Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035478-37.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE SOUZA PINTO
Vistos. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95. A parte exequente manifestou pedido de suspensão do feito, diante das tentativas infrutíferas de citação (ID. 166565893), contudo, a medida não é compatível com o rito definido pela Lei dos Juizados, que prevê a celeridade em seu processamento, logo, rejeito o pedido. Desse modo, mister se faz transcrever que “A citação é ato processual de suma importância, porque completa a formação da relação jurídica processual, que se iniciou com a propositura da demanda mediante a distribuição da petição inicial” (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de processo civil. Vol. 1, 4ª Edição, em e-book baseada na 15. Ed. Impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Verifica-se, in casu, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de citação do requerido, restando prejudicado, portanto, o aperfeiçoamento da relação processual, a teor do art. 240, § 2º, CPC, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Pois bem, a citação do réu é pressuposto de existência da relação jurídica, sem a qual não há a triangularização processual, tornando, por consequência, inexistente o próprio processo. Confira-se o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) “Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual, é necessária a realização de citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz). Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179). Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed. RT, 2007, pág. 464). Entretanto, conforme se observa dos autos parte Executada não fora localizada até a presente data, mesmo se passados meses de tramitação processual, houve consulta pelo sistema INJOJUD e SISBAJUD (ID. 136656927), por parte deste juízo, sem êxito quanto as diligências nos endereços encontrados. Dessa forma, a parte exequente não apresentou novo endereço a fim de possibilitar a citação do executado. Assim, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entendimentos jurisprudenciais do TJMT: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. DEMANDA QUE TRAMITA DESDE 2014. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71009526690, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 20-04-2021) RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º DA LEI 9099/95. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007786841, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 31-07-2018) Desta feita, não realizado o aperfeiçoamento da relação processual por ausência de citação, pressuposto de existência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95; e art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data do sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito