VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS
OAB/SP 331998·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE TOMASCHITZ
OAB/PR 39911·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 07:57
Ato ordinatório
16/01/2026, 16:31
Decurso de Prazo
16/01/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:19
Decurso de Prazo
15/12/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:07
Publicação
27/11/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1000525-68.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA., REONILDO DANIEL PRANTE
EXECUTADO: AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, MILTON LOCATELLI, VLADIMIR VICINGUERA, MARIA LUCIA FIDEL VICINGUERA, ANGELA MARIA MODESTO LOCATELLI, JULIANA MARCANTE LOCATELLI, AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO FABIANO AGUILERA DA SILVA 1. A decisão do id. 154224868 deferiu a busca de ativos financeiros em nome das filiais da empresa executada Avanti Seeds. Entretanto, conforme consta na certidão do id. 159809233 a busca só foi efetivada no CNPJ da matriz. Nesta oportunidade, foi efetivada a busca de ativos financeiros em nome das filiais, por meio do sistema SISBAJUD e foi constatada a ausência de relacionamento financeiro das empresas com as instituições financeiras, conforme extratos em anexo. 2. Diante do documento do id. 183202397, providencie a busca de endereço em nome do executado Vladimir Vicinguera, pelo sistema INFOJUD. Não sendo localizado endereço diverso,
cite-se, por edital. 3. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição do id. 198642344, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1000525-68.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA., REONILDO DANIEL PRANTE
EXECUTADO: AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, MILTON LOCATELLI, VLADIMIR VICINGUERA, MARIA LUCIA FIDEL VICINGUERA, ANGELA MARIA MODESTO LOCATELLI, JULIANA MARCANTE LOCATELLI, AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO FABIANO AGUILERA DA SILVA 1. A decisão do id. 154224868 deferiu a busca de ativos financeiros em nome das filiais da empresa executada Avanti Seeds. Entretanto, conforme consta na certidão do id. 159809233 a busca só foi efetivada no CNPJ da matriz. Nesta oportunidade, foi efetivada a busca de ativos financeiros em nome das filiais, por meio do sistema SISBAJUD e foi constatada a ausência de relacionamento financeiro das empresas com as instituições financeiras, conforme extratos em anexo. 2. Diante do documento do id. 183202397, providencie a busca de endereço em nome do executado Vladimir Vicinguera, pelo sistema INFOJUD. Não sendo localizado endereço diverso,
cite-se, por edital. 3. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição do id. 198642344, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 09:35
Documento
19/07/2025, 17:57
Documento
27/06/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:54
Documento
25/06/2025, 04:27
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:10
Expedição de documento
05/06/2025, 15:32
Expedição de documento
05/06/2025, 15:28
Expedição de documento
05/06/2025, 15:24
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:10
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:32
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:32
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:22
Publicação
07/05/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1000525-68.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar acerca das consultas realizadas nos sistemas conveniados ao TJMT de ID.192788310 à 192800697.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 16:38
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:15
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:45
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:44
Decurso de Prazo
03/09/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:31
Documento
02/08/2024, 01:22
Documento
28/07/2024, 04:03
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:07
Expedição de documento
15/07/2024, 15:27
Expedição de documento
15/07/2024, 15:24
Publicação
12/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1000525-68.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA., REONILDO DANIEL PRANTE
EXECUTADO: AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, MILTON LOCATELLI, VLADIMIR VICINGUERA, MARIA LUCIA FIDEL VICINGUERA, ANGELA MARIA MODESTO LOCATELLI, JULIANA MARCANTE LOCATELLI, AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO FABIANO AGUILERA DA SILVA Diante da anulação da sentença de extinção do processo, pela instância superior (id n.º 136845845), o feito prosseguirá, para a satisfação da obrigação. Outrossim, resta pendente de análise a exceção de pré-executividade oposta pela executada Maria Lucia Fidel Vicinguera (id n.º 110604833), sobre a qual a parte exequente se manifestou, no id n.º 113296471. A respeito da exceção de pré-executividade, é admitida nos casos em que a defesa estiver pautada em matéria de ordem pública e passível de análise, sem dilação probatória. Assim, é cabível a análise da arguição de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública. A esse respeito, a executada refere que não avalizou o instrumento contratual objeto de execução, aduzindo que não deve responder pela obrigação. No entanto, depreende-se dos autos que o pedido inicial está amparado no contrato de produção e beneficiamento de sementes de milho, que, por sua vez, está garantido pelas notas promissórias apresentadas pela exequente, cujos títulos foram emitidos por Avanti Seeds Pesquisa e Comércio de Sementes Ltda e avalizados por Milton Locatelli, Vladimir Vicinguera e Maria Lucia Fidel Vicinguera. Desta forma, evidente a legitimidade passiva da executada Maria Lucia Fidel Vicinguera, haja vista a obrigação assumida, ao garantir o débito contraído pela executada Avanti Seeds Pesquisa e Comércio de Sementes Ltda. Frisa-se que as notas promissórias avalizadas estão relacionadas ao contrato de beneficiamento de grãos, razão pela qual, os avalistas são igualmente responsáveis pelo débito. De igual modo, não prospera a insurgência quanto a iliquidez da obrigação, haja vista que as notas promissórias foram emitidas para garantir o débito principal, o qual se baseia nas notas fiscais inadimplidas, conforme disposto no instrumento contratual e, neste ponto, observa-se que o débito primitivo é inferior a quantia estampada nas notas promissórias. Quanto as demais questões, observa-se que se trata de matérias que dependem de dilação probatória, não sendo passíveis de deliberação em exceção de pre executividade, diante da existência de mecanismo de defesa apropriado para serem suscitadas, qual seja, embargos à execução. Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade, oposta pela executada Maria Lucia Fidel Vicinguera. Das demais providências: 1. Certifique a sra. gestora se foram feitas buscas do endereço do executado Vladimir Vicinguera por todos os sistemas disponiveis e se foi tentada a citação em todos os endereços. Caso tenha sido esgotada a possibilidade de citação pessoal,
cite-se por edital, de acordo com o pedido do id. n.º 114071908. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, fica desde já nomeado como curador especial, o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal. 2. Cumpra-se a decisão do id. n.º 104564788, mediante a citação das herdeiras do executado Milton Locatelli, quais sejam, Juliana Marcante Locatelli e Angela Maria Modesto Locatelli, qualificadas no id. n.º 115974245. 3. Defiro o pedido de penhora online, na modalidade teimosinha, referente à executada Avanti Seeds Pesquisa e Comércio de Sementes Ltda, bem como de suas filiais, qualificadas no id. n.º 136902705, até o valor do débito de R$ 4.486.825,60 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) As buscas realizadas nas datas constantes do sistema, não localizaram saldo disponível nas contas bancárias da parte executada. Assim, autorizo a busca de bens pelos sistemas indicados pela exequente. Juntada as informações obtidas, intime-se o exequente para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. SINOP, 10 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 16:22
Exceção de pré-executividade
10/07/2024, 16:22
Documento
21/06/2024, 08:45
Documento
18/06/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:43
Devolvidos os autos
12/12/2023, 16:39
Documento
12/12/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reconhecer e declarar a nulidade da sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para que seja retomada a marcha processual, garantindo-se, se for o caso, o prévio contraditório da parte exequente quanto à força executiva do contrato que lastreia a sua pretensão executiva. Custas pelos apelados. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 14 de novembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1000525-68.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA., REONILDO DANIEL PRANTE
EXECUTADO: AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, MILTON LOCATELLI, VLADIMIR VICINGUERA, MARIA LUCIA FIDEL VICINGUERA, ANGELA MARIA MODESTO LOCATELLI, JULIANA MARCANTE LOCATELLI REPRESENTANTE: FRANCISCO FABIANO AGUILERA DA SILVA Em observância ao artigo 485, § 7º, do CPC, reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a sentença recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que mantenho na íntegra, por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as devidas anotações. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1000525-68.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que os Executados não apresentaram Contrarrazões ao Recurso de Apelação, embora devidamente intimados. Nos termos da legislação vigente remeto os autos à Conclusão para apreciação.
10/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2023, 18:09
Expedição de documento
09/08/2023, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 12:43
Expedição de documento
09/08/2023, 12:42
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:33
Documento
23/06/2023, 16:54
Publicação
16/06/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação interposto pelas EXEQUENTES, conforme Id 119283926, foi protocolado dentro do prazo de lei. Nos termos da legislação vigente e do provimento 56/2007-CGJ/MT, INTIMO OS EXECUTADOS para em quinze dias apresentar as Contrarrazões ao referido Recurso. CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA Gestora Judiciária
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:48
Documento
26/05/2023, 11:46
Documento
15/05/2023, 14:20
Documento
15/05/2023, 14:16
Publicação
10/05/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1000525-68.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA., REONILDO DANIEL PRANTE
EXECUTADO: AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, MILTON LOCATELLI, VLADIMIR VICINGUERA, MARIA LUCIA FIDEL VICINGUERA, ANGELA MARIA MODESTO LOCATELLI, JULIANA MARCANTE LOCATELLI REPRESENTANTE: FRANCISCO FABIANO AGUILERA DA SILVA A exequente opôs embargos de declaração, no id n.º 115061803, alegando omissão na sentença do id n.º 114837564, quanto a analise da cláusula contratual que indica o valor do pagamento mínimo no contrato executado; bem como quanto a confissão do débito pelos devedores e a apresentação de notas fiscais que comprovam sua inadimplência. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se manifestar ou para corrigir erro material, na forma do que estabelece o artigo 1022, do CPC. Assim, não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, quando a parte se insurge contra o entendimento jurídico exposto na decisão. No caso vertente, não se vislumbra nenhum dos vícios que desafiam o manejo do recurso aviado. Isso porque, embora a exequente tenha alegado que o instrumento contratual objeto de execução possui os dados necessários à realização de cálculo aritmético para apuração do quantum debatur, razão não lhe assiste, tendo em vista que há indicação tão somente da quantia mínima a ser adimplida pelos contratantes, sendo o título manifestamente ilíquido, conforme explanado na sentença hostilizada. Ademais, não comporta guarida a tese de que a execução está amparada em notas fiscais, as quais demonstram a origem do débito em voga, porquanto tais documentos sequer foram instruídos juntamente com o aceite em relação a mercadoria (id n.º 73897761), tratando-se, igualmente, de documentos sem eficácia executiva. No mesmo sentido, não há que se falar no prosseguimento do processo em razão da aventada “confissão de dívida” pela parte adversa, pois tal alegação não tem o condão de alterar os requisitos exigidos para o ajuizamento do processo de execução. Deste modo, REJEITO os embargos de declaração do id n.º 115061803, por não haver omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material passível de ser sanado na sentença do id n.º 114837564 que, destarte, permanece na íntegra, tal como foi lançada. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 17:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2023, 17:19
Decurso de Prazo
03/05/2023, 15:08
Decurso de Prazo
03/05/2023, 15:08
Decurso de Prazo
03/05/2023, 15:08
Decurso de Prazo
03/05/2023, 15:08
Decurso de Prazo
03/05/2023, 15:08
Decurso de Prazo
03/05/2023, 15:08
Decurso de Prazo
03/05/2023, 15:08
Ato ordinatório
03/05/2023, 13:29
Documento
03/05/2023, 13:21
Ato ordinatório
03/05/2023, 13:08
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:54
Publicação
24/04/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1000525-68.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que os embargos de declaração de id 115061803 foram protocolados no prazo de Lei. Procedo à INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) para em cinco dias apresentar(em) contrarrazões. Sinop/MT, 19 de abril de 2023. Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2023, 13:32
Publicação
13/04/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1000525-68.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA., REONILDO DANIEL PRANTE
EXECUTADO: AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, MILTON LOCATELLI, VLADIMIR VICINGUERA, MARIA LUCIA FIDEL VICINGUERA, ANGELA MARIA MODESTO LOCATELLI, JULIANA MARCANTE LOCATELLI REPRESENTANTE: FRANCISCO FABIANO AGUILERA DA SILVA
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por GENOTIKA SEMENTES LTDA E REONILDO DANIEL PRANTE em face de AVANTI SEEDS PESQUISA E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, MILTON LOCATELLI, VLADMIR VICINGUERA E MARIA LUCIA FIDEL VICINGUERA, alegando ser credora de R$ 3.617.030,92 (três milhões, seiscentos e dezessete mil, trinta reais e noventa e dois centavos), fundada em contrato e notas promissórias que instruem o pedido. Juntaram os documentos de ids n.º 73897001/73897763. As executadas Avanti Seeds Pesquisa e Comércio de Sementes Ltda e Maria Lucia Fidel Vicinguera, foram devidamente citadas, de acordo com os 93350757 e n.º 95835857. A executada Maria Lucia Fidel Vicinguera opôs exceçao de pré-executividade, alegando ilegitimidade para responder pela obrigação, haja vista que não assinou o contrato executado. Aduz que figura como avalista das notas promissórias, cujo valor é inferior ao executado, de modo que o valor da obrigação não é exigível. Requereu a repetição do débito. A exequente se manifestou, no id n.º 113296471, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade, ante a inadequação da via eleita. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de matérias de ordem pública, que dispensam dilação probatória para seu exame e podem, portanto, ser apreciadas ex oficio pelo juiz. Assim, para que se reconheça a procedência do pedido formulado por meio do aludido instituto, mister se faz que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade a impedir a execução. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o processamento da exceção de pré-executividade quando as matérias alegadas na exceção dependem de dilação probatória, não podendo ser verificadas, de ofício, pelo juízo. Precedentes. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.147.580/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). No caso dos autos, verifico que a questão alegada é passível de ser analisada por meio do incidente da pré executividade. Com efeito, observa-se que a execução está lastreada no contrato para produção e beneficiamento de sementes de milho n.º 001/2019, firmado entre a exequente e a executada Avanti Seeds Pesquisa e Comércio de Sementes Ltda (id n.º 73896993), bem como em notas promissórias, emitidas pela executada Avanti Seeds Pesquisa e Comércio de Sementes Ltda e avalizadas pelos executados Milton Locatelli, Vladmir Vicinguera e Maria Lucia Fidel Vicinguera (id n.º 73897026). Verifica-se que o contrato, objeto de execução, diz respeito a produção e multiplicação de sementes, por meio da qual a exequente se comprometeu ao cultivo de sementes, para posterior beneficiamento do produto pela empresa executada, a qual, por sua vez, assumiu o compromisso de remunerar a exequente, ajustando-se como “garantia mínima” o total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por hectare. O contrato em questão não perfaz os requisitos do título executivo, uma vez que não está dotado de liquidez, considerando que não há indicação do valor a pagar. Sobre os requisitos do título executivo extrajudicial, a doutrina nos ensina: “É indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o art. 783 do NCPC. Só assim terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal, são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor “é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade”. Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an) a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum) e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 50. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017). Outrossim, as notas promissórias que instruem o pedido também não constituem títulos hábeis ao ajuizamento da lide executiva. Isso porque, estão vinculadas a instrumento contratual ilíquido, de modo que não possuem a autonomia necessária a legitimar a pretensão deduzida nos autos. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO SEM LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não goza de autonomia a nota promissória vinculada a contrato que não apresenta liquidez. Precedentes. 2. No que diz respeito ao contrato vinculado à nota promissória em espeque, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que não é lícito, em sede de recurso especial, rever o entendimento esposado pela Corte de origem no que diz respeito à sua liquidez, certeza ou exigibilidade, porquanto essa medida demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1862455 SC 2020/0039246-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020). “APELO – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PERDA DA AUTONOMIA DO TÍTULO – CONTRATO ILÍQUIDO – ILIQUIDEZ QUE CONTAMINA O TÍTULO EXECUTIVO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se considera extra petita a sentença que decide, de ofício, matéria de ordem pública. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se a produção de provas em audiência é desnecessária para o deslinde da questão. Se a nota promissória encontra-se vinculada a contrato ilíquido, perde a sua autonomia e exequibilidade, porquanto é contaminada pela iliquidez do contrato.” (TJ-MT - APL: 00003197520118110009 88577/2014, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/11/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014). Deste modo, denota-se que a execução é nula, posto que não está embasada em título executivo dotado de liquidez, consoante preconiza o artigo 803, I, do CPC. Assim, considerando que a nulidade da execução se trata de matéria pública, de rigor sua análise ex officio, nos termos do artigo 803, parágrafo único, do CPC. Noutro giro, a executada Maria Lucia Fidel Vicinguera requereu a condenação da exequente à repetição do indébito, invocando a incidência do disposto no artigo 940, do Código Civil. Ocorre que nãos e afigura que a exequente agiu imbuída de má-fé, ao ajuizar a demanda executiva e, segundo entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, tal demonstração é imprescindível para ensejar a repetição do indébito colimada. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante" ( AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 1/10/2020). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, verificar a alegada má-fé da parte contrária demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1638794 MS 2019/0371931-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021). Ademais, o reconhecimento da iliquidez do título não conduz ao reconhecimento da inexistência do débito, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 940, do CC, haja vista que não se vislumbra a cobrança de dívida já quitada, tampouco de exigibilidade de valores indevidos pela exequente, mas tão somente a inadequação da via eleita. Assim, indefiro o pedido de repetição de indébito, formulado pela executada Maria Lucia Fidel Vicinguera.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em relação ao procurador da executada Maria Lucia Fidel Vicinguera, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §2º, do CPC/2015. Promova-se o levantamento do valor penhorado nos autos, em favor da executada Maria Lucia Fidel Vicinguera, conforme determinado no id n.º 112046902. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 15:38
Ausência de pressupostos processuais
11/04/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:27
Decurso de Prazo
01/04/2023, 09:34
Decurso de Prazo
01/04/2023, 09:34
Decurso de Prazo
01/04/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 12:15
Publicação
24/03/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 02:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1000525-68.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO do AUTOR para em cinco dias manifestar sobre a pesquisa de endereços do ID 113163692 que já foram diligenciados, conforme certidão da Gestora: CERTIFICO que a pesquisa de endereço efetivada conforme ID 113163692, obteve dois endereços já diligenciados do Executado VLADIMIR VICINGUERA (IDs 106476370 e 112327297). Sinop/MT, 22 de março de 2023. Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 17:51
Ato ordinatório
22/03/2023, 17:18
Expedição de documento
22/03/2023, 16:47
Ato ordinatório
22/03/2023, 14:21
Ato ordinatório
14/03/2023, 14:13
Publicação
14/03/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1000525-68.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA., REONILDO DANIEL PRANTE
EXECUTADO: AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, MILTON LOCATELLI, VLADIMIR VICINGUERA, MARIA LUCIA FIDEL VICINGUERA Na petição do id. 109403356, a executada Maria Lucia Fidel afirma que o montante de R$8.585,74 (oito mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), bloqueado em sua conta salário, é impenhorável. Instada a se manifestar (id. 109644324), a exequente afirma que os extratos bancários dos ids. 109403367 e 109403364 demonstram que a conta bancária da executada é uma conta corrente e não conta salário, portanto, passível de penhora. Afirma que a remuneração da executada é de R$7.550,07 (sete mil quinhentos e cinquenta reais e sete centavos) e foi depositada no mesmo dia do bloqueio online de R$8.585,74 (oito mil quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), evidenciando que a executada não passa por dificuldades financeiras. Além disso, afirma que as diversas movimentações bancárias demonstram que a penhora não atingiu verbas de natureza salarial. Conclui que a executada não comprovou a impenhorabilidade do montante bloqueado e requer a disponibilização do valor, a fim de satisfazer parcialmente o crédito exequendo. Alternativamente, pugna pela manutenção do bloqueio sobre 30% da importância, uma vez que a executada é professora e possui um alto salário. (id. 110598101). No id. 110128279, a exequente afirma que as herdeiras do executado Milton Locatelli lavraram uma Escritura Pública de Inventário e Partilha, em 07/02/2022, na qual omitiram a existência da presente execução e da respectiva dívida. Afirma que a omissão caracteriza potencial fraude à execução e por isso requer o arresto de diversos bens móveis e imóveis, partilhados entre as herdeiras. Por fim, a executada Maria Lucia Fidel Vicinguera apresentou exceção de pré executividade, no id. 110604833, afirmando que o título exequendo se trata de um contrato firmado entre os exequentes e a executada Avanti Seeds Pesquisas e Comércio de Sementes Ltda. Alega que Maria Lucia Fidel Vicinguera, Vladmir Vicinguera e Milton Locatelli não assinaram o título exequendo (contrato principal) e figuraram como avalistas apenas das notas promissórias, de modo que a inicial é inepta, pois o contrato não possui força executiva a seu desfavor. Postula a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender o processo de execução. No mérito, requer, dentre outros, a repetição do indébito, dos valores executados após a data de vencimento do aval. DECIDO. Do bloqueio de valores na conta da executada Maria Lucia Fidel Vicinguera: Conforme id. 108759209, em 31/01/2023, foi realizada a penhora de R$8.585,54 (oito mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), nas contas bancárias que a executada Maria Lucia Fidel Vicinguera mantém perante o Banco do Brasil S.A. Consoante disposto no art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No caso dos autos, o documento do id. 109403360 demonstra que a executada Maria Lucia Fidel Vicinguera trabalha como professora e recebe o salário líquido de R$7.550,07 (sete mil quinhentos e cinquenta reais e sete centavos), na conta corrente nº 865028, da agência nº 0140, do Banco do Brasil S.A. Os referidos extratos demonstram que a executada recebeu o seu salário em 31/01/2023 e, logo após, teve bloqueada a quantia de R$7.697,71 (sete mil seiscentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos). Portanto, é nítido que a constrição recaiu sobre o seu salário. No mesmo sentido, não comporta guarida o pedido de retenção parcial do bloqueio, por meio do qual a exequente pretende, subsidiariamente, a manutenção da penhora sobre 30% da verba penhorada. Isso porque, as circunstâncias do caso não justificam a constrição parcial do valor, sobretudo considerando-se que a quantia percebida pela executada não se trata de valor excessivo hábil a justificar sua penhora de forma fracionária, sem que a medida implique em meio gravoso à devedora. Ademais, cumpre anotar que o posicionamento hodierno do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que depositada em conta corrente, é impenhorável, por se tratar de reserva destinada à sobrevivência do devedor. A propósito: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos. 3. Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022, decidiu que, "Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/02/2023). Convém ressaltar, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria em casos análogos, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE ACORDO - CITAÇÃO POSTAL - RECEBIMENTO POR TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE - PESSOA FÍSICA - NULIDADE DO ATO RECONHECIDA – PENHORA EM 30% DO SALÁRIO - BLOQUEIO – IMPORTÂNCIA QUE NÃO EXCEDE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – ART. 833 DO CPC – RECURSO PROVIDO. “A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.” ( REsp 1840466/SP). “O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada” (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP).” (TJ-MT 10171607220228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA MENSAL NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A APOSENTADORIA DO EXECUTADO – DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR – IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – BUSCAS ORDINÁRIAS DE BENS NÃO ESGOTADAS – PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A norma é clara ao dispor sobre a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho), não podendo o julgador contrariá-la, permitindo que a penhora recaia sobre a integralidade ou parte da remuneração do devedor, salvo as exceções sabidamente admitidas. Por se tratar de medida excepcional, a penhora parcial de salário é cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, o que não é a hipótese dos autos.” (TJ-MT 10172889220228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023). Assim, de rigor a liberação do montante localizado nas contas bancárias mantidas em nome da executada, tendo em vista que não superam o patamar mínimo que autoriza a constrição judicial. Destarte, preclusas as vias recursais, promova-se o levantamento do valor penhorado, em favor da executada. Do pedido de tutela cautelar de arresto: Com relação ao pedido de tutela cautelar de arresto de bens das herdeiras do executado Milton Locatelli (id. 110128279), os artigos 300 e 301 do CPC dispõem que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Ademais, o art. 1.997 do Código Civil dispõe que: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. No caso dos autos, o documento do id. 110130575 demonstra que foi realizado o inventário extrajudicial e a respectiva partilha da herança. A referida escritura pública também evidencia que as herdeiras não declararam a existência do presente débito. Entretanto, inexiste prova de que as herdeiras tinham ciência da dívida exequenda, até porque não foram citadas na presente execução. Ademais, os bens partilhados perfazem o valor de R$6.727.840,39 (seis milhões e setecentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), enquanto a dívida exequenda perfaz o montante de R$4.320.790,06 (quatro milhões trezentos e vinte mil setecentos e noventa reais e seis centavos) (id. 107084207). Além disso, inexiste prova de que as herdeiras estejam dissipando os bens partilhados, de modo que não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque elas não se tratam das únicas executadas na presente ação. Dessa forma,
indefiro o pedido de tutela de urgência, postulado no id. 110128279. Da exceção de pré-executividade do id n.º 110604833: Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade do id. 110604833, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, cumpra-se a decisão do id. 104564788. Intimem-se. GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito s
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1000525-68.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA., REONILDO DANIEL PRANTE
EXECUTADO: AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, MILTON LOCATELLI, VLADIMIR VICINGUERA, MARIA LUCIA FIDEL VICINGUERA
Intime-se a exequente a se manifestar sobre a petição e documentos dos ids. 109403356 a109403371, no prazo de 05 (cinco) dias. SINOP, 10 de fevereiro de 2023. Juiz(a) de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 13:25
Mero expediente
10/02/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:05
Publicação
03/02/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1000525-68.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA., REONILDO DANIEL PRANTE
EXECUTADO: AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, MILTON LOCATELLI, VLADIMIR VICINGUERA, MARIA LUCIA FIDEL VICINGUERA 1. As executadas Avanti Seeds Pesquisa e Comércio de Sementes Ltda e Maria Lucia Fidel Vicinguera foram devidamente citadas, conforme id n.º 93350757 e n.º 95835857. 2. Em relação ao executado Milton Locatelli, sobreveio informação quanto ao seu falecimento, sendo determinada a citação de seus herdeiros, no id n.º 104564788. Assim, cumpra-se a aludida diligencia (id n.º 105665530). 3. Outrossim, diante da ausência de localização do executado Vladimir Vicinguera,
executados: AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA - CNPJ: 19.137.001/0001-00; VLADIMIR VICINGUERA - CPF: 788.864.309-49; e MARIA LUCIA FIDEL VICINGUERA - CPF: 802.283.729-68, até o limite do crédito de R$ 4.320.790,06 (quatro milhões, trezentos e vinte mil, setecentos e noventa reais e seis centavos), com fulcro nos artigos 830 e 854, do CPC. Efetivada a busca de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, foi efetuada a indisponibilidade do valor de R$ 8.585,54 (oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), nas contas bancárias de titularidade da executada Maria Lucia Fidel Vicinguera, conforme extrato anexo. Assim, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC,
defiro o pedido de buscas de seu atual endereço nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme requerido. Vindo aos autos endereços diversos daqueles já diligenciados, cite-se; caso contrário, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de cinco dias. 4. Sem prejuízo da determinação alhures, hei por bem acolher o pedido de arresto online de ativos financeiros em nome dos executados não citados e penhora em face das executadas já citadas, à exceção de Milton Locatelli, ante seu falecimento e pendência quanto a regularização de sua representação processual. Assim, determino o bloqueio de ativos financeiros em nome dos intime-se pessoalmente a executada Maria Lucia Fidel Vicinguera da penhora online, a qual poderá se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, passando a fluir, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação a penhora. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1000525-68.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO do AUTOR para em cinco dias manifestar sobre certidão do Oficial de Justiça que segue abaixo transcrita: "Certifico que em cumprimento ao mandado ID 95606414 e extraído dos autos supramencionado, procedi diversas tentativas através de ligações, aplicativo whatsapp e no endereço eletrônico informado no mandado sem obter êxito, pois a operadora telefônica informa que o número não existe; por aplicativo as mensagens encaminhadas não chegaram a ser recebidas no referido número e, ainda, no endereço eletrônico [email protected] assim que encaminhadas as mensagens retorna as seguintes mensagens: Não foi possível entregar a sua mensagem. O sistema de Nomes de Domínio (DNS) relatou que o domínio do destinatário não existe; também procedi outras tentativas em redes sociais com a finalidade de localizar a parte requerida, sem lograr êxito até a presente data, por tais razões, NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, VLADIMIR VICINGUERA.
Ante o exposto, devolvo o mandado para as devidas providências e baixas necessárias." Sinop/MT, 19 de dezembro de 2022. Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 13:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:10
Publicação
25/11/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1000525-68.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA., REONILDO DANIEL PRANTE
EXECUTADO: AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, MILTON LOCATELLI, VLADIMIR VICINGUERA, MARIA LUCIA FIDEL VICINGUERA Ante o falecimento da parte executada, atestada pela certidão de óbito (Id nº. 101470050 – pág. 4), promova-se a citação dos sucessores do falecido para se manifestarem sobre a sucessão processual, no prazo de cinco dias, na forma do art. 690 do CPC, observando os endereços do Id nº 101465069. Expeça-se o necessário. Cumpra-se o mandado expedido no Id. nº 95606414.
Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito E
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 12:06
Decurso de Prazo
13/11/2022, 04:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 09:38
Decurso de Prazo
11/11/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:27
Publicação
13/10/2022, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1000525-68.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO do(s) Autor(es) para em cinco dias manifestar(em) sobre correspondência(s) devolvida(s). Sinop/MT, 11 de outubro de 2022. Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento
11/10/2022, 15:58
Documento
11/10/2022, 15:54
Ato ordinatório
22/09/2022, 15:45
Mandado
20/09/2022, 16:29
Expedição de documento
20/09/2022, 16:22
Ato ordinatório
20/09/2022, 14:08
Decurso de Prazo
16/09/2022, 14:07
Decurso de Prazo
16/09/2022, 14:04
Decurso de Prazo
16/09/2022, 14:04
Documento
10/09/2022, 04:00
Documento
09/09/2022, 16:08
Decurso de Prazo
09/09/2022, 10:37
Decurso de Prazo
09/09/2022, 10:37
Decurso de Prazo
09/09/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:23
Publicação
06/09/2022, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 19:13
Documento
05/09/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo Judicial Eletrônico:-1000525-68.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para em cinco dias manifestar sobre correspondência(s) devolvida(s).
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento
02/09/2022, 12:43
Documento
02/09/2022, 04:38
Documento
02/09/2022, 04:33
Publicação
31/08/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO dos Advogados do autor para que informe qual número de telefone/celular deverá ser expedido o mandado para citação de Maria Lucia Fidel Vicinguera, visto que consta nos autos apenas o número do executado Vladimir Vicinguera, conforme documento de Id. 91130319 fls. 3.
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 07:47
Ato ordinatório
26/08/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:41
Ato ordinatório
24/08/2022, 11:54
Publicação
19/08/2022, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 05:55
Publicação
18/08/2022, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO POR MEIOS ELETRÔNICOS Nos termos da legislação vigente e considerando a entrada em vigor da Portaria Conjunta 412/2021 – TJMT e do Provimento TJMT/CGJ nº 30 DE 08 DE AGOSTO DE 2022 (que regulamentam os atos praticados por meios eletrônicos), procedo à INTIMAÇÃO do (a) advogado (a) da parte AUTORA / EXEQUENTE para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do(a) Senhor(a) Oficial de Justiça, para o cumprimento do Mandado – por meios eletrônicos – sendo no caso dos presentes autos, um ato por Telefone (WhatsApp) e 1 ato por E-mail (Petição do ID 91130319),, devendo a referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n.07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art.4º A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br: serviços/guias/diligência). §1º Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desde que referente ao mesmo processo. §3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. §4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” E no caso de Comarca diversa à do Juízo de origem, o artigo 3º da Portaria CGJ Nº 142, de 08/11/2019: "Art. 3º A guia para pagamento da diligência deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento]"
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO PJE 1000525-68.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para em cindo dias manifestar sobre correspondência(s) devolvida(s).
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 13:38
Documento
15/08/2022, 14:45
Documento
15/08/2022, 14:41
Documento
12/08/2022, 04:55
Decurso de Prazo
05/08/2022, 20:18
Decurso de Prazo
05/08/2022, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AUTOS 1000525-68.2022.8.11.0015 - INTIMAÇÃO: Do advogado da parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, DISTRIBUIR a Carta Precatória expedida nos autos Id. 91088531, para as devidas providências junto ao Juízo Deprecado, devendo recolher naquele Juízo as custas e taxas, bem como outras despesas e diligências necessárias para o fiel cumprimento da Deprecata, devendo ainda comprovar a distribuição da mesma no prazo de 30 (trinta) dias, e ACOMPANHAR o seu trâmite pelo site do TJ para onde foi distribuída.
29/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:33
Expedição de documento
28/07/2022, 15:06
Ato ordinatório
28/07/2022, 14:47
Expedição de documento
28/07/2022, 13:41
Expedição de documento
28/07/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:00
Documento
11/07/2022, 16:35
Publicação
08/07/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO PJE 1000525-68.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO da parte autora para em cinco dias manifestar sobre certidão do oficial de Justiça, que segue abaixo transcrita: ID 87742008.