Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1045526-95.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VITOR AFONSO PERALTA PERES, SUELLEN MARIM SERRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado nos autos, em face de VITOR AFONSO PERALTA PERES e SUELLEN MARIM SERRA, igualmente qualificados. Colhe-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicial para satisfação do débito (id. 203761504), o qual restou devidamente homologado por este Juízo, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito (id. 206079362). Supervenientemente, a parte exequente peticionou informando o descumprimento da avença por parte dos executados, que teriam deixado de adimplir as parcelas a partir de fevereiro de 2026. Pugna pelo desarquivamento do feito e pelo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, devidamente atualizado e acrescido da cláusula penal pactuada (id. 232750847). É O RELATÓRIO. DECIDO. Preenchidos os requisitos legais, defiro o desarquivamento do feito e a conversão do feito em cumprimento de sentença, ante o descumprimento do acordo homologado judicialmente. Como é cediço, a transação homologada em juízo constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Noticiado o inadimplemento do pacto, resta autorizada a retomada da marcha processual para satisfação do crédito remanescente. No que concerne à cláusula penal, verifica-se que o instrumento particular firmado entre as partes previa, em sua Cláusula 5ª, o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas e a incidência de multa penal de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor em caso de mora. Assim, considerando que o acordo representa a autocomposição do conflito, forma preferencial de solução de litígios, o descumprimento injustificado das obrigações assumidas impõe a observância das sanções livremente pactuadas pelas partes e chanceladas pela homologação judicial. Diante do exposto: a) DETERMINO o desarquivamento dos autos e a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; b) INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente indicado na planilha de id. 232750852, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme preceitua o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; c) ADVERTIR os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresentem impugnação aos cálculos ou aleguem impenhorabilidade, na forma do art. 525 do referido diploma legal. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5º Vara Cível de Cuiabá