Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA -
Réu: SGA TUDO PARA SEU EVENTO LTDA 1. De início, cumpre destacar que a citação por edital será deferida apenas quando exauridos todos os meios disponíveis para localizar a parte adversa e citá-la pessoalmente. Nesse sentido, ensina o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves: O juiz só deferirá a citação por edital quando o réu tenha sido procurado, sem êxito, em todos os endereços constantes dos autos, e quando houverem sido esgotadas as possibilidades de localizá-lo. Ela há de ser sempre excepcional e, antes de deferi-la, o juiz deve avaliar se não há alguma maneira de conseguir que a citação seja feita por carta ou por oficial de justiça. (Direito Processual Civil, 3º edição, E. Saraiva, p. 323). Nesse passo, houve a tentativa de citação da parte executada em uma única oportunidade, conforme id. 138064545. Ademais, verifica-se que a parte exequente não diligenciou para localizar outros endereços da parte executada, além daquele já informado nos autos. Desta forma, não foram esgotados todos os meios possíveis de localização do endereço da parte executada, sequer foi realizada qualquer tentativa de busca de endereço, tampouco se encontra em local incerto e não sabido, sendo prematura a medida requerida, haja vista que se trata de providência excepcional. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. 1. Para a citação (art. 246, inc. IV, do CPC) devem ser empreendidos todos os esforços para localização do réu, na forma do § 3º, do art. 256, do CPC. 2. No caso concreto, não houve tentativas de localização da empresa citanda ou de seus sócios nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nulidade da citação por edital declarada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078800448, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 21/11/2018). (TJ-RS - AI: 70078800448 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 21/11/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2018).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MARCELÂNDIA| VARA ÚNICA - Autos nº 1000773-09.2023.8.11.0109 -
Ante o exposto, indefiro a pretendida citação por edital da executada. Intime-se a parte exequente para declinar o endereço da parte adversa, no prazo de 10 dias, a fim de ser promovida a citação pessoal; ou requerer o que entender de direito. 2. Caso seja apresentado o endereço, promova-se a citação, nos termos da r. decisão de id. 134115324, no endereço indicado. 3. Transcorrido o prazo acima assinalado no item anterior, sem qualquer manifestação suspendo a execução pelo prazo de 1 ano (a contar da ciência da primeira tentativa negativa de penhora ou citação e/ou decurso do prazo para indicar bens à penhora), período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC. 3.1 Decorrido o prazo de suspensão, sem qualquer manifestação, e já estando em curso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 2.º, do CPC, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado. 4. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 5. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, 2 de novembro de 2024 (feriado nacional). Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 688/2024-PRES)