Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0002259-11.2013.8.11.0040..
RECONVINTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL RECONVINDO: BURITI TRANSPORTES LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BRADESCO LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de BURITI TRANSPORTES LTDA, asseverando que a celebração de contrato de compra e venda com reserva de domínio para aquisição dos veículos descritos na exordial, aduzindo que a requerida encontra-se inadimplente desde a parcela vencida em 25/09/2011, requerendo ao final a entrega dos bens. Com a inicial de id. 66990535, pgs. 7/9 vieram os documentos de id. 66990535, pgs. 10 e ss. Decisão deferindo a liminar pleiteada, determinando a reintegração de posse pela autora, bem como a citação da parte requerida, id. 66990535, pgs. 59/62. Autos de reintegração de posse e depósito, id. 66990535, pgs. 87/88 e pgs. 122/123. A tentativa de citação pessoal restou infrutífera, consoante certidões de id. 66990535, pgs. 87/88 e pgs. 122/123 e pg. 169 e pg. 178, razão pela qual determinou a requisição de endereço junto aos órgãos conveniados, consignando que, não logrando êxito localização da parte demandada, fosse procedida a citação por edital, id. 66990535, pg. 184. Nova tentativa de citação infrutífera, id. 66990536, pg. 7. Citação editalícia, id. 108728621. Aportou aos autos contestação por negativa geral, id. 124950148. Impugnação, id. 136547306. Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATO. DECIDO.
Trata-se de ação de reintegração de posse fundada no inadimplemento pela requerida de contrato de compra e venda com reserva de domínio. De acordo com os documentos que instruem a inicial, o autor comprovou a existência do contrato de compra e venda com reserva de domínio (id. 66990535, pgs. 15/34). Ademais, o esbulho possessório restou comprovado com a constituição em mora da devedora através do protesto (id. 66990535, pg. 42). Nesse sentido, é pacífico que “a inadimplência, por si só, já caracteriza o esbulho possessório, sendo esta a situação relevante e pertinente” (...) (AI 91412/2011, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07/03/2012, DJE 21/03/2012). Em que pese a inadimplência da demandada, analisando o contrato firmado entre as partes verifica-se que foi avençado o pagamento Valor Residual Garantido Antecipado no valor de R$ 58.886,0(cinquenta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais). Assim sendo, deve o valor pago a título de opção de compra (VRG) ser devolvido, após a venda do bem, descontados as parcelas vencidas e demais encargos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, analisando a forma de devolução do VRG, assentou que: “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais”. Em casos semelhante, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) – INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR – CONSTITUIÇÃO DA MORA DEMONSTRADA – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS E COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – ALIENAÇÃO DO VEÍCULO COM DEVOLUÇÃO DO VRG AO ARRENDATÁRIO – COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO ADIMPLIDOS – PRECEDENTE DO STJ - RECURSOS DESPROVIDOS. A validade da intimação por edital pressupõe o esgotamento das possibilidades de localização do devedor, como ocorreu no caso. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. “[...] "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" [...]”(AgInt nos EDcl no AREsp 1157427/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (N.U 0012504-73.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 05/02/2020) Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONSOLIDANDO nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva dos veículos descritos na inicial, condenando a requerida ao pagamento das parcelas vencidas até o momento da restituição dos bens ao requerente, devendo ser deduzido do saldo devedor os valores antecipados à título de valor residual garantido. Por conseguinte, RESCINDO o contrato firmado entre as partes, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a demandada ao pagamento de CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.C. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, o que deverá ser previamente CERTIFICADO nos autos, nada sendo requerido, AO ARQUIVO, mediante as baixas e anotações pertinentes. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.