Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
SENTENÇA
Processo: 1000836-58.2023.8.11.0101..
REU: EVERALDO ANTUNES DE OLIVEIRA
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de EVERALDO ANTUNES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 72.643,92 (setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), representada pela cédula de crédito bancário nº 470.362.090, com vencimento final no dia 1º.10.2030. Relata que o réu não efetuou o devido pagamento apesar das inúmeras tentativas empreendidas. Afirma que o débito vencido e não pago do devedor devidamente atualizado até 1º.09.2023 é de R$ 72.643,92 (setenta e dois mil e seiscentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos). Juntou os documentos à inicial. A inicial foi recebida em 14.11.2023, sendo indeferido o pedido liminar (Id. 134394303 – 14.11.2023). Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios (Id. 160201690 – 25.06.2024) sustentando que ao contratar o empréstimo consignado também contratou o seguro prestamista, tendo a segurança de que o débito seria pago em caso de desemprego ou incapacidade, fazendo jus ao seguro, eis que ficou desempregado no dia 30.12.2022. Ainda, alega a abusividade contratual, em razão do desconto ser superior a 30% de seu salário líquido, bem como quanto à renegociação recorrente. Assim, requer seja reconhecido o cumprimento da carência e da franquia do seguro prestamista, determinando a quitação dos valores referente a Cédula de Crédito Bancário, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Em 12.07.2024, foi determinada a intimação da parte autora para responder os embargos monitórios (Id. 162125445 – 12.07.2024). Impugnação aos embargos apresentada em Id. 163532574 (26.07.2024), no qual a parte embargada impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante. No mérito, sustenta que não foram comprovados os requisitos necessários para o acionamento do seguro, limitando-se o embargante a informar sua contratação. Aduz, ainda, que, conforme narrado, o embargante não possuía vínculo empregatício à época, pois exercia função pública da qual foi exonerado, razão pela qual não faria jus à cobertura pretendida. Ainda, argumenta alega a legalidade do instrumento que instrui o feito e a impossibilidade de limitar o valor da prestação. Afirma que não há encargos abusivos ou ilegais, ou seja, não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança do valor da inicial incluído os encargos contratados. Intimados para especificar as provas, a parte embargante pugnou pela produção de prova oral, consistente em seu depoimento pessoal, bem como prova documental (Id. 183632474 – 11.02.2025). Por outro lado, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 183830003 – 13.02.2025). É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabe para o caso em tela o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e que, além disso, não há necessidade de produção de provas em audiência. Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgador. Basta lembrar que de acordo com o art. 139, inciso II, do CPC, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...]”, o que ainda vem reforçado pelo art. 370, ao prenunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito”. As medidas encontram sustentação no vértice constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento desta julgadora, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias. Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, apresentada pelo embargado, observa-se que não foram trazidos aos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada pelo embargante, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC. Assim, rejeito a impugnação apresentada, razão pela qual concedo ao embargante os benefícios da justiça gratuita, por estarem presentes os requisitos legais. Inicialmente, deve-se reconhecer que as partes figuram em evidente relação de consumo enquadrando-se nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, portanto, atraindo a regulação protetiva definida pelo diploma. A ação monitória tem natureza cognitiva sumária, podendo ser utilizada pelo credor que possua prova escrita de um crédito sem força de título executivo, e que diante da autenticidade de tal documento pretende obter a satisfação do seu direito. No caso em tela, o requerente/embargado visa o recebimento do valor de R$ 72.643,92 (setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), representada pela cédula de crédito bancário nº 470.362.090, com vencimento final no dia 1º.10.2030. Sendo assim, a referida cédula de crédito bancário (empréstimo consignado) que embasa a inicial configura prova escrita sem eficácia de título executivo. Por sua vez, o embargante sustentou no mérito que ao contratar o empréstimo consignado também contratou o seguro prestamista, tendo a segurança de que o débito seria pago em caso de desemprego ou incapacidade, fazendo jus ao seguro, eis que ficou desempregado no dia 30.12.2022, conforme Portaria nº 249/2022, sendo exonerado pelo poder público e perdendo sua única fonte de renda. Além disso, em virtude do desemprego realizou o pagamento da parcela seguinte Jan/2023, cumprindo com o requisito da franquia, fazendo jus a concessão do benefício. Alegou também a abusividade contratual, em razão do desconto superior a 30% de seu salário líquido, bem como da renegociação recorrente. Com efeito, cabe ao embargado o encargo de trazer aos autos provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz, ou seja, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a luz do art. 373, II do Código de Processo Civil. Sob esse enfoque, observa-se que, na impugnação aos embargos à ação monitória, o embargado não contestou a existência do seguro prestamista contratado, limitando-se a alegar a ausência de comprovação dos requisitos necessários ao seu acionamento, afirmando que “ao que consta nos autos, a parte não comprova está dentro dos requisitos para que o seguro fosse acionado, é tanto que a mesma somente informou a contratação do mesmo, entretanto, ao narrado o mesmo não possui emprego, pois se tratava de função pública, o qual o mesmo teria sido exonerado. Ou seja, o mesmo tinha ciência que se tratava de função temporária, por ser indicação pública e não emprego involuntário, portanto, não preenche os requisitos necessários.” Ocorre que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990. Ressalte-se, ainda, que o dever de lealdade que norteia as relações contratuais deve ser rigorosamente observado, sobretudo nos contratos de adesão, em que não há possibilidade de discussão das cláusulas impostas ao consumidor. Tal circunstância impõe ao fornecedor um elevado dever de informação, probidade e boa-fé durante a elaboração e execução do contrato. No caso, o contrato firmado entre as partes visa garantir o ressarcimento na ocorrência da condição suspensiva prevista contratualmente, incumbindo ao segurado o pagamento do prêmio e o fornecimento das informações necessárias para a análise do risco. Por sua vez, à instituição compete prestar informações claras sobre as garantias oferecidas e adimplir a indenização devida no prazo estipulado, conforme previsto nos arts. 757 e seguintes do Código Civil. O contrato de seguro tem como pressuposto a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar prejuízo ao segurado, constituindo verdadeira forma de transferência do risco, mediante o princípio da mutualidade, assegurando a reparação imediata do dano ocorrido. Essas obrigações são permeadas pela boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, que exige sinceridade, lealdade e cooperação entre as partes, tanto na fase pré-contratual quanto durante a execução do contrato. Presentes tais condições, nasce para a seguradora o dever de efetuar o pagamento da indenização contratada, eximindo-se apenas se comprovado dolo ou má-fé do segurado com o objetivo de provocar o risco ou obter vantagem indevida. Importa salientar que o seguro prestamista configura relação tipicamente de consumo, submetendo-se, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, inclusive quanto aos riscos apresentados: "(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)" Além disso, conforme dispõe o art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Assim, diante de eventuais dúvidas acerca da aplicação das disposições contratuais, a solução deve privilegiar o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo. Na hipótese, referente ao SEGURO PRESTAMISTA atrelado a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado de nº 470.362.090, celebrado em 09 de novembro de 2022, é incontroversa a pactuação de seguro prestamista entre as partes, o qual prevê indenização para o caso de perda de renda por desemprego involuntário, bem como a negativa do embargado em dar quitação no contrato, sob o argumento de que o embargante não cumpriu o requisito contratual de vínculo empregatício, sendo que este era empregado de cargo comissionado do Município de União do Sul. Todavia, a parte embargada não apresentou ao autos referida proposta, para que pudesse comprovar qualquer distinção entre a natureza do contrato de trabalho a ser objeto de cobertura. Soma-se a isso o fato de que não logrou êxito em comprovar que o contratante foi efetivamente informado e esclarecido sobre as Condições Gerais do seguro, notadamente no tocante à citada cláusula restritiva, de modo que, por consequência, não pode ser invocada, a teor do que dispõe o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, verificado o cumprimento da carência nele exigida para o recebimento da indenização securitária em razão de desemprego involuntário, tendo baseado a sua negativa em dar quitação no contrato, exclusivamente, no fundamento de que o embargante não possuía contrato de trabalho em regime da CLT, lhe competia comprovar que a apólice do embargante possui tal exclusão expressa, e que tinha aquele conhecimento desta cláusula, e das demais, principalmente, das referentes aos riscos excluídos, no momento da contratação. À propósito: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO ACESSÓRIO. COBERTURA RESTRITA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESTINAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O seguro prestamista é um tipo de contrato acessório, o que significa que está vinculado ao contrato de empréstimo principal e oferece cobertura em circunstâncias específicas como falecimento, invalidez ou desemprego involuntário. 2. No caso, extrai-se da apólice comercializada pela ré que a cobertura do seguro contempla apenas os segurados que possuem vínculo empregatício com carteira de trabalho (CLT), ou seja, de fato, a autora não seria elegível para o recebimento de indenização decorrente das coberturas referentes ao desemprego involuntário. 3. Ao ofertar o empréstimo à autora, todavia, por questões óbvias inerentes à verificação da possibilidade de pagamento pelo devedor, o banco possui informações acerca da remuneração, local de trabalho e profissão exercida pela apelada. Assim, é certo que o apelante/réu possuía plena ciência de que a autora ocupava um cargo em comissão e mesmo assim ofertou o produto e vinculou-o ao contrato de mútuo firmado com a apelada. 4. O apelante agiu de má-fé ou, no mínimo, incorreu em prática comercial enganosa ao vender o seguro atrelado ao contrato de empréstimo para consumidora que, sabidamente, não preencheria os requisitos para o recebimento do valor da apólice. Portanto, deixou de observar o disposto nos art. 6º, III c/c art. 46 e 52, todos Código de Defesa do Consumidor, já que no momento da contratação cabe ao fornecedor de produtos e serviços prestar informações claras e precisas ao consumidor. 5. A recusa do pagamento da apólice possui o condão de gerar desordem financeira de modo a repercutir na esfera extrapatrimonial da autora que, certa de que teria a proteção no caso de situação imprevista, como a perda involuntária de emprego, teve que despender valores para adimplir o contrato de mútuo em circunstância adversa. 6. Com relação à destinação do valor do prêmio, é certo que o seguro prestamista tem como finalidade garantir o adimplemento do contrato principal, ou seja, amortizar parte da dívida decorrente do contrato de mútuo. 7. Recurso conhecido e provido, em parte.” (TJ-DF 0706477-18.2022.8.07.0014 1873099, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) Nessa toada, observo que o embargado não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Importa ressaltar que o embargante não confirma ter conhecimento deste risco excluído referente ao contrato pactuado, nem que teve acesso a tal cláusula no momento da contratação, fato este não impugnado pelo embargado, o que o torna, portanto, incontroverso. Além disso, também não impugnou a ausência da carência exigida e pelo que consta do demonstrativo de débito o vencimento das parcelas se deram a partir do mês de fevereiro de 2023. Ainda, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos" (STJ - AgInt no AREsp: 1123531 MA 2017/0149490-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2018). Sendo assim, tratando-se de caso peculiar, em que não ficou demonstrado o necessário conhecimento do contratante, a invocada cláusula contratual que exclui a cobertura de desemprego involuntário nas hipóteses de contrato de trabalho de caráter público e/ou temporário deve ser afastada. Nestes termos, devido o reconhecimento do cumprimento da carência e da franquia do seguro prestamista. Desse modo, a indenização deverá ser paga ao beneficiário credor até o valor necessário a quitação do saldo devedor da operação de crédito contratado, limitada ao Capital Segurado Individual, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE, SE HOUVER. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, CONDICIONADA À DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO. 1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito e que possui como finalidade a sua quitação em caso de sinistro previsto na apólice, como morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário. Assim, o valor da cobertura contratada é o referente à operação financeira realizada, com base no qual foi calculado o prêmio cobrado do segurado, não se confundindo com o limite máximo de capital passível de ser segurado por CPF. 2. Em razão de sua natureza, a indenização deverá ser paga ao beneficiário credor até o valor necessário para a quitação do saldo devedor da específica operação de crédito contratada, limitada ao Capital Segurado Individual. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP nº 302/2005 e na Resolução CNSP nº 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual. 4. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1705315 RS 2017/0124741-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023 RSTJ vol. 271 p. 773) No que se refere à alegação de abusividade contratual decorrente de descontos superiores a 30% do rendimento líquido, assiste razão ao embargante. A análise dos documentos juntados evidencia-se que os descontos relativos ao empréstimo consignado ultrapassavam o limite considerado razoável para preservação da sua subsistência. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, “ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador”. (STJ - REsp: 1186965 RS 2010/0052382-7, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 07/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2011). Dessa forma, reconheço a abusividade dos descontos efetuados em percentual superior ao limite legal, devendo, na hipótese de quitação parcial do contrato, eventuais descontos observar o patamar máximo de 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do embargante, resguardando-se o caráter alimentar de sua remuneração e a mínima dignidade necessária à sua manutenção. Assim, impõe-se a adequação de descontos futuros e/ou remanescentes ao teto mencionado, observando-se o percentual de 30% como limite máximo permitido. Por outro lado, não prospera a alegação do embargante quanto à suposta ausência de apresentação do contrato originário e à ocorrência de renegociações abusivas. A mera afirmação de que é “refém da instituição bancária” desde 2017, bem como a alegação genérica de má-fé da instituição financeira, não se mostram suficientes para amparar o pedido revisional. A revisão de contrato bancário exige a indicação específica e fundamentada das cláusulas reputadas abusivas, não sendo admitidas alegações vagas ou genéricas de ilegalidade. Ausente essa demonstração, não há como acolher o pleito revisional. Ademais, verifica-se que o próprio embargante admite ter realizado sucessivas renegociações, resultando na celebração de novos contratos. Em situações como essa, o contrato de refinanciamento firmado por iniciativa do próprio devedor configura verdadeira novação da obrigação, substituindo o débito anterior por nova relação jurídica. Assim, operada a novação, resta afastada qualquer possibilidade de restituição de valores relativos ao contrato anterior, pois este foi extinto e substituído por novo pacto, firmado conscientemente pelo embargante. Dessa forma, as alegações de inexistência de contrato originário, sucessivas renegociações abusivas e suposta má-fé da instituição financeira não encontram respaldo fático ou jurídico, razão pela qual devem ser integralmente rejeitadas. Nesse sentido: “(...) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato c/c Danos Materiais e Morais, proposta com fundamento na suposta abusividade dos encargos cobrados em contrato de refinanciamento de veículo automotor, celebrado após dificuldades financeiras enfrentadas pela parte autora. Requereu-se, além da revisão contratual, o ressarcimento das parcelas já quitadas e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de refinanciamento celebrado entre as partes contém cláusulas abusivas que justifiquem a revisão judicial; (ii) apurar se há fundamento para restituição das parcelas pagas no contrato anterior e para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é pacífica, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo possível a revisão judicial das cláusulas, desde que haja indicação precisa da abusividade. 4. A jurisprudência do STJ (Súmula 381) veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade em contratos bancários, exigindo impugnação específica das cláusulas reputadas ilegais. 5. A mera alegação genérica de desvantagem econômica ou ausência de abatimento de parcelas já quitadas não é suficiente para autorizar a revisão contratual ou a restituição de valores pagos. 6. O refinanciamento constitui novação da dívida, nos termos do art. 360, I, do CC, extinguindo as obrigações anteriores e criando novo vínculo jurídico, com anuência expressa da parte devedora. 7. Inexistindo vício de consentimento, cláusula abusiva ou prova de irregularidade contratual, não se justifica a anulação do negócio jurídico ou a devolução de valores pagos. 8. O exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, afasta a pretensão de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de contrato bancário exige indicação específica das cláusulas tidas por abusivas, sendo incabível a alegação genérica de ilegalidade. 2. O contrato de refinanciamento firmado por iniciativa do devedor configura novação da dívida, afastando a possibilidade de restituição das parcelas pagas no contrato anterior. 3. Inexistindo prova de vício de consentimento ou de cobrança indevida, não há fundamento jurídico para a condenação em danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 360, I, 421, 422, 188, I; CDC, arts. 3º, § 2º, e 54; CPC, arts. 85, § 11º, e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 381.” (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08003208120248150131, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª CâmDes.) gn. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios, com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o cumprimento da carência e da franquia do seguro prestamista, em razão de sua natureza, a indenização deverá ser paga ao beneficiário credor até o valor necessário para a quitação do saldo devedor da específica operação de crédito contratada (Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado nº 470.362.090), limitada ao Capital Segurado Individual, o que deverá ser feito em liquidação de sentença. Outrossim, reconheço a abusividade dos descontos efetuados em percentual superior ao limite legal, devendo eventuais descontos futuros observar o patamar máximo de 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do embargante. Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, competindo à parte embargada o pagamento de 75% e o embargante 25%, considerando que o último teve a maioria dos pedidos acolhidos, suspensa a exigibilidade em relação ao embargante, eis que deferido os benefícios da justiça gratuita. Com relação aos honorários advocatícios, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos das partes, o tempo de tramitação da demanda, o local de prestação do serviço, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o advogado do embargante e 25% (vinte e cinco por cento) para o advogado do embargado, suspensa a exigibilidade em relação ao embargante, eis que deferido os benefícios da justiça gratuita. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito