Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Sorriso - SDCR
Partes do Processo
REJANE MARISTELA BENDER
Autor
TIAGO STEFANELLO NOGUEIRA
CPF
Autor
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS MENEGON
OAB/MT 11229·CPF·Representa: Autor
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
VINICIUS MEDEIROS MARQUES
OAB/PB 23072·CPF·Representa: Autor
THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL
OAB/MT 24888·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:42
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:13
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:54
Publicação
12/11/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 01:08
Publicação
04/11/2025, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar as partes acerca do LAUDO PERICIAL, devendo se manifestarem no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 01:08
Publicação
04/11/2025, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar as partes acerca do LAUDO PERICIAL, devendo se manifestarem no prazo legal.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:19
Desarquivamento
31/10/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:32
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:06
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:48
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:57
Publicação
12/08/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 05:02
Provisório
08/08/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005163-74.2019.8.11.0040..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): TIAGO STEFANELLO NOGUEIRA, REJANE MARISTELA BENDER VISTOS ETC, Considerando que os autos encontram-se aguardando a realização da prova pericial, SUSPENDO o feito e DETERMINO a remessa ao arquivo provisório onde permanecerá até a juntada do laudo. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Desarquivamento
07/08/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:42
Expedida/certificada
07/08/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:54
Decurso de Prazo
18/02/2025, 06:58
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:05
Publicação
27/01/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAR AS PARTES ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA DOS AUTOS SUPRA, QUAL SEJA, DIA 23/04/2025 ÀS 14H, LOCAL: Fazenda Bender e Fazenda Macape, Rodovia BR 163, km 768 mais 15 km à direita, Sorriso - MT.
24/01/2025, 00:00
Provisório
23/01/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:31
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:16
Publicação
13/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1005163-74.2019.8.11.0040..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): TIAGO STEFANELLO NOGUEIRA, REJANE MARISTELA BENDER Vistos eTC, TIAGO STEFANELLO NOGUEIRA E REJANE MARISTELA BENDER opuseram “Embargos de Declaração” contra a decisão id. 160531027, alegando contradição na nomeação da TechPerícias para promover a prova pericial já deferida nos autos. É o necessário. Decido. A pretensão recursal prospera. De fato, a decisão combatida deixou de observar que, apesar de ter sido cancelada a perícia anteriormente concedida em razão da ausência da juntada do comprovante de pagamento, já havia sido nomeada a empresa Real Brasil para proceder à produção da prova. Logo, à luz do art. 1.022, inciso II, do CPC[1], o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe na espécie. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração (id. 158634961), MODIFICAR a decisão de id. 160531027, para que conste a empresa Real Brasil como perita nomeada pelo juízo para a produção de prova deferida. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 10 de dezembro de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:26
Publicação
02/07/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005163-74.2019.8.11.0040..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): TIAGO STEFANELLO NOGUEIRA, REJANE MARISTELA BENDER VISTOS ETC,
Trata-se de Ação Indenizatória, entre as partes já qualificadas nos autos. A decisão de id. 154255448 decretou a preclusão da prova pericial solicitada pela parte requerida, em razão da ausência da juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais e designou Audiência de Instrução e Julgamento. A requerente apresentou o rol de testemunhas em id.157919162. A parte requerida apresentou o comprovante de pagamento da prova pericial, verificando-se que de fato, ocorreu seu pagamento em tempo hábil – apenas a juntada do comprovante restou prejudicada, pugnando pela reconsideração da decisão. É o necessário. Decido. Considerando a juntada do comprovante de id.154826577, verifica-se que houve o pagamento referente à realização da prova pericial, unicamente prejudicada a sua juntada nos autos. Portanto, RECONSIDERO a decisão de id.154255448 e DETERMINO a realização da prova pericial, e por consequência, CANCELO, por ora, a audiência de instrução e julgamento anteriormente agendada para o dia 09/07/2024, a ser realizada apenas após a entrega do laudo pericial. Desta forma, NOMEIO como perita judicial a TECH PERÍCIAS, com sede na Rua Marília, nº 229 W, Sala 1, Bairro Centro, CEP: 78575-000, Juara/MT, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC). A empresa perita nomeada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os honorários periciais, os quais serão custeadas pela parte autora postulante da perícia. Com os honorários, intime-se a parte autora por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao valor indicado para a realização da perícia, sob pena de tácita concordância. Não havendo objeção, intime-se a requerente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar nos autos os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Após, intime-se empresa perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais, cujo prazo final para entrega do laudo pericial fica fixado para 90 (noventa) dias. Com os honorários periciais depositados nos autos pela parte requerente, autorizo desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor da empresa perita nomeada, ficando o restante para após a entrega do Laudo Pericial. Intimem-se as partes por meio de seus advogados (as) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, inciso III, do CPC), sob pena de preclusão. Faculto às partes desde já, nos termos do art. 465 § 1º inciso I e II do Código de Processo Civil, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação da perita, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos. Na intimação da empresa nomeada para a realização da perícia, encaminhe-se cópia da petição inicial e da contestação, bem como de seus respectivos documentos necessários para a realização da perícia deferida. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes por meio de seus advogados (as) para que entrem em contato com os assistentes técnicos nomeados, os quais deverão oferecer seus pareceres no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de preclusão (art. 477, § 1º, do CPC). As partes ficam responsáveis em informar aos seus assistentes técnicos a data do início dos trabalhos periciais, bem como o dia da entrega do laudo e de suas manifestações. Juntados aos autos os respectivos pareceres dos assistentes técnicos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 27 de junho de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:51
Outras Decisões
28/06/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:25
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:06
Publicação
06/05/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005163-74.2019.8.11.0040..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): TIAGO STEFANELLO NOGUEIRA, REJANE MARISTELA BENDER VISTOS ETC, Em razão da ausência da juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais pela parte requerida, apesar de regularmente intimada, DECRETO a preclusão da produção da prova pericial. Diante do requerimento das partes para produção de prova oral, já deferida na decisão de saneamento do processo, para tanto, DESIGNO a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2024, às 13h30min. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados (as), para comparecerem à audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, que será realizada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d, bem como, apresentarem o rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias antes da audiência, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, com a observância dos artigos 450 e 455, ambos do CPC, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas pelas partes poderão ser inquiridas em qualquer local com acesso à internet, por meio de equipamentos munidos de câmera e microfone para a captação de áudio e vídeo. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 30 de abril de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:38
Outras Decisões
02/05/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 19:28
Publicação
16/11/2023, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que o ato ordinatório anterior não foi publicado no DJE, impulsiono novamente os presentes autos para intimar a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o depósito integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão.