passiveis de penhora suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de desarquivamento para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS RÉUS. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA NOVAS PESQUISAS – CABÍVEL A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA DE BUSCAS DE BENS DO DEVEDOR - POSSIVEL DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONOMICA DA PARTE EXECUTADA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Número único: 1008038-40.2019.8.11.0000; Classe: Agravo de Instrumento (202); Assunto: [Penhora/Depósito/Avaliação]; Relator: Des(a). SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS). Observando ainda, o e. TJMT no julgamento do mencionado Agravo de Instrumento que “deverá ser admitido o pedido de desarquivamento do feito, quando o credor requerer diligencia de busca de bens do devedor, apresentando prova documental da existência de bens penhoráveis e/ou demonstrando a modificação da situação econômica do executado”. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito