Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 1008988-86.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: EMERSON COSTA MAGALHAES
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, ADRIANA FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS
Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Em melhor análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifico a inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar o ajuizamento de ação executiva. Com efeito, o art. 784, inciso III do Código de Processo Civil é taxativo quanto aos documentos que constituem título executivo extrajudicial, conforme se verifica a seguir: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;” Registre-se que, no caso em questão, o documento apresentado pelo credor não está assinado por duas testemunhas, razão porque resta descaracterizado tal documento como título executivo. Neste sentido segue a jurisprudência: “Embargos a uma execução amparada em compromisso de compra e venda de bem imóvel. Sentença que julgou procedentes os embargos por falta de interesse processual do exequente, ante a inadequação da via eleita. Inconformismo do embargado. Sem razão. Compromisso de compra e venda de imóvel posteriormente cedido aos embargantes com anuência do embargado. Questões referentes à devolução do imóvel e restituição dos valores pagos devem ser discutidas em ação de conhecimento. Ausência do pressuposto de liquidez que descaracteriza o título executivo extrajudicial. Inadequação da via eleita e consequente carência da ação executória. Execução bem extinta. Sentença mantida. Apelo não provido.”(TJ-SP - AC: 10083682320188260269 SP 1008368-23.2018.8.26.0269, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 02/09/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019). Por esta razão, torno sem efeito a decisão de Id nº 24317136 e, por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito