Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000991-51.2021.8.11.0030..
EXECUTADO: ALTAIR FERREIRA LUZ
RECONVINTE: FABIANA ALCANTA VIEIRA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual foram empreendidas inúmeras tentativas de constrição de bens da parte executada para satisfação da dívida, sem qualquer efetividade, sem projeção de resultado eficiente. Somente por esse introito já é possível concluir que a tramitação da execução de sentença, já de há muito tempo se desvirtuou da ideia motriz delineada pelo legislador de 1.995, e se transformou em um empilhar de atos processuais que nada mais se assemelham ao conceito de celeridade, de simplicidade, de efetividade processual elencados na Lei n. 9.099/95 como princípios vetores do rito especial criado. Vale dizer: a ideia de simplicidade e celeridade, o primeiro como pressuposto a atingir o segundo, cuja significância está na busca da eficiência judiciária em detrimento de ritos instrumentais mais complexos e formalistas, quer significar, em matéria de execução cível sumaríssima que somente serão processadas aquelas demandas executivas cujo procedimento expropriatório se apresente amoldado à ideia de simplificação de atos, o que em nada se coaduna com pesquisas infinitas de patrimônio, com incidentes procedimentais, com uma repetição incansável e ineficiente de fórmulas procedimentais ordinárias, e isso se acha, expressamente, assinalado na norma do art. 53, § 4º. Esse é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUAL DO EXECUTADO OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º DA LEI 9.099 /95. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSÍVEL. ENUNCIADO 75 - FONAJE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O ART. 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DISPÕE QUE A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTA QUANDO "NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR OU INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS". II. NÃO OBSTANTE, TRATANDO-SE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, APLICA-SE AO CASO AS MESMAS DISPOSIÇÕES DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099 /95, SEGUNDO O QUE ESTABELECE O ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE: A HIPÓTESE DO § 4º, DO ART. 53, DA LEI 9.099/95, TAMBÉM SE APLICA ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL, ENTREGANDO-SE AO EXEQÜENTE, NO CASO, CERTIDÃO DO SEU CRÉDITO, COMO TÍTULO PARA FUTURA EXECUÇÃO, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO C ARTÓRIO DISTRIBUIDOR. III. ADEMAIS, A ÚLTIMA PARTE DO § 4º DO REFERIDO ARTIGO DISPÕE QUE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A AÇÃO DEVEM SER DEVOLVIDOS AO AUTOR, A FIM DE QUE ESTE POSSA OPORTUNAMENTE ACIONAR O EXECUTADO, DESDE QUE POSSUA OS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IV. HÁ QUE SE RESSALTAR, AINDA, QUE OS JUIZADOS ESPECIAIS NORTEIAM-SE PELOS CRITÉRIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL E, ALIADO A ESSE PROPÓSITO, AO CREDOR INCUMBE PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DA EXECUÇÃO (TJ/DF, 20060110092516ACJ, RELATOR ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS). Desse modo, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.99/95 e determino a devolução dos documentos que a aparelham ao credor, ou caso queira e solicite, extraia certidão de seu crédito, nos moldes do Enunciado n. 75/FONAJE, e, não tendo havido a prescrição de seu direito, realize a excussão dele sob o rito ordinário ou em sede extrajudicial, se assim o desejar. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação