Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0000687-67.2009.8.11.0005.
DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de consulta de bens imóveis pertencentes à parte executada por meio do SREI, eis que aludida diligência pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante simples acesso ao site www.centralrisc.com.br. Logo, não há justificativas plausíveis para transferir tal ônus ao Poder Judiciário. 2. INDEFIRO o pedido de buscas via ANOREG, eis que os advogados também poderão ser conveniados junto à Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI) para efetuarem as diligências ora postuladas. Logo, não é plausível transferir tal ônus ao Poder Judiciário. 3. INDEFIRO o pedido envolvendo a busca/o bloqueio por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), pois tal medida é desarrazoada para compelir a parte devedora a adimplir o débito exequendo, especialmente se levado em consideração a inexistência de quaisquer indícios no feito de que a parte executada esteja, por exemplo, ocultando eventual patrimônio ou embaraçando a satisfação do crédito perseguido. 4. No mais, não sendo indicados bens passíveis de penhora pela parte credora, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente arquivamento (CPC, art. 921, inciso III, § 1º), após o decurso do referido período, sem necessidade de nova conclusão. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 18:46
Execução frustrada
20/01/2026, 18:46
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 14:06
Decurso de Prazo
19/08/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000687-67.2009.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROBERTO APARECIDO CAPELETTO
VISTOS. Diante do lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Aportando os cálculos, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0000687-67.2009.8.11.0005.
DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de consulta de bens imóveis pertencentes à parte executada por meio do SREI, eis que aludida diligência pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante simples acesso ao site www.centralrisc.com.br. Logo, não há justificativas plausíveis para transferir tal ônus ao Poder Judiciário. 2. INDEFIRO o pedido de buscas via ANOREG, eis que os advogados também poderão ser conveniados junto à Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI) para efetuarem as diligências ora postuladas. Logo, não é plausível transferir tal ônus ao Poder Judiciário. 3. INDEFIRO o pedido envolvendo a busca/o bloqueio por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), pois tal medida é desarrazoada para compelir a parte devedora a adimplir o débito exequendo, especialmente se levado em consideração a inexistência de quaisquer indícios no feito de que a parte executada esteja, por exemplo, ocultando eventual patrimônio ou embaraçando a satisfação do crédito perseguido. 4. No mais, não sendo indicados bens passíveis de penhora pela parte credora, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente arquivamento (CPC, art. 921, inciso III, § 1º), após o decurso do referido período, sem necessidade de nova conclusão. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 18:46
Execução frustrada
20/01/2026, 18:46
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 14:06
Decurso de Prazo
19/08/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000687-67.2009.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROBERTO APARECIDO CAPELETTO
VISTOS. Diante do lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Aportando os cálculos, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 10:24
Mero expediente
23/07/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:43
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:18
Publicação
01/07/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes as pesquisas solicitadas, conforme item 4, tabela B, da Lei Ordinária nº 11.077/2020.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 14:11
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 07:35
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:16
Publicação
16/06/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de se considerar quitada a dívida e consequente extinção do feito.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 15:52
Publicação
12/06/2025, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 02:27
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:20
Documento
06/06/2025, 10:51
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:25
Publicação
17/05/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000687-67.2009.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROBERTO APARECIDO CAPELETTO
VISTOS. DEFIRO a expedição de alvará de levantamento. Com efeito, considerando a determinação do CNJ de padronização de procedimentos de segurança na expedição de alvarás de levantamento, os quais passaram a ser, neste contexto, de incumbência da secretaria com posterior conferência e assinatura por parte deste Juízo, DETERMINO que a secretaria: 1) Verifique e, sendo o caso, proceda ao necessário para a vinculação dos valores ao processo junto à Conta Única TJMT; 2) Verifique se o(s) advogado(s) postulante da emissão de alvará possui procuração judicial vigente com poderes especiais para levantamento em favor do causídico, atendendo-se o que dispõe art. 105 do CPC, e/ou, sendo o caso, intime-se a para regularizar tal questão em 5 (cinco) dias; 3) Verifique e certifique nos autos acerca da necessidade de recolhimento de tributos no presente caso, devendo certificar a respeito no feito; 4) Expeça o(s) alvará(s) conforme postulado pelo(s) causídico(s), na conta bancária por ele indicada nos autos. Sem prejuízo do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de se considerar quitada a dívida e consequente extinção do feito. Decorrido o prazo ‘in albis’, certifique-se e venham-me os autos conclusos para extinção e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 15:05
Expedida/certificada
14/05/2025, 15:05
Expedição de documento
14/05/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 17:33
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:45
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 02:27
Publicação
11/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0000687-67.2009.8.11.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROBERTO APARECIDO CAPELETTO DECISÃO 1. Consulta ao SISBAJUD 1.1 Diante do requerimento apresentado pela parte exequente (ID 164467610), PROCEDA-SE à indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada (CPC, art. 854), no valor de R$ 186.599,58, consoante cálculo apresentado da dívida exequenda (ID 170371280). 1.2 Tornados indisponíveis os ativos financeiros em questão,
INTIME-SE a parte executada na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, (II) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 1.2.1. Decorrido o prazo do item “1.2” sem manifestação da parte devedora, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º). Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido. 1.2.2. Havendo impugnação, na forma do item “1.2” (CPC, art. 854, § 3º), RETORNEM os autos conclusos na caixa destinada à análise dos processos urgentes. 1.3 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Ao final do prazo, não havendo oposição, PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, EXPEDINDO-SE, desde logo, alvará para liberação dos valores transferidos para a subconta judicial vinculada aos autos. 1.4 Na hipótese de ser ínfimo o valor bloqueado, a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, considerando-se tal se inferior a R$ 100,00 (cem reais), PROMOVA-SE o imediato desbloqueio do importe. Igualmente, DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (CPC, art. 854, § 1º). INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 14:07
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 07:06
Publicação
05/09/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000687-67.2009.8.11.0005..
VISTOS. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (dias), junte memória atualizada do débito, manifeste expressamente se persiste o interesse na medida constritiva de penhora e/ou requeira o que entender pertinente visando o prosseguimento do processo executivo. Caso eventual novo pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido. Somente após cumpridas todas as providências, o que deverá ser cuidadosamente observado, retornem conclusos o feito para decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 19:16
Mero expediente
03/09/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 08:24
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:26
Publicação
20/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, acerca do deferimento do pedido de DILAÇÃO do processo pelo prazo por 10 (dez) dias, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL.
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 17:36
Ato ordinatório
16/08/2024, 17:35
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:29
Publicação
07/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes as pesquisas solicitadas, conforme item 4, tabela C, da Lei Ordinária nº 11.077/2020.
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 08:48
Publicação
02/08/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os patronos das partes do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, manifestarem.
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 15:27
Reativação
31/07/2024, 12:03
Documento
31/07/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000687-67.2009.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), ROBERTO APARECIDO CAPELETTO - CPF: 513.272.601-15 (APELADO), GILDO CAPELETO - CPF: 352.366.631-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – POSTULADA A PENHORA DE VALORES – SISTEMA SISBAJUD –LOCALIZADA QUANTIA MENOR QUE A DÍVIDA – PENHORA INSUFICIENTE – INTIMOU O JUÍZO “A QUO” O CREDOR PARA MANIFESTAR SOB PENA DE SEU SILÊNCIO SER INTERPRETADO QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 924, II, CPC – PRESUNÇÃO DO SILÊNCIO COMO ANUÊNCIA E QUITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. Não pode o silêncio do credor ser presumido como declaração ou reconhecimento tácito de que houvera a satisfação do crédito perseguido, acarretando a extinção da relação material com lastro no pagamento (CPC, art. 924; CC, art. 111). 2. Destaca-se que a extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC/2015 exige a satisfação integral da obrigação, incluindo-se o débito principal, os acessórios, as custas judiciais e honorários, ressoando inexorável a inexistência de comprovante de pagamento de qualquer importe a esses títulos nos autos ou, ainda, manifestação da parte exequente a anuir com quitação. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino, nos autos da Ação de Execução, ajuizada por Roberto Aparecido Capeletto, que extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, reconhecendo a quitação integral do débito. Irresignado, o banco apelante argui, em suma, que indevida a extinção do feito, realizada sem sua intimação pessoal para manifestar quando à quitação da dívida. Sustenta que a satisfação da dívida não deve ser declarada baseado na suposição de quitação. Alega que deveria ter sido pessoalmente intimado para manifestar quanto a quitação ou não do débito. Argumenta que a penhora realizada se deu muito menor que o devido, por isso, a quantia penhorada não quita o débito na sua integralidade. Pondera que não há de se falar em extinção do processo e pede seja declarada nula a sentença, a fim de que seja dado prosseguimento à ação executiva. Sem contrarrazões, certidão de id 218157665. É o relatório. V O T O R E L A T O R A fim de contextualizar,
trata-se de execução por título executivo extrajudicial, fundado no Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívidas e Outras Avenças n. 321/7104629 celebrado entre as partes, para pagamento da importância de R$ 27.871,40. Devidamente citado, o executado não efetuou a satisfação da dívida. Pois bem, em que pesem as diversas tentativas de localização de bens do executado, não obteve êxito o credor. Na petição de id 218156688 requereu o banco a busca de bens, junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, tendo apresentado o valor do débito em R$ 160.447,91 (atualizado até 05/07/2022). O pedido foi deferido pelo Juízo “a quo” na decisão de id 218156693, tendo localizado a quantia de R$ 3.671,01. Foram as partes intimadas da decisão que deferiu a penhora, tendo o devedor silenciado acerca dos termos do § 3º do art. 854 do CPC, para, eventualmente, comprovar que a quantia penhorada se configura impenhorável ou excessivamente indisponível. O apelante pediu a penhora na modalidade “teimosinha”, conforme petição de id 218156694. Diante da inércia do devedor, consoante a certidão de decurso de prazo de id 218156696, foi o credor intimado, tendo informado seus dados bancários para fins de levantamento da quantia localizada, conforme se manifestou no id 218156698. Pela decisão de id 218156699 deferiu o Juízo singular a liberação dos valores, mediante a expedição de alvará. Pela decisão de id 218157650 o Juízo de 1º Grau intimou o credor para “pugnar o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado com quitação integral”. Tendo em vista o silêncio do banco, certificado pela Secretaria em 07/02/2024, na forma da certidão de id 218157653, decidiu por bem o Juízo “a quo” extinguir o feito em 08/02/2024, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Diante do contexto, tem razão o apelante em seu inconformismo. Com efeito, por analogia, quando se extingue o feito, sem resolução de mérito, pelo abandono, com previsão no art. 485, inciso III, do CPC, é exigida a intimação pessoal prévia do credor para se manifestar, então no caso do presente processo, razoável a intimação pessoal do exequente. Nesse sentido ressoa uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 874.346/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- “Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado” (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). 2.- O Tribunal de origem informa que houve a regular intimação pessoal da parte autora, que se manteve inerte, e a adoção de entendimento diverso por este Tribunal quanto ao ponto demandaria reexame probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 339.302/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 05/09/2013) No mesmo trilhar, o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR EVENTUAL ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – APELAÇÃO PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA. A extinção, sem resolução do mérito, por abandono do processo, possibilitada pelos incisos II e III do art. 485 do novo CPC, desafia a prévia intimação pessoal da parte interessada para dar prosseguimento ao processo, conforme prevê o §1º do mesmo regramento. (N.U 0011861-43.2001.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, publicado no DJE 08/10/2023). PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III E IV, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA NÃO REALIZADA – OBSERVÂNCIA AO ART. 485, §1º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. A extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte, conforme enuncia o §1º. Busca-se com isso resguardá-la da inércia do seu advogado e oportunizar que demonstre se há interesse na demanda. Devem ser esgotados os meios legais para a realização de referido ato, pois é indispensável que se revele o intuito de abandonar a lide. (N.U 0001871-28.2015.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, publicado no DJE 05/09/2023). Nesse sentido, mostra-se completamente inviável que o silêncio da parte seja interpretado como anuência à conjectura de quitação da dívida, legitimando a extinção da execução, com base nessa premissa. Com efeito, ao juiz não é permitido, à margem da solução procedimental, colocar termo ao processo sob o prisma de que o silêncio do credor implica presunção de quitação, porquanto corresponde ao direito material e a ausência de manifestação do exequente somente enseja repercussão jurídica no âmbito processual, encerrando o provimento extintivo, ademais, frustração ao objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a resolução dos conflitos sob a égide do direito material, conforme apregoa o legislador processual (CPC, art. 4º). Importa salientar que o silêncio no Direito Civil deve ser interpretado de forma restritiva, consoante se afere da literalidade do artigo 111 do Código Civil: “Art. 111 do Código Civil: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa” Sob esse espectro, o silêncio da parte só pode gerar consequência jurídica, tal como a anuência de vontade, quando, não dependendo o ato de expressa manifestação, confluírem as circunstâncias em que ocorrera a ausência de manifestação e autorizarem os costumes da região. Pertinente, nesse momento, transcrever entendimento do doutrinado Nelson Duarte sobre o silêncio da parte diante dos atos processuais, in verbis: "Não se deve entender o silêncio segundo a noção vulgar, quando a questão for jurídica, pois nessa importa não só o não falar como o não fazer. Tal pouco é possível dar guarida ao dito popular 'quem cala consente'. Para que o silêncio opere juridicamente, é preciso, consoante as conclusões de Serpa Lopes: a) a manifestação da vontade mediante um comportamento negativo; b) que as circunstâncias sejam concludentes; c) que a parte tenho o dever ou a obrigação, bem como a possibilidade de falar; d) a convicção da outra parte de haver no comportamento negativo uma direção inequívoca e incompatível com a expressão de vontade oposta. Há, portanto, exigência de boa-fé bilateral. Dentre esses requisitos sobrelevam as circunstâncias, pois, conforme Manuel A. Domingues de Andrade, 'o silêncio não pode interessar quando isolado de qualquer circunstância anterior ou concomitante - máxime um comportamento da contraparte ou de outrem' (Teoria geral da relação jurídica, 4. reimpr. Coimbra, Almedina, 1974, v. II, p. 138). O silêncio opera como produtor de efeitos, por exemplo, nos casos de contratos renovados e prorrogados, destacando-se o de locação de imóveis, em que é usual a inclusão de cláusula pela qual entende-se prorrogado o prazo caso não haja manifestação em sentido contrário de uma das partes, se embargo de, na hipótese, ocorrerem prorrogações legais (arts. 46, §1º, 50 e 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91), ante a falta de oposição do locador."1 Nesse interim, considerando a hipótese dos autos, não há como se presumir a quitação do débito pelo devedor, porquanto não comprovada a satisfação da obrigação, sobejando inviável a extinção da execução sob o argumento de que o apelante permanecera silente após a expiração do prazo para manifestação a respeito da penhora realizada e do andamento processual. Ademais, a ordem de bloqueio de valores era no montante de R$ 160.447,91 (atualizado até 05/07/2022), tendo sido localizado o montante de R$ 3.671,01, portanto, a penhora não se deu do montante integral da dívida, mas em quantia muito inferior. Não há como reconhecer satisfeita a obrigação. Impera destacar que a extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC/2015 exige a satisfação integral da obrigação, incluindo-se o débito principal, os acessórios, as custas judiciais e honorários, ressoando inexorável a inexistência de comprovante de pagamento de qualquer importe a esses títulos nos autos ou, ainda, manifestação da parte exequente a anuir com quitação. Portanto, a quantia penhorada sobressai substancialmente dissonante da quantia devida. De mais a mais, urge reconhecer, nesse ponto, que não há como se concluir logicamente que, da ausência de manifestação processual por parte do exequente, fato de natureza eminentemente processual, adviria o reconhecimento da quitação integral da dívida, instituto nitidamente integrado à seara material, sobre o qual, inclusive, o legislador civil disciplina sistemática específica para o seu reconhecimento, consoante preconizado pelo artigo 320 do Código Civil: “Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”. Assim é que, havendo a norma codificada, no exercício da legitimidade democrática conferida ao legislador civil, elencado requisitos para a validade do sobredito instituto de direito material, não cabe ao provimento judicial deduzir a ocorrência de quitação simplesmente em virtude de silêncio imputado ao credor. Diante disso, das circunstâncias, ressoa impossível presumir a ocorrência de quitação da dívida, uma vez que patente a inadimplência. Por fim, deve ser assinalado que, em se tratando de execução, a inércia do credor em promover o regular trâmite do processo poderá ensejar a extinção com base na paralisação do feito, no abandono da causa ou, destarte, a suspensão da marcha processual pelo prazo de 1 (um) ano, consoante previsão expressa do art. 921 do Código de Processo Civil. Outrossim, transcorrido o prazo de 1 (um) ano assinalado pelo legislador processual, terá início o prazo da prescrição intercorrente. Conclui-se, portanto, que o ocorrido não se coaduna com objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a satisfação do crédito que faz seu objeto, incorrendo a respeitável sentença, portanto, em ‘error in procedendo’ por extinguir a execução em desacordo com o mandamento processual externado. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à Origem para prosseguimento da marcha processual. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000687-67.2009.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), ROBERTO APARECIDO CAPELETTO - CPF: 513.272.601-15 (APELADO), GILDO CAPELETO - CPF: 352.366.631-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – POSTULADA A PENHORA DE VALORES – SISTEMA SISBAJUD –LOCALIZADA QUANTIA MENOR QUE A DÍVIDA – PENHORA INSUFICIENTE – INTIMOU O JUÍZO “A QUO” O CREDOR PARA MANIFESTAR SOB PENA DE SEU SILÊNCIO SER INTERPRETADO QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 924, II, CPC – PRESUNÇÃO DO SILÊNCIO COMO ANUÊNCIA E QUITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. Não pode o silêncio do credor ser presumido como declaração ou reconhecimento tácito de que houvera a satisfação do crédito perseguido, acarretando a extinção da relação material com lastro no pagamento (CPC, art. 924; CC, art. 111). 2. Destaca-se que a extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC/2015 exige a satisfação integral da obrigação, incluindo-se o débito principal, os acessórios, as custas judiciais e honorários, ressoando inexorável a inexistência de comprovante de pagamento de qualquer importe a esses títulos nos autos ou, ainda, manifestação da parte exequente a anuir com quitação. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino, nos autos da Ação de Execução, ajuizada por Roberto Aparecido Capeletto, que extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, reconhecendo a quitação integral do débito. Irresignado, o banco apelante argui, em suma, que indevida a extinção do feito, realizada sem sua intimação pessoal para manifestar quando à quitação da dívida. Sustenta que a satisfação da dívida não deve ser declarada baseado na suposição de quitação. Alega que deveria ter sido pessoalmente intimado para manifestar quanto a quitação ou não do débito. Argumenta que a penhora realizada se deu muito menor que o devido, por isso, a quantia penhorada não quita o débito na sua integralidade. Pondera que não há de se falar em extinção do processo e pede seja declarada nula a sentença, a fim de que seja dado prosseguimento à ação executiva. Sem contrarrazões, certidão de id 218157665. É o relatório. V O T O R E L A T O R A fim de contextualizar,
trata-se de execução por título executivo extrajudicial, fundado no Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívidas e Outras Avenças n. 321/7104629 celebrado entre as partes, para pagamento da importância de R$ 27.871,40. Devidamente citado, o executado não efetuou a satisfação da dívida. Pois bem, em que pesem as diversas tentativas de localização de bens do executado, não obteve êxito o credor. Na petição de id 218156688 requereu o banco a busca de bens, junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, tendo apresentado o valor do débito em R$ 160.447,91 (atualizado até 05/07/2022). O pedido foi deferido pelo Juízo “a quo” na decisão de id 218156693, tendo localizado a quantia de R$ 3.671,01. Foram as partes intimadas da decisão que deferiu a penhora, tendo o devedor silenciado acerca dos termos do § 3º do art. 854 do CPC, para, eventualmente, comprovar que a quantia penhorada se configura impenhorável ou excessivamente indisponível. O apelante pediu a penhora na modalidade “teimosinha”, conforme petição de id 218156694. Diante da inércia do devedor, consoante a certidão de decurso de prazo de id 218156696, foi o credor intimado, tendo informado seus dados bancários para fins de levantamento da quantia localizada, conforme se manifestou no id 218156698. Pela decisão de id 218156699 deferiu o Juízo singular a liberação dos valores, mediante a expedição de alvará. Pela decisão de id 218157650 o Juízo de 1º Grau intimou o credor para “pugnar o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado com quitação integral”. Tendo em vista o silêncio do banco, certificado pela Secretaria em 07/02/2024, na forma da certidão de id 218157653, decidiu por bem o Juízo “a quo” extinguir o feito em 08/02/2024, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Diante do contexto, tem razão o apelante em seu inconformismo. Com efeito, por analogia, quando se extingue o feito, sem resolução de mérito, pelo abandono, com previsão no art. 485, inciso III, do CPC, é exigida a intimação pessoal prévia do credor para se manifestar, então no caso do presente processo, razoável a intimação pessoal do exequente. Nesse sentido ressoa uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 874.346/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- “Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado” (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). 2.- O Tribunal de origem informa que houve a regular intimação pessoal da parte autora, que se manteve inerte, e a adoção de entendimento diverso por este Tribunal quanto ao ponto demandaria reexame probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 339.302/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 05/09/2013) No mesmo trilhar, o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR EVENTUAL ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – APELAÇÃO PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA. A extinção, sem resolução do mérito, por abandono do processo, possibilitada pelos incisos II e III do art. 485 do novo CPC, desafia a prévia intimação pessoal da parte interessada para dar prosseguimento ao processo, conforme prevê o §1º do mesmo regramento. (N.U 0011861-43.2001.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, publicado no DJE 08/10/2023). PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III E IV, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA NÃO REALIZADA – OBSERVÂNCIA AO ART. 485, §1º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. A extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte, conforme enuncia o §1º. Busca-se com isso resguardá-la da inércia do seu advogado e oportunizar que demonstre se há interesse na demanda. Devem ser esgotados os meios legais para a realização de referido ato, pois é indispensável que se revele o intuito de abandonar a lide. (N.U 0001871-28.2015.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, publicado no DJE 05/09/2023). Nesse sentido, mostra-se completamente inviável que o silêncio da parte seja interpretado como anuência à conjectura de quitação da dívida, legitimando a extinção da execução, com base nessa premissa. Com efeito, ao juiz não é permitido, à margem da solução procedimental, colocar termo ao processo sob o prisma de que o silêncio do credor implica presunção de quitação, porquanto corresponde ao direito material e a ausência de manifestação do exequente somente enseja repercussão jurídica no âmbito processual, encerrando o provimento extintivo, ademais, frustração ao objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a resolução dos conflitos sob a égide do direito material, conforme apregoa o legislador processual (CPC, art. 4º). Importa salientar que o silêncio no Direito Civil deve ser interpretado de forma restritiva, consoante se afere da literalidade do artigo 111 do Código Civil: “Art. 111 do Código Civil: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa” Sob esse espectro, o silêncio da parte só pode gerar consequência jurídica, tal como a anuência de vontade, quando, não dependendo o ato de expressa manifestação, confluírem as circunstâncias em que ocorrera a ausência de manifestação e autorizarem os costumes da região. Pertinente, nesse momento, transcrever entendimento do doutrinado Nelson Duarte sobre o silêncio da parte diante dos atos processuais, in verbis: "Não se deve entender o silêncio segundo a noção vulgar, quando a questão for jurídica, pois nessa importa não só o não falar como o não fazer. Tal pouco é possível dar guarida ao dito popular 'quem cala consente'. Para que o silêncio opere juridicamente, é preciso, consoante as conclusões de Serpa Lopes: a) a manifestação da vontade mediante um comportamento negativo; b) que as circunstâncias sejam concludentes; c) que a parte tenho o dever ou a obrigação, bem como a possibilidade de falar; d) a convicção da outra parte de haver no comportamento negativo uma direção inequívoca e incompatível com a expressão de vontade oposta. Há, portanto, exigência de boa-fé bilateral. Dentre esses requisitos sobrelevam as circunstâncias, pois, conforme Manuel A. Domingues de Andrade, 'o silêncio não pode interessar quando isolado de qualquer circunstância anterior ou concomitante - máxime um comportamento da contraparte ou de outrem' (Teoria geral da relação jurídica, 4. reimpr. Coimbra, Almedina, 1974, v. II, p. 138). O silêncio opera como produtor de efeitos, por exemplo, nos casos de contratos renovados e prorrogados, destacando-se o de locação de imóveis, em que é usual a inclusão de cláusula pela qual entende-se prorrogado o prazo caso não haja manifestação em sentido contrário de uma das partes, se embargo de, na hipótese, ocorrerem prorrogações legais (arts. 46, §1º, 50 e 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91), ante a falta de oposição do locador."1 Nesse interim, considerando a hipótese dos autos, não há como se presumir a quitação do débito pelo devedor, porquanto não comprovada a satisfação da obrigação, sobejando inviável a extinção da execução sob o argumento de que o apelante permanecera silente após a expiração do prazo para manifestação a respeito da penhora realizada e do andamento processual. Ademais, a ordem de bloqueio de valores era no montante de R$ 160.447,91 (atualizado até 05/07/2022), tendo sido localizado o montante de R$ 3.671,01, portanto, a penhora não se deu do montante integral da dívida, mas em quantia muito inferior. Não há como reconhecer satisfeita a obrigação. Impera destacar que a extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC/2015 exige a satisfação integral da obrigação, incluindo-se o débito principal, os acessórios, as custas judiciais e honorários, ressoando inexorável a inexistência de comprovante de pagamento de qualquer importe a esses títulos nos autos ou, ainda, manifestação da parte exequente a anuir com quitação. Portanto, a quantia penhorada sobressai substancialmente dissonante da quantia devida. De mais a mais, urge reconhecer, nesse ponto, que não há como se concluir logicamente que, da ausência de manifestação processual por parte do exequente, fato de natureza eminentemente processual, adviria o reconhecimento da quitação integral da dívida, instituto nitidamente integrado à seara material, sobre o qual, inclusive, o legislador civil disciplina sistemática específica para o seu reconhecimento, consoante preconizado pelo artigo 320 do Código Civil: “Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”. Assim é que, havendo a norma codificada, no exercício da legitimidade democrática conferida ao legislador civil, elencado requisitos para a validade do sobredito instituto de direito material, não cabe ao provimento judicial deduzir a ocorrência de quitação simplesmente em virtude de silêncio imputado ao credor. Diante disso, das circunstâncias, ressoa impossível presumir a ocorrência de quitação da dívida, uma vez que patente a inadimplência. Por fim, deve ser assinalado que, em se tratando de execução, a inércia do credor em promover o regular trâmite do processo poderá ensejar a extinção com base na paralisação do feito, no abandono da causa ou, destarte, a suspensão da marcha processual pelo prazo de 1 (um) ano, consoante previsão expressa do art. 921 do Código de Processo Civil. Outrossim, transcorrido o prazo de 1 (um) ano assinalado pelo legislador processual, terá início o prazo da prescrição intercorrente. Conclui-se, portanto, que o ocorrido não se coaduna com objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a satisfação do crédito que faz seu objeto, incorrendo a respeitável sentença, portanto, em ‘error in procedendo’ por extinguir a execução em desacordo com o mandamento processual externado. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à Origem para prosseguimento da marcha processual. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2024, 10:35
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2024, 10:33
Ato ordinatório
10/06/2024, 10:32
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:05
Publicação
04/04/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO a parte Executada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no id. 143172020, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO a parte Executada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no id. 143172020, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor para querendo apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto tempestivamente.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor para querendo apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto tempestivamente.
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 11:16
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:22
Ato ordinatório
07/03/2024, 17:31
Ato ordinatório
05/03/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 08:54
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:20
Publicação
14/02/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000687-67.2009.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROBERTO APARECIDO CAPELETTO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizado por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de ROBERTO APARECIDO CAPELETTO, todos devidamente qualificado nos autos. Conforme ID. 137342603 o requerente foi intimado para impugnar o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como quitação integral. Sendo decorrido o prazo sem manifestação do reconvinte conforme ID. 140784792. É o necessário relato. DECIDO. Da analise dos autos, verifica-se que a parte requerente não se manifestou no devido prazo para pugnar o que de direito, sendo tal silêncio interpretado como quitação integral do débito, por conseguinte, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. P. R. I. C. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 17:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2024, 17:34
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 16:55
Ato ordinatório
07/02/2024, 16:53
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:30
Publicação
23/01/2024, 16:27
Ato ordinatório
04/01/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000687-67.2009.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROBERTO APARECIDO CAPELETTO
VISTOS. Com o levantamento do valor, INTIME-SE a requerente para pugnar o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado com quitação integral. Após, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 15:34
Mero expediente
18/12/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 13:51
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:05
Publicação
16/11/2023, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000687-67.2009.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROBERTO APARECIDO CAPELETTO
VISTOS. DEFIRO a expedição de alvará(s) de levantamento. Com efeito, considerando a determinação do CNJ de padronização de procedimentos de segurança na expedição de alvarás de levantamento, os quais passaram a ser, neste contexto, de incumbência da secretaria com posterior conferência e assinatura por parte deste Juízo, DETERMINO que a secretaria: 1) verifique e, sendo o caso, proceda ao necessário para a vinculação dos valores ao processo junto à Conta Única TJMT; 2) verifique se o(s) advogado(s) postulante da emissão de alvará possui procuração judicial vigente com poderes especiais para levantamento em favor do causídico, atendendo-se o que dispõe art. 105 do CPC, e/ou, sendo o caso, intime-se a para regularizar tal questão em 5 (cinco) dias; 3) verifique e certifique nos autos acerca da necessidade de recolhimento de tributos no presente caso, devendo certificar a respeito no feito; 4) expeça o(s) alvará(s) conforme postulado pelo(s) causídico(s), na conta bancária por ele indicada nos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 11:18
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:37
Publicação
07/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Credora para manifestar acerca da Certidão de Decurso do Prazo, promovendo o andamento do feito.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 05:30
Ato ordinatório
25/07/2023, 07:21
Decurso de Prazo
11/07/2023, 03:59
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:49
Publicação
04/07/2023, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono da parte executada da penhora pelo Sistema Sisbajud para manifestação nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, o valor, limitado ao montante da dívida, será liberado em favor da parte exequente.
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento
29/06/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:40
Publicação
12/06/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000687-67.2009.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROBERTO APARECIDO CAPELETTO
VISTOS. Analisando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada dos termos da execução ID. 46629580, pág. 36, tendo deixado decorrer o prazo para adimplemento voluntário da obrigação exequenda ID. 87211809. Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via Sisbajud, conforme o art. 854 do CPC, a qual restou frutífera, consoante comprovante anexo. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial do TJMT, com posterior vinculação ao presente feito, o que deverá ser providenciado pela secretaria. Intime-se a parte executada da penhora determinada neste ato para manifestação nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, o valor, limitado ao montante da dívida, será liberado em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono e extinção e de incidir nos consectário do art. 921, III e §§ do CPC, apresentando memória atualizada do débito, indicando bens/direitos livres, desembaraçados e passíveis de penhora/constrição, e/ou requerendo neste sentido, de forma circunstanciada e justificada, o que entende ser de direito. Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e cumpra-se o art. 485, § 1° do CPC e o art. 921, III e §§ do CPC. Intime-se a parte exequente desta decisão. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito