Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 17:22
Ato ordinatório
19/03/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 16:21
Publicação
16/12/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão
Processo: 0003433-71.2010.8.11.0004.
Intimação - ; Valor causa: R$ 37.439,86; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Títulos de Crédito]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias, para os devidos fins. BARRA DO GARÇAS - MT, 12 de dezembro de 2025 SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 TELEFONE: ( )
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão
Processo: 0003433-71.2010.8.11.0004.
Intimação - ; Valor causa: R$ 37.439,86; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Títulos de Crédito]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias, para os devidos fins. BARRA DO GARÇAS - MT, 12 de dezembro de 2025 SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 TELEFONE: ( )
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 12:51
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:31
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:21
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:06
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:06
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:06
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:42
Publicação
03/07/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0003433-71.2010.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: E. P. N. DE ALECRIM INFORMATICA - ME, ELIDIANA PAULA NEVES DE ALECRIM, OSVALDO RIBEIRO, CLODOALDO RIBEIRO, LUZIDALVA RIBEIRO, ABEL RIBEIRO NETO, RAUILDA RIBEIRO, OSVALDO RIBEIRO FILHO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de penhora da fração ideal de 50% do imóvel de matrícula n. 12.072, do RI de Barra do Garças, por consequência, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do termo de penhora do bem, averbando-se às margens da matrícula, às expensas do exequente, permitindo o conhecimento de terceiros e eventuais interessados, a fim de viabilizar a anotação até o valor integral da dívida, com fulcro no art. 838 do CPC. 2. Realizada a averbação, a parte executada deverá ser intimada para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC. 3. Caso a parte executada seja casada, o cônjuge deverá ser intimado, à luz do art. 842, CPC, a fim de que tome ciência do ato expropriatório e, caso queira, exerça seu direito de preferência na arrematação, consoante dispõe o art. 843, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. 4. Concluídas as diligências e determinações acima, DETERMINO a avaliação do bem penhorado, com a intimação das partes, devendo o exequente informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 17:25
Expedida/certificada
01/07/2025, 17:25
Expedição de documento
01/07/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:04
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:52
Expedição de documento
03/06/2024, 13:20
Ato ordinatório
03/06/2024, 13:18
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:24
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:04
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:04
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:04
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:04
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:04
Publicação
11/12/2023, 05:12
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA PROCESSO n. 0003433-71.2010.8.11.0004 Valor da causa: R$ 37.439,86 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SBS, Edificio Sede I, 9andar, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, Setor Bancario Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900. POLO PASSIVO: Nome: E. P. N. DE ALECRIM INFORMATICA - ME Endereço: rua Dom Bosco, 47, centro, TORIXORÉU - MT - CEP: 78695-000 Nome: ELIDIANA PAULA NEVES DE ALECRIM Endereço: Rua Jose Tofilo Coelho, s/n, Aeroporto, TORIXORÉU - MT - CEP: 78695-000. FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 37.439,86, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. DECISÃO:
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL em face de E. P. N. DE ALECRIM INFORMÁTICA ME, ELIDIANA PAULA NEVES DE ALECRIM e OSVALDO RIBEIRO (ESPÓLIO). O espólio de Osvaldo Ribeiro foi habilitado por meio da decisão de 18/04/2022, representando por CLODOALDO RIBEIRO, LUZIDALVA RIBEIRO. ABEL RIBEIRO NETO, OSVALDO RIBEIRO FILHO. A herdeira RAUILDA RIBEIRO faleceu em estado civil de solteira e não deixou filhos, conforme informado no id. 104092770 e 104092778. 2. No id. 104092770 o espólio de Osvaldo Ribeiro indicou à penhora a fração ideal de 50% do imóvel de matrícula n. 12.072, do RI de Barra do Garças. 3. O espólio de Osvaldo Ribeiro apresentou exceção de pré-executividade no id. 115012721. Discorre sobre a ocorrência de prescrição e vício na ordem de preferência de execução entre fiador e devedor principal. O exequente se manifestou no id. 128336460 pela rejeição da exceção de pré-executividade. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. 6. Trata-se, portanto, de uma modalidade de defesa restrita a vícios formais do título executivo, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz, constituindo meio hábil para extinguir a execução quando evidente a ausência de pressuposto necessário à constituição válida do processo. Logo, a exceção de pré-executividade terá cabimento quando a matéria puder ser analisada de plano pelo julgador por ter o título um vício formal, não se admitindo dilação probatória. 7. Na espécie, o excipiente defende a ocorrência de prescrição porque “a decisão inicial ordenando a citação dos executados se deu em 18/04/2022”, alegando que “a ação de execução do título executivo extrajudicial fora interposta em 11 de janeiro de 2010, e o mandado de citação dos executados só fora emitido em 11 de agosto de 2022”. Certo é que a afirmação não merece prosperar. Por meio de simples análise dos autos é possível observar que a citação foi ordenada no dia 20/05/2010, ao passo que Osvaldo Ribeiro foi citado na pág. 42 do expediente 05. Contudo, após a notícia do falecimento do executado no ano de 2018, foi realizada a regularização processual para habilitação dos herdeiros. Em razão disso, no dia 18/04/2022 foi ordenada a citação dos sucessores do de cujus. Assim, não há falar em prescrição. 8. Sobre a preferência de execução entre fiador e devedor principal, os artigos 827 e 828 do Código Civil assim dispõem: “Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente;” 9. No caso em análise, além de a exigência ter sido feita de forma extemporânea, em 12/04/2023, ao passo que os representantes do espólio haviam comparecido espontaneamente aos autos em 17/11/2022, o pedido encontra óbice no art. 828, I, do CC. Nota-se do título executivo que o benefício de ordem foi expressamente renunciado pelo fiador, confira-se: 10. Portanto, a exceção de pré-executividade manejada não merece acolhimento. DISPOSITIVO: 11. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade de id. 115012721 e, por corolário, DETERMINO o prosseguimento da ação. 12. Considerando que até o presente momento foram infrutíferas as tentativas de citação de E. P. N. DE ALECRIM INFORMÁTICA ME, ELIDIANA PAULA NEVES DE ALECRIM e sem êxito foram consultados os sistemas online em convênio com o judiciário, vislumbro as condições para o deferimento do pedido de citação editalícia. Dessa forma, estando os executados em local incerto e não sabido, sendo impossível aferir com exatidão o endereço em que reside, DEFIRO o pedido de id. 113644328, devendo ser realizada a citação por edital de E. P. N. DE ALECRIM INFORMÁTICA ME, ELIDIANA PAULA NEVES DE ALECRIM, com prazo de 30 (trinta) dias, em acordo com os artigos 246, IV c/c art. 256, II, do CPC/2015. 13. Desde já, NOMEIO a Defensoria Pública desta Comarca como Curador Especial, para o caso de não apresentação de defesa no prazo legal, nos termos do disposto no art. 72, II, do CPC/2015. 14. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a indicação à penhora da fração ideal de 50% do imóvel de matrícula n. 12.072, do RI de Barra do Garças. 15. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, AGEMIRO BATISTA ARANTES NETO, digitei. BARRA DO GARÇAS - MT, 06 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Agemiro Batista Arantes Neto Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:25
Publicação
16/11/2023, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0003433-71.2010.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: E. P. N. DE ALECRIM INFORMATICA - ME, ELIDIANA PAULA NEVES DE ALECRIM, OSVALDO RIBEIRO, CLODOALDO RIBEIRO, LUZIDALVA RIBEIRO, ABEL RIBEIRO NETO, RAUILDA RIBEIRO, OSVALDO RIBEIRO FILHO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL em face de E. P. N. DE ALECRIM INFORMÁTICA ME, ELIDIANA PAULA NEVES DE ALECRIM e OSVALDO RIBEIRO (ESPÓLIO). O espólio de Osvaldo Ribeiro foi habilitado por meio da decisão de 18/04/2022, representando por CLODOALDO RIBEIRO, LUZIDALVA RIBEIRO. ABEL RIBEIRO NETO, OSVALDO RIBEIRO FILHO. A herdeira RAUILDA RIBEIRO faleceu em estado civil de solteira e não deixou filhos, conforme informado no id. 104092770 e 104092778. 2. No id. 104092770 o espólio de Osvaldo Ribeiro indicou à penhora a fração ideal de 50% do imóvel de matrícula n. 12.072, do RI de Barra do Garças. 3. O espólio de Osvaldo Ribeiro apresentou exceção de pré-executividade no id. 115012721. Discorre sobre a ocorrência de prescrição e vício na ordem de preferência de execução entre fiador e devedor principal. O exequente se manifestou no id. 128336460 pela rejeição da exceção de pré-executividade. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. 6. Trata-se, portanto, de uma modalidade de defesa restrita a vícios formais do título executivo, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz, constituindo meio hábil para extinguir a execução quando evidente a ausência de pressuposto necessário à constituição válida do processo. Logo, a exceção de pré-executividade terá cabimento quando a matéria puder ser analisada de plano pelo julgador por ter o título um vício formal, não se admitindo dilação probatória. 7. Na espécie, o excipiente defende a ocorrência de prescrição porque “a decisão inicial ordenando a citação dos executados se deu em 18/04/2022”, alegando que “a ação de execução do título executivo extrajudicial fora interposta em 11 de janeiro de 2010, e o mandado de citação dos executados só fora emitido em 11 de agosto de 2022”. Certo é que a afirmação não merece prosperar. Por meio de simples análise dos autos é possível observar que a citação foi ordenada no dia 20/05/2010, ao passo que Osvaldo Ribeiro foi citado na pág. 42 do expediente 05. Contudo, após a notícia do falecimento do executado no ano de 2018, foi realizada a regularização processual para habilitação dos herdeiros. Em razão disso, no dia 18/04/2022 foi ordenada a citação dos sucessores do de cujus. Assim, não há falar em prescrição. 8. Sobre a preferência de execução entre fiador e devedor principal, os artigos 827 e 828 do Código Civil assim dispõem: “Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente;” 9. No caso em análise, além de a exigência ter sido feita de forma extemporânea, em 12/04/2023, ao passo que os representantes do espólio haviam comparecido espontaneamente aos autos em 17/11/2022, o pedido encontra óbice no art. 828, I, do CC. Nota-se do título executivo que o benefício de ordem foi expressamente renunciado pelo fiador, confira-se: 10. Portanto, a exceção de pré-executividade manejada não merece acolhimento. DISPOSITIVO: 11. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade de id. 115012721 e, por corolário, DETERMINO o prosseguimento da ação. 12. Considerando que até o presente momento foram infrutíferas as tentativas de citação de E. P. N. DE ALECRIM INFORMÁTICA ME, ELIDIANA PAULA NEVES DE ALECRIM e sem êxito foram consultados os sistemas online em convênio com o judiciário, vislumbro as condições para o deferimento do pedido de citação editalícia. Dessa forma, estando os executados em local incerto e não sabido, sendo impossível aferir com exatidão o endereço em que reside, DEFIRO o pedido de id. 113644328, devendo ser realizada a citação por edital de E. P. N. DE ALECRIM INFORMÁTICA ME, ELIDIANA PAULA NEVES DE ALECRIM, com prazo de 30 (trinta) dias, em acordo com os artigos 246, IV c/c art. 256, II, do CPC/2015. 13. Desde já, NOMEIO a Defensoria Pública desta Comarca como Curador Especial, para o caso de não apresentação de defesa no prazo legal, nos termos do disposto no art. 72, II, do CPC/2015. 14. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a indicação à penhora da fração ideal de 50% do imóvel de matrícula n. 12.072, do RI de Barra do Garças. 15. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 10:44
Expedição de documento
14/11/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
11/11/2023, 13:38
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:41
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:41
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 07:54
Publicação
17/08/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0003433-71.2010.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: E. P. N. DE ALECRIM INFORMATICA - ME, ELIDIANA PAULA NEVES DE ALECRIM, OSVALDO RIBEIRO, CLODOALDO RIBEIRO, LUZIDALVA RIBEIRO, ABEL RIBEIRO NETO, RAUILDA RIBEIRO, OSVALDO RIBEIRO FILHO
Vistos. 1. Conforme requerido pelo exequente, EXPEÇA-SE certidão de objeto e pé dos autos, se devidamente paga as despesas judiciais. Observado o comparecimento espontâneo nos autos dos herdeiros, DOU por citado os requeridos Clodoaldo Ribeiro, Luzidalva Ribeiro e Osvaldo Ribeiro Filho. Ademais, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a indicação de bens dos executados, atentando-se que a execução se delonga do ano de 2010 sem a satisfação do débito, sob pena de extinção. 2. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 17:27
Expedição de documento
22/03/2023, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 09:20
Decurso de Prazo
20/12/2022, 07:57
Decurso de Prazo
20/12/2022, 07:57
Decurso de Prazo
20/12/2022, 07:57
Publicação
29/11/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento
24/11/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:09
Decurso de Prazo
11/10/2022, 15:52
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 18:41
Documento
04/10/2022, 16:28
Mandado
11/08/2022, 15:18
Expedição de documento
11/08/2022, 08:57
Decurso de Prazo
07/08/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:17
Publicação
29/07/2022, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 447,70 ( quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.