Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002109-84.2019.8.11.0013..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
autora: X- Conclusão: Verificou-se que a senhora Liliane Barros da Silva, vive com seu pai e filhos de forma modesta, em situação de vulnerabilidade social. O recurso não é suficiente para atender as necessidades básicasda familia,principalmente da requerente que possui o agravante dediagnósticosconsiderados incapacitantes que lhe causam sintomas que limitam o desempenho de atividades laborativas e do cotidiano doméstico. Dessa forma o Parecer Social é favorável a concessão do Benefício Assistencial requerido. Em relação a renda per capita, ficou comprovado que o valor percebido pela parte autora e sua família apenas atendem as necessidades mais básicas. Malgrado o INSS tenha alegado que o genitor da autora possua veículos em seu nome, tal situação não é capaz de repercutir na situação econômica da requerente, pois esta é totalmente dependente do seu pai, e ainda, possui 02 filhos cujos pais já são falecidos. A Perícia socioeconômica atesta a hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. Caso em que a posse de veículos pelo genitor, isoladamente, não descaracteriza a hipossuficiência, notadamente pela falta de evidência acerca da posse efetiva e atual desses veículos. Ademais, no que concerne à atividade empresarial exercida pelo genitor da autora, não foi apresentado nenhum documento acerca dos ganhos, lucros. Mesmo que tal cenário não fosse o caso, verifica-se, mediante o documento apresentado pelo INSS, que a mencionada empresa possui capital social de R$ 10,00. Assim sendo, a propriedade da empresa não descaracteriza a conclusão da perícia socioeconômica. Com efeito, o conjunto probatório trazido ao feito permite concluir que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial da prestação continuada – LOAS previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Nesse viés, insta mencionar o posicionamento do STF, na Rcl nº 4.374/PE (precedida pelos REs 567.985 e 580.963), acerca dos critérios para concessão do Benefício Assistencial –LOAS, nesse viés entende a corte que: A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade, o que ocorreu na espécie ora objeto desta reclamação. 4. DISPOSITIVO
AUTOR(A): LILIANE BARROS DA SILVA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para Concessão de Benefício Assistencial – LOAS, sob o procedimento comum, ajuizada LILIANE BARROS DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos. Segundo consta na petição inicial, a parte autora possui CID – G 40 e se encontra incapacitada para vida independente e para o trabalho. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Na decisão de ID. 21273781 foi determinada a citação do INSS. Em seguida, o INSS apresentou contestação de ID. 21875594, requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação no ID. 22282816. Sobreveio decisão de ID. 22774451 nomeando perito médico para exame pericial. O Laudo médico pericial foi apresentado no ID. 27974804. Após, manifestação da autora acerca do laudo médico ID. 30606710. Sentença de ID. 32893040. Recurso de apelação pelo INSS no ID. 34063996. Entre um ato processual e outro, foi realizado laudo social conforme ID. 134392340 A parte autora requereu no ID. 135214668 o julgamento procedente da demanda ante o atendimento de todos os requisitos do benefício pleiteado. O INSS apresentou manifestação de ID. 135324668 requerendo a extinção do processo por ausência de interesse de agir. O Ministério Público manifestou-se pela intimação da parte autora para manifestação quanto ao pleito de extinção. Intimada, a parte autora no ID. 182961619 reiterou o pleito de procedência dos pedidos. O Parquet manifestou-se de forma favorável aos pleito iniciais da parte autora o ID. 191621713. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 27974800), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. 2. DA AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese o INSS alegar ausência de interesse de agir em razão da autora não ter comparecido na pericia médica, verifico que o requerimento administrativo de ID. 21200756 – pág. 2, de 12/06/2018. Logo, está caracterizado o interesse de agir. Rejeito a preliminar. 3. DO MÉRITO. O benefício de prestação continuada, também conhecido como benefício de amparo assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/88, e regulamentado no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, considera-se como tal aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos art. 4º, § 3º, do Decreto n. 6.214/2007, (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). Deve ser observado ainda o critério legal disposto no art. 21, §3º, da Lei n. 8.742/93, considera-se incapaz de prover sua própria manutenção a pessoa portadora de deficiência cuja renda mensal per capita familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. No caso, a parte requerente juntou como prova material, fotocópias dos seguintes documentos: a) Documentos pessoais; b) Laudos médicos; c) requerimento administrativo de benefício. 3.1 DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. Submetido ao exame pericial, foi constatado que o autor possui as seguintes patologias/condições clínicas (ID. 27974804): CONCLUSÃO A periciada é portadora de um quadro de epilepsia refrataria de difícil controle com medicamentos e é portadora também de um quadro de esquizofrenia que a torna dependente de terceiros para atividades da vida diária. Incapacidade total e permanente para qualquer atividade no trabalho Observa-se, portanto, que autora possui quadro epiléptico e refratário a tratamento e grave, não progressiva e irreversível. Logo, a autora possui impedimento de longo prazo que produz efeito pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, conforme art. 20, §10.º da Lei n.º 8.742/93. Nesse diapasão, de acordo com o informado pelo perito, a deficiência é inconteste. 3.2 DO ESTUDO SOCIAL Da análise do Laudo Socioeconômico (ID. 134392340), percebe-se que a parte Ante o exposto e, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de: a) CONDENAR O INSS a conceder a BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS a LILIANE BARROS DA SILVA assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas desde a data requerimento administrativo de 12/06/2018 - ID. 21200756 – pág. 2, devendo ser observado a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos, conforme posicionamento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, incidirão juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir da data que deveriam ter sido adimplidos até 30/11/2021; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021 e Resolução 303/2019, do CNJ) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção) tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença (CPC, art. 509). b) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c. STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 496, I, do NCPC. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias. Nos termos dos arts. 202 e seguintes do CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome do segurado: LILIANE BARROS DA SILVA CPF nº 018.266.051-69, benefício concedido: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: data requerimento administrativo em de 12/06/2018 - ID. 21200756 – pág. 2. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito