Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1065737-44.2023.8.11.0001.
1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Oscar Storti em face do ESTADO DO MATO GROSSO. Requer o procedimento de Angioplastia da carótida com implante de stend, de urgência, ante o risco de morte súbita e AVC. Parecer do NAT concluindo pela urgência do procedimento. A decisão de ID 134363319 concedeu a tutela antecipada. O Estado apresentou contestação arguindo preliminar de perda do objeto pelo cumprimento da liminar. No mérito, argumenta sobre a necessidade de planejamento prévio e escolha de ações estratégicas por meio de políticas públicas com o objetivo de assegurar o direito constitucional à saúde para todos, pois sem essa observância poderá beneficiar um paciente em detrimento de outros; alegou impedimento de ordem orçamentária requerendo a improcedência da demanda. Em ID 138994300 foi comunicado a realização do procedimento. 2. QUESTÕES PRÉVIAS E PRELIMINARES Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. MERITO É entendimento pacífico que os Entes Federativos não podem se omitir diante do atendimento à saúde, pois a Constituição Federal, em seu artigo 6º, elenca, dentre os direitos sociais, a saúde e, em seu artigo 196, estabelece o dever estatal de garantir a todos o direito à vida e à saúde, bem como o acesso universal e igualitário aos serviços necessários à sua proteção. O direito à saúde configura direito fundamental, o que exige do Estado, no âmbito federal, estadual ou municipal, sua atuação por meio de prestações positivas. Destarte, da forma que se apresenta a situação, em que restou sobejamente evidenciado que a parte autora encontra-se acometida de doença que pode catalisar intensas/graves consequências à sua saúde, como forma de emprestar efetividade à regra constitucional que consagra o direito à saúde, considero que, a procedência do pedido formulado, nos moldes em que foi deduzido. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para tornar definitiva a tutela antecipada concedida. Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC). Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao juiz togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos em correição. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito