Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002731-78.2008.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDIVALDO BERNARDINO DA COSTA - ME, EDIVALDO BERNARDINO DA COSTA, EDNA MARIA MARTINS
Vistos. DEFIRO os pedidos retro da parte exequente. DETERMINO a inclusão da restrição de circulação total de veículos automotores em nome do(a) devedor(a) via RENAJUD. Proceda-se com o levantamento dos valores depositados, transferindo-o à conta indicada pela parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, voltem-me conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.