Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005121-49.2013.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELSO GUTIERRE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CELSO GUTIERRE em face do INSS. Em petitório de ID. 56787214, o exequente requereu o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial, a fim de que a mesma proceda à "apuração dos valores", conforme determinado na sentença judicial. Pois bem. De acordo com o CPC: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” O Manual de rotina do contador judicial do TJMT dispõe ainda que: 03 - ATRIBUIÇES DO CONTADOR JUDICIAL - Elaborar cálculo conforme decisão do Magistrado, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda. - Nos casos de assistência judiciária. - Cálculo de penas pecuniárias. - Cálculo de custas. Como se vê, para dar a início ao cumprimento de sentença, necessário que o exequente faça juntar aos autos a memória de cálculo, pois se trata de cálculo aritmético que pode ser elaborado pelo exequente e seu advogado, com auxílio inclusive do sistema SICALC disponibilizado no site do TJMT. Eventual encaminhamento ao contador judicial se dará tão somente em havendo necessidade, isto é, se o cálculo exceder os limites da decisão ou ainda houver controvérsia levantada pela Executada. Dessa forma, recebo o cumprimento de sentença, porém indefiro o petitório do exequente no que toca ao pedido de encaminhamento à contadoria judicial. Determino ainda a intimação do Exequente para que faça juntar a memória de cálculo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito